RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Pelas razões supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edina Bettin Resino e Viviane Resino em face do INSS e extingo o presente feito com resolução do mérito. Condeno o INSS a) revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte concedido às autoras, NB nº 21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº 21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado em 50/50%), oriundos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/171.560.560-5 (Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015, na forma como determinado pelo artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94; b) pagar as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observados os parâmetros financeiros que seguem abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADIN’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, daí porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica.”. Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, argumentando que “A matéria já foi objeto de exame pela TNU, sendo firmada a seguinte tese, em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 138 – PEDILEF 5001628-31.2013.4.04.7211/SC, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, trânsito em julgado em 30/03/2017)”. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência acerca da sentença e do recurso inominado interposto pelo réu.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Como bem resolvido na sentença, a parte autora tem o direito à revisão do benefício na forma do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, e do artigo 35, § 3º, do Decreto 3.048/1999. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição superou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício. Ante tal limitação a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição, já determinada pelo fator previdenciário, e o referido limite, deve ser incorporada ao valor do benefício juntamente com seu primeiro reajuste após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer este primeiro reajuste. Com efeito, como bem resolvido na sentença, “No caso dos autos, a Carta de Concessão e Memória de Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB nº 171.560.560-5, concedida em 01/10/2015, benefício que deu origem à Pensão por Morte titularizada pelas autoras (NB nº 21/178.168.386-4 e NB nº 21/178.168.415-1), demonstra que o salário de benefício (média X fator previdenciário) resultou em R$4.663,75 (limitado ao teto), sendo a média dos 80% maiores salários no valor de R$4.588,26, e o fator previdenciário positivo de 1,2491 (ID nº 58845987, ff. 30). O valor dos 80% maiores salários de contribuição (R$4.588,26), multiplicado pelo fator previdenciário positivo de 1,2491, resulta num salário-de-benefício de R$5.731,20, que foi limitado ao teto previdenciário então vigente à época – R$4.663,75. Portanto, para a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 171.560.560-5, que deu origem à Pensão por Morte concedida em favor das autoras, o salário-de-benefício (média x fator previdenciário) sofreu limitação ao teto. A Contadoria do Juízo confirmou que não foi aplicado, no benefício originário, o Índice de Reposição do Teto. Vejamos: “Os benefícios NB nº 21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº 21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado em 50/50%), concedido conforme documentos (evento nº 02 – págs. 21/22), foram implantados com base no benefício NB 42/171.560.560-5 (Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015 e RMI R$4.663,75 (limitado ao teto), conforme documentos (evento nº 02 – págs. 23/30). Assim, ao evoluir a RMI do benefício originário da pensão, pelos índices de reajustamento dos benefícios, até a DIB da pensão em 19/05/2017, temos a renda concedida R$5.110,29, no entanto, não foi aplicado, no benefício originário, o Índice de Reposição do Teto, objeto desse processo, índice esse que, se aplicado, alteraria a renda do benefício originário e consequentemente a pensão” (... ) Nesses termos, tem razão as autoras, pois o salário de benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte foi, de fato, limitado ao teto então vigente. De rigor, pois, a procedência do pedido. (...)”. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994, E DO ARTIGO 35, § 3º, DO DECRETO 3.048/1999. A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO QUAL ORIGINA A PENSÃO POR MORTE SUPEROU O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTE TAL LIMITAÇÃO A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, JÁ DETERMINADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO, E O REFERIDO LIMITE, DEVE SER INCORPORADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUNTAMENTE COM SEU PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA COMPETÊNCIA EM QUE OCORRER ESTE PRIMEIRO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.