Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-40.2012.4.03.6304

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-40.2012.4.03.6304

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço realizado em condições especiais.

O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de trabalho rural, como segurado especial, de 01/01/1969 a 30/12/1971 e tempo especial de 03/02/1975 a 18/01/1978, 21/08/1979 a 25/02/1982, 19/04/1986 a 19/09/1986, 11/08/1987 a 03/11/1987 e de 14/06/1995 a 05/03/1997.

A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, para afastar o período rural reconhecido em sentença (01/01/1969 a 30/12/1971), bem como reconhecer como tempo comuns os períodos de 03/02/1975 a 18/01/1978 e 21/08/1979 a 25/02/1982 (Spuma Pac Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda.).

O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação e adequação do julgado aos termos do Tema 208 da TNU (“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.").

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-40.2012.4.03.6304

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diz respeito à necessidade de indicação no PPP de dados do responsável pelos registros ambientais em todo o período trabalhado.

Em recente decisão, ao julgar o PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, a TNU firmou a seguinte tese sobre sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral (Tema 208):

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de declaração).".

No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 19/04/1986 a 19/09/1986, 11/08/1987 a 03/11/1987 e de 14/06/1995 a 05/03/1997:

a) 19/04/1986 a 19/09/1986 e 11/08/1987 a 03/11/1987 (Theoto S/A Indústria e Comércio), trabalhou em serviços gerais, no setor de Toras, exposto a ruído de 96dB, medido com decibelímetro (PPP às fls. 7 e 9 do arquivo 200392086) – Há indicação de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 1998.

Noto que no campo observações consta que não houve alteração do layout nem dos maquinários da empresa com base em LTCAT elaborado em 1989.

b) 14/06/1995 a 05/03/1997 (Passarin Ind Com Bebidas), trabalhou na função de serviços gerais, no setor de produção, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 87dB, medido com decibelímetro (laudo técnico às fls. 7 do arquivo 200392109) – Há indicação de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2003.

Observo que o LTCAT informa que não houve mudança do layout da empresa.

 

Logo, o julgado está de acordo com o entendimento fixado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização.

 

Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. INFORMAÇÃO DE INALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. ACÓRDÃO MANTIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.