RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001594-57.2020.4.03.6328
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: IVANETE SANCHEZ
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001594-57.2020.4.03.6328 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVANETE SANCHEZ Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana. Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001594-57.2020.4.03.6328 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVANETE SANCHEZ Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Foi prolatada sentença de procedência, reconhecendo como tempo de contribuição o período de auxílio-doença nos interregnos de 22/11/1993 a 29/01/1994 (NB 31/839.974.116); de 25/10/1995 a 29/01/1996 (NB 101.664.007-0); de 26/09/1996 a 25/10/1996 (31/101.665.557-3), considerando-os para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. Analisando a pesquisa ao sistema CNIS, que instrui o procedimento administrativo (fl. 76 do do. 209832958), verifica-se que se tratam de benefício por incapacidade intercalados com vínculos empregatícios. Com efeito, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91, o período em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo de serviço, e nos termos do artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99, tal período em que a parte percebeu o benefício de auxílio doença também pode ser computado como tempo de contribuição. Entendo, dessa forma, embora os artigos acima mencionados não tratem especificamente da carência e sim de tempo de serviço/contribuição (natureza jurídica diversa), que tal período de percepção do benefício de auxílio doença também deve ser considerado como período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade. Ora, o(a) segurado(a) possui vínculo empregatício, está em gozo de benefício previdenciário, ou seja, está vinculado ao sistema da Previdência Social e não efetua recolhimentos por questões legais expressas, incapacidade laborativa, que não permite que se efetue recolhimentos. Por este motivo, a interpretação sistemática e mais coerente da legislação, com aplicação analógica do disposto no artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91 e artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99, é no sentido de computar tal período como carência para concessão de aposentadoria por idade. Nesse sentido a jurisprudência: Processo RESP 201201463478 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467 Relator(a) CASTRO MEIRA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 28/05/2013 Data da Publicação 05/06/2013 Referência Legislativa LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 INC:00002 ..REF: Processo PEDILEF 00491277920094036301 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240 Decisão Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Ementa PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima, quando requerimento administrativo. Da sentença, destaca-se o trecho a seguir transcrito: “(...) Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito vinha sendo reconhecida pela jurisprudência. A autora nasceu no dia 02/01/1949 (p21.10.2009. PDF 22/10/2009). Completou 60 anos de idade em 2009. Preenche, destarte, o primeiro requisito. Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto em seu art. 142. Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2009, impõe-se a comprovação de carência de 168 meses. Os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que a autora esteve usufruindo o auxílio-doença, não devem ser computados como carência, uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuição. Revejo, portanto, nesse ponto, meu posicionamento anterior. Dessa forma, desconsiderando os períodos em gozo de benefício, conforme parecer da contadoria judicial (anexo tempo de serviço – INSS.xls – 13/07/2010), a autora conta apenas com 138 contribuições, número esse inferior à carência exigida, que é de 168 meses, motivo pelo qual o pedido não deve prosperar.” 2. Inadmitido o incidente pela Turma Recursal de origem, na TNU a Presidência o admitiu. 3. O INSS não apresentou contrarrazões. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente anexou o ocórdão proferido em sede de incidente de uniformização, processo nº 2004.72.95.004035-6/SC, relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência.” 5. Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. 7. Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que o tempo no qual a segurada permaneceu recebendo auxílio doença não deve ser computado para fins de carência: “(...) uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuições”. 8. Embora para parte da doutrina , v.g., (Fábio Zambitte Ibrahim; Hermes Arrais Alencar; Jediael Galvão Miranda) citados por TSUTSUI, Priscila Fialho, considerem inadequado o cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença e outros, mesmo intercalado, para cumprimento de carência; esse posicionamento não se harmoniza com o entendimento assentado na jurisprudência acima destacada. 9. No caso em foco, a despeito dos precedentes referidos no item “6”, o tempo de percepção de auxílio-doença foi desconsiderado no julgado recorrido para o fim de cumprimento de carência, e para eventual concessão de futura aposentadoria por idade, independentemente de intercalado com períodos de atividade laborativa e de recolhimento das contribuições. Vale dizer, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 10. Essa compreensão jurisprudencial emerge do marco normativo que de um lado impede a contagem de tempo de contribuição linearmente ficto; e de outro, do justo imperativo que não permite lançar ao desamparo previdenciário situações decorrentes da falta de aptidão para o trabalho por motivo de saúde, associada à idade e a outras contingências correlacionadas, dentro do RGPS e do modelo constitucional (art. 201, caput, em conjugação com o art. 195, § 5 º, ambos da Constituição da República). 11. Assim colocado, há que se dirimir no âmbito probatório qual a real situação contributiva da recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial firmado a partir do que se encontra nos itens “6”, “7” e “8” acima. 12. Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. Data da Decisão 08/10/2014 Data da Publicação 24/10/2014 Essa é a orientação, inclusive, da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Nos termos do entendimento exarado pelo C.Supremo Tribunal Federal no RE 1298832 (TEMA 1125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Apesar do arguido pelo INSS, não houve nova determinação de sobrestamento após o julgamento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.