Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Pelas razões supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edina Bettin Resino e Viviane Resino em face do INSS e extingo o presente feito com resolução do mérito. Condeno o INSS a) revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte concedido às autoras, NB nº 21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº 21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado em 50/50%), oriundos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição  NB 42/171.560.560-5 (Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015, na forma como determinado pelo artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94; b) pagar as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observados os parâmetros financeiros que seguem abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADIN’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, daí porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica.”.

Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, argumentando que “A matéria já foi objeto de exame pela TNU, sendo firmada a seguinte tese, em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 138 – PEDILEF 5001628-31.2013.4.04.7211/SC, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, trânsito em julgado em 30/03/2017)”.

O Ministério Público Federal manifestou sua ciência acerca da sentença e do recurso inominado interposto pelo réu.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001848-46.2019.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Como bem resolvido na sentença, a parte autora tem o direito à revisão do benefício na forma do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, e do artigo 35, § 3º, do Decreto 3.048/1999. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição superou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício. Ante tal limitação a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição, já determinada pelo fator previdenciário, e o referido limite, deve ser incorporada ao valor do benefício juntamente com seu primeiro reajuste após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer este primeiro reajuste.

Com efeito, como bem resolvido na sentença, “No caso dos autos, a Carta de Concessão e Memória de Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB nº 171.560.560-5, concedida em 01/10/2015, benefício que deu origem à Pensão por Morte titularizada pelas autoras (NB nº 21/178.168.386-4 e NB nº 21/178.168.415-1), demonstra que o salário de benefício (média X fator previdenciário) resultou em R$4.663,75 (limitado ao teto), sendo a média dos 80% maiores salários no valor de R$4.588,26, e o fator previdenciário positivo de 1,2491 (ID nº 58845987, ff. 30). O valor dos 80% maiores salários de contribuição (R$4.588,26), multiplicado pelo fator previdenciário positivo de 1,2491, resulta num salário-de-benefício de R$5.731,20, que foi limitado ao teto previdenciário então vigente à época – R$4.663,75. Portanto, para a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 171.560.560-5, que deu origem à Pensão por Morte concedida em favor das autoras, o salário-de-benefício (média x fator previdenciário) sofreu limitação ao teto. A Contadoria do Juízo confirmou que não foi aplicado, no benefício originário, o Índice de Reposição do Teto. Vejamos: Os benefícios NB nº 21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº 21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado em 50/50%), concedido conforme documentos (evento nº 02 – págs. 21/22), foram implantados com base no benefício NB 42/171.560.560-5 (Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015 e RMI R$4.663,75 (limitado ao teto), conforme documentos (evento nº 02 – págs. 23/30). Assim, ao evoluir a RMI do benefício originário da pensão, pelos índices de reajustamento dos benefícios, até a DIB da pensão em 19/05/2017, temos a renda concedida R$5.110,29, no entanto, não foi aplicado, no benefício originário, o Índice de Reposição do Teto, objeto desse processo, índice esse que, se aplicado, alteraria a renda do benefício originário e consequentemente a pensão” (... ) Nesses termos, tem razão as autoras, pois o salário de benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte foi, de fato, limitado ao teto então vigente. De rigor, pois, a procedência do pedido. (...)”.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994, E DO ARTIGO 35, § 3º, DO DECRETO 3.048/1999. A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO QUAL ORIGINA A PENSÃO POR MORTE SUPEROU O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTE TAL LIMITAÇÃO A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, JÁ DETERMINADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO, E O REFERIDO LIMITE, DEVE SER INCORPORADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUNTAMENTE COM SEU PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA COMPETÊNCIA EM QUE OCORRER ESTE PRIMEIRO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.