RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004339-11.2018.4.03.6318
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004339-11.2018.4.03.6318 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os seguintes períodos: Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 11/03/1982 a 14/09/1990, o reconhecimento da atividade especial no período de 11/10/2010 à 31/08/2018 e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para apresentação de novo PPP com indicação dos dados do responsável pelos registros ambientais ou LTCAT. A parte autora juntou aos autos novo PPP devidamente regularizado e o INSS se manifestou alegando que há necessidade de apresentação do laudo técnico. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004339-11.2018.4.03.6318 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO LABOR RURAL O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP 2004004964497, DJ 17.12.2004). A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural. A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF 00072669020114013200)., Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim, constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP 634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ 10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares (PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU, assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.” No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF 201072640002470). Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 11/03/1982 a 14/09/1990. Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou criteriosamente a questão: Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) Declaração da Secretaria de Estado da Educação de que o autor frequentou a EEPG da Fazenda São Pedro em 1978, a EEPG do Distrito de Igaçaba em 1979 e 1980 e a EEPG Eliseu Alves Teixeira (Alto Porã) até 11/05/1981 e a partir dessa data transferiu-se para a EE Artur Belém Júnior, onde concluiu a 4ª série, datada de 14/09/2018 (evento 02 - fls. 17); b) Certificado de Dispensa de Incorporação do pai do autor, no qual consta sua profissão como lavrador e residência em Fazenda Monte Alto – Pedregulho, datado de 25/12/1968 (evento 02 - fls. 18); c) CTPS do pai do autor contendo os vínculos empregatícios rurais entre o período 30/10/1975 a 13/08/1978 (evento 02 - fls. 21). Observo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que servisse de início de prova material de seu trabalho como rural, no período referido na exordial. Dos documentos juntados, constam declaração da Secretaria do Estado da Educação de frequência de escolas datadas em período divergente ao apresentado para comprovação de labor rural, nada podendo declarar com relação período pleiteado. No mesmo sentido, encartou-se nos autos certificado de dispensa do pai do autor, no qual consta profissão de lavrador e CTPS com vínculos empregatícios rurais em períodos pretéritos e bastante distante daquele período alegadamente laborado pelo autor no meio rural. Assim, caberia à prova testemunhal esclarecer se o autor, de forma efetiva e contínua, desempenhou a atividade de rural no intervalo referido. A testemunha Márcio José Polo afirmou que conhece o autor há 45 anos, do sítio de seu pai, onde o autor trabalhava em serviços rurais, por temporadas, por aproximadamente 08 anos, até a década de 90. Recorda-se do autor trabalhar desde os 12 anos de idade juntamente com a família como boia fria. Já a testemunha Vilson Rodrigues de Oliveira afirmou em seu depoimento que conhece o autor há 40 anos de Pedregulho. Trabalharam juntos com serviços de boia fria em plantações de algodão e café. Recorda do autor trabalhar desde os 12 anos de idade juntamente com a família. Por fim, a testemunha Maria Aparecida Rodrigues Oliveira, em seu depoimento, declarou que conhece o autor há 40 anos, do município de Pedregulho. Prestou serviços rurais juntamente com o autor, na época, ele tinha 12 anos. Exerciam atividades relacionadas a colheita de café, no sistema de boia fria, trabalhando em várias fazendas da região, ficando até os 20 anos nesse labor, posteriormente se mudou para a cidade de Franca. Ademais recorda que a família sempre o acompanhava nos serviços rurais. Portanto, apesar de as testemunhas terem afirmado que o autor laborou como rural, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para o deferimento do pedido lançado na inicial, já que o autor não logrou juntar aos autos início de prova material robusta e contemporânea apta a alicerçar seu pedido. Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de início de prova material robusta (artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91) a alicerçar o pedido inicial, que, aliada à prova testemunhal colhida durante a fase instrutória deste feito, não formam conjunto probatório harmônico e coeso o bastante para firmar convicção de que o autor tenha realmente desempenhava a atividade de rural no período requerido na inicial. De fato, em que pese a prova oral colhida, diante da ausência de início de prova material não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997. Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP 200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370, rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010). Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de 31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP. No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a atribuição de fiscalizar a empresa. Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT, dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade foge ao alcance da presente demanda. Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de tempo especial em comum. O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado em qualquer período. Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves), passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial: (a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis; (b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis. Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei. Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.” Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010) Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” – Súmula n. 49. No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecido da especialidade do período de 11/10/2010 a 31/08/2018. Após a conversão do julgamento em diligência, a parte autora juntou aos autos novo PPP devidamente regularizado com os dados do responsável pelos registros ambientais (arquivo nº 194271366). Ainda que no PPP anteriormente apresentado não constasse os dados do responsável pelos registros ambientais, o fato do novo PPP trazer tal informação não significa que os dados informados nos dois PPP sejam divergentes. Ressalto, ainda, que no acórdão anteriormente proferido foi determinado à parte autora que juntasse aos autos novo PPP regularizado com os dados do responsável pelos registros ambientais e/ou respectivo laudo técnico. Assim, considerando que a parte autora apresentou novo PPP devidamente regularizado, a determinação judicial foi cumprida, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico, ademais, levando-se em conta que os dados do PPP foram extraídos do laudo técnico. Por fim, o PPP informa que o autor trabalhou no cargo de “prenseiro EVA” em indústria de borracha, ficando exposto a ruído acima do limite de tolerância (87,5 dB), com indicação de metodologia adequada de medição (dosimetria calculada). Dessa forma, reconheço como tempo especial o período de 11/10/2010 a 31/08/2018. Passo à contagem do tempo de contribuição e de tempo especial. TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 10/03/1970 - Sexo: Masculino - DER: 20/09/2018 - Período 1 - 15/09/1990 a 05/03/1997 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 5 meses e 21 dias + conversão especial de 2 anos, 7 meses e 2 dias = 9 anos, 0 meses e 23 dias - 79 carências - Período 2 - 06/03/1997 a 18/11/2003 - 6 anos, 8 meses e 13 dias - Tempo comum - 79 carências - Período 3 - 19/11/2003 a 26/12/2008 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 1 meses e 8 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 15 dias = 7 anos, 1 meses e 23 dias - 62 carências - Período 4 - 01/03/2010 a 02/03/2010 - 0 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 5 - 22/03/2010 a 16/08/2010 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 23 dias - 6 carências - Período 6 - 11/10/2010 a 20/09/2018 - Especial (fator 1.40) - 7 anos, 11 meses e 10 dias + conversão especial de 3 anos, 2 meses e 4 dias = 11 anos, 1 meses e 14 dias - 96 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 10 meses e 4 dias, 100 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 9 meses e 16 dias, 111 carências - Soma até a DER (20/09/2018): 34 anos, 7 meses e 8 dias, 322 carências e 83.1333 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 20/09/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Passo à contagem do tempo especial. - Período 1 - 15/09/1990 a 05/03/1997 - Especial 25 anos - 6 anos, 5 meses e 21 dias - 79 carências - Período 3 - 19/11/2003 a 26/12/2008 - Especial 25 anos - 5 anos, 1 meses e 8 dias - 62 carências - Período 5 - 22/03/2010 a 16/08/2010 - Especial 25 anos - 0 anos, 4 meses e 25 dias - 6 carências - Período 6 - 11/10/2010 a 20/09/2018 - Especial 25 anos - 7 anos, 11 meses e 10 dias - 96 carências - Aposentadoria especial Em 20/09/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 0 meses e 26 dias). No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência: Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 11/10/2010 a 31/08/2018, mantendo no mais a sentença como proferida. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.