Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE CHIACCHIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE CHIACCHIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à agravo de instrumento.

 

A ementa (ID 158805770):

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.

1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

2- Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial, transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.

3- Agravo de instrumento desprovido.

 

A agravante,  ora embargante, aponta a existência de erro material no v. Acórdão, a fim de que prevaleça no presente julgado o contido nos artigos 290, 617, 739, §1º., 791, I, e 793, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 199, I e 202, I, ambos do Código Civil, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).

(...)

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

(...)

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

O v. Acórdão destacou expressamente (ID 158805754):

 

Em 03/09/2018, foram acostadas cópias dos embargos à execução nº. 0001497-21.2014.4.03.6117, interpostos pelo INSS (fls. 58/ss., ID 34245115 na origem).

 

A r. sentença julgou os embargos do INSS improcedentes (fls. 58/63, ID 34245115 na origem), com a determinação de adoção dos cálculos do embargado. Vê-se ainda que foi provida a apelação do INSS contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução (fls. 64/65, ID 34245115 na origem), com determinação da adoção dos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 164/165 dos embargos, acostados às fls. 329/330 dos autos físicos (fls. 79/82, ID 34245115 na origem).

 

Após, consta a informação de que Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (fls. 97/105, ID 34245115 na origem).

 

Intimadas as partes, o INSS requereu o prosseguimento da execução com o desconto do valor do precatório pago (fls. 106, ID 34245115 na origem).

 

A Contadoria apresentou cálculos. Os exequentes declararam ciência (fls. 29, ID 34245132 na origem). Já o INSS apontou equívoco no cômputo dos juros (fls. 32/33, ID 34245132 na origem).

 

Sobreveio, então a r. decisão agravada que, quanto ao ponto específico, determinou (fls. 47/53, ID 34245132 na origem):

 

“2.2 Da prescrição intercorrente

No que diz respeito à prescrição intercorrente, além do elemento temporal, há necessidade de inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo, porquanto, como muito bem pontuado pelo e. ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).

Observe-se, portanto, que a prescrição intercorrente exsurge da inação da parte em dar andamento material ao processo, pois execução de sentença se sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o titulo judicial (Súmula 150 do STF).

No que tange às prestações não incluídas nos cálculos de fls. 329 a 342, inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se constata nos autos qualquer tentativa de busca de satisfação das prestações posteriores à data fina dos cálculos de fls. 329 a 342.

Além disso, ressalto que o exequente Laurindo Frederico Schiavo faleceu aos 23/05/2006 (fl. 362), enquanto que a exequente Arba Perreira de Camargo, com benefício ativo (fl. 368) somente possui diferenças até a competência de dezembro de 2011 (fl. 374), de sorte que a última prestação que poderia ser exigida prescreveu em dezembro de 2016 (Súmula 150 do STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta pretensão executiva relacionada a diferenças posteriores aos cálculos de fls. 329/342 - posteriores a abril de 1996 -, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 150 do STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91”.

 

 

A r. decisão foi disponibilizada no DJe em 06/12/2019 (fls. 63, ID 34245132 na origem).

 

Em 16/12/2019, os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 76/78, ID 34245132 na origem).

 

Este agravo foi interposto em 07/02/2020.

 

Esses são os fatos.

 

O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

 

O título judicial, nos embargos à execução, determina (fls. 80, ID 34245115 na origem):

 

“A decisão proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a aplicar o critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR e no artigo 58 ADCT, pagando as diferenças daí decorrentes, corrigidas pela Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas.

 

Os cálculos acolhidos pelo juízo estão em desacordo com o título executivo, como apurado pelo Contador Judicial deste Tribunal, órgão técnico, imparcial e auxiliar do juízo.

 

É que computam diferenças para além do período de incidência da Súmula 260 TFR e do artigo 58 ADTC.

 

De acordo com a Súmula 260 TFR, "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve se aplicar o índice integral do aumento verificado independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado".

 

A segunda parte do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR teve aplicabilidade até outubro de 1984, em face do disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.171/84, enquanto a primeira parte de seu enunciado, que trata do índice integral no primeiro reajuste, incidiu até março de 1989, uma vez que no mês seguinte daquele ano passou-se a aplicar o artigo 58 do ADCT. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes trechos de ementas de arestos:

 

"Conforme entendimento firmado nesta Corte, a segunda parte da Súmula 260/TFR somente se aplica até outubro de 1984, não incidindo mais a partir de novembro do mesmo ano, em razão da edição do Decreto-Lei nº 2.171/84, artigo 2º, § 1º. (Cfr. REsp 270.546/SP, REsp 279.391/SP)." (REsp nº 449959/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 325);

 

"O critério previsto na Súmula 260/TFR, adotado na revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, torna-se inaplicável a partir de abril de 1989, com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT." (REsp nº 501457/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 329).

 

Como se vê, a aplicação do critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR incide até março/89. A partir de 05/04/1989, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal foram reajustados pela equivalência salarial, incidente até dezembro/1991.

 

O artigo 58 do ADCT/CF-88 é norma de eficácia temporária, como se vê do seu enunciado:

 

'Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.'

 

É equivocada a vinculação ao salário mínimo após 09/12/1991, devendo ser observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 e alterações subseqüentes.

 

A sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado não determinou a aplicação da equivalência salarial após a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios; não sendo possível interpretá-la de maneira extensiva e contrária ao entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a interpretação última do texto constitucional.

 

Neste sentido:

 

'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 1992.

A equivalência entre os reajustes do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários vigorou de abril de 1989 até a efetiva implantação da Lei nº 8213/91, em janeiro de 1992, nos termos do art. 58 do ADCT.

Após janeiro de 1992, ficou vedada a equiparação com o salário-mínimo, inexistindo direito adquirido ou redução salarial.'

(TRF 5ª Região, AC nº 80.817-CE, Reg. 95.05.12905-0, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, DJU 15/12/95, p. 87.670)

 

'DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DO ADCT, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8213/91.

O artigo 58 do ADCT auto-limitou sua vigência até a implantação do plano de custeio e benefícios, ocorrida com a Lei nº 8213/91, que estabeleceu o INPC como base de reajuste dos proventos previdenciários, não se podendo falar, portanto, após esta lei, em manutenção do valor do benefício em número de salários mínimos.'

(TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.014406-1, Rel. Des. Fed. Pedro Rotta, j. 01/04/96)

 

De outro lado, é claro o título executivo ao determinar que os créditos devem ser corrigidos pelos critérios da Súmula 71 TFR até o ajuizamento da ação (13/07/1989) e de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir daí.

 

A conta elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, juntada às fls. 164/177, reflete com exatidão os comandos contidos no título executivo, devendo a execução prosseguir por tal montante.

 

Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil”.

 

 

Em atenção à coisa julgada, devem prevalecer os cálculos da Contadoria de fls. 164/165 dos embargos, acostados às fls. 329/330 dos autos físicos (fls. 79/82, ID 34245115 na origem).

 

Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial, transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.

 

Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

 

No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:

 

“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”

(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).

 

E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.

2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).

3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).

4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).

5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).

6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.

7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.

8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.

(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).

 

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.