Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003515-90.2020.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PERCILIANO JOSE DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003515-90.2020.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PERCILIANO JOSE DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

 

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003515-90.2020.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PERCILIANO JOSE DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado.

Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.

Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.

A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício.

 

O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).

 

Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.

Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres.

Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.

Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico (Processo  AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008).

 

 

No caso do agente nocivo ruído, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que até 4/3/1997, o ruído acima de 80 dB deve ser considerado como agente agressivo, in verbis.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB.

É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre 80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172.

... (AgRg no Ag 624730 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO DE  INSTRUMENTO 2004/0115759-3, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 15/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 404). 

 

A partir de 06/03/1997, para que houvesse insalubridade, o nível de ruído deveria ser superior a 90 dB(a). Entretanto, o Decreto nº 4.882/03 reduziu o nível de ruído para superior a 85 dB(a).

Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época:

(i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997;

(ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003);

(iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.

A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Vale lembrar, nesse sentido, que houve o cancelamento da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, a qual previa a conversão de tempo especial em comum somente até 28 de maio de 1998.

Entendo também que a existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas atividades.

A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991.

Outrossim, estabelece a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

Nesse sentido, inclusive, o recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Santa Catarina:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

...

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das  funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores...

(ARE 664335/SC; STF - SESSÃO PLENÁRIA, relator Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; j. 04/12/2014)

 

O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos de 18/04/1979 a 21/01/1987 e de 23/04/1987 a 01/09/1994 como especiais. Em relação ao primeiro período, foi apresentado formulário (fl. 54 do anexo 2), no qual constou o exercício da atividade de “ajudante de transporte” em empresa de transporte de reciclagem de aço, de modo que possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53831/64 (2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25 anos  Jornada normal.). Para o segundo período, foi apresentado PPP (fl. 55), no qual constou exposição a ruído de 85dB, dentro dos parâmetros da metodologia aplicado à época.

Reza o enunciado da Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". E consta expressamente do PPP que “as condições de trabalho e o layout da empresa não sofreram quaisquer alterações, portanto, o funcionário esteve exposto aos agentes ambientais mencionais neste referido laudo técnico”.

Por fim, entendeu o C.STF que o EPI é ineficaz para o agente nocivo ruído, bem como sua utilização somente foi considerada obrigatória após 3/12/1998.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. AJUDANTE DE TRANSPORTE. EMPRESA DE RECICLAGEM DE AÇO. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. RUÍDO. DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÚMULA 68 TNU. DECLARAÇÃO NO PPP DE NÃO MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. ENTENDIMENTO STF. EPI NÃO EFICAZ PARA AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI OBRIGATÓRIA APÓS DEZEMBRO DE 1998. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.