RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000195-73.2021.4.03.9301
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000195-73.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos principais de nº 5000147-73.2021.4.03.6340 em trâmite na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guaratinguetá - SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSS que implantasse o benefício de auxílio-doença, devendo mantê-lo ativo enquanto perdurar a internação da parte autora. Em síntese, nos autos principais, o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando incapacidade laborativa decorrente de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas e síndrome de abstinência com delírio (CID – F19.0 e F19.4), o que no ápice de sua crise o deixa totalmente desorientado e fora de si. Alega, ainda, estar internado em comunidade terapêutica, desde 0 15/02/2021, com indicação de tratamento mínimo de 09 (nove) meses. Neste recurso, o INSS alega que a perícia médica administrativa não constatou o quadro incapacitante por enfermidade psiquiátrica e que de acordo com as anotações no CNIS do autor, ele retornou ao trabalho em 07/07/2021. Pretende, assim, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida, PARA QUE A DCB SEJA FIXADA NO PRAZO DE 120 DIAS DA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA (03/09/2020), garantindo-se o período de 30 dias a contar da modificação no sistema, para viabilizar eventual pedido de prorrogação. Foi indeferido o efeito suspensivo por esta relatora. É o relatório.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000195-73.2021.4.03.9301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o julgador de que ao final seu pleito tem forte possibilidade de ser acolhido. A leitura das provas quanto à probabilidade do direito alegado deve compreender a existência de comprovada urgência decorrente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência está presente quando a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final da demanda, pode trazer dano concreto e irreparável ao autor, ou que esse dano não será reparado de maneira integral. Por fim, há de se observar a irreversibilidade da medida. Saliente-se que não se trata de imperativo intransponível, mas assinala maior cautela do magistrado quando da entrega do bem jurídico pretendido, eis que a recomposição do status quo ante poderá redundar em indenização à parte contrária. No caso dos autos, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade foram analisados cuidadosamente pelo juiz a quo (arquivo nº 91684114 dos autos principais): Trata-se, em síntese, de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem, em regra, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa. No entanto, as especificidades do caso concreto recomendam a concessão de medida cautelar antes mesmo da realização da prova pericial, excepcionalmente. Os documentos médicos particulares anexados ao feito revelam que a parte autora está em tratamento de patologia classificada pela CID-10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), quadro este que resultou na sua INTERNAÇÃO, permanecendo INTERNADA para tratamento dos seus distúrbios desde 15/02/2021 (conforme documentos de ID 70237782 - Págs. 4/9). Portanto é o caso de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, ao menos enquanto perdurar a internação: “Art. 59 da Lei 82313/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Consulta ao sistema CNIS ora anexada à presente decisão, evidencia a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência em 15/02/2021 (data a partir da qual a parte autora está internada – considerada, por ora, a DII). Isto porque esteve em gozo de auxílio-doença anterior até 14/01/2020, além do que possui vínculo empregatício em aberto com o Município de Guaratinguetá, desde 21/11/2011. Dos elementos acima elencados, verifica-se a probabilidade do direito. E o perigo de dano, traduzido pelo perigo da demora, decorre da própria natureza alimentar do benefício almejado conjugado com a impossibilidade de o(a) autor(a) exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, em virtude de estar internado(a). Pelo exposto, uma vez que presentes todos os requisitos legais, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício reconhecido nessa decisão (auxílio-doença: NB 634.063.178-2), no prazo de 30 (trinta) dias. O benefício deverá ser mantido, em princípio, enquanto perdurar a internação do requerente. Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), determino à parte autora que informe a este Juízo o fim do período de internação, quando do advento de sua alta. Ademais, a fim de justificar a manutenção do benefício deferido de forma cautelar, determino ao(à) autor(a) que apresente mensalmente a este Juízo declaração da comunidade terapêutica onde se encontra (DESAFIO JOVEM MONTE SINAI), a qual deve certificar a permanência da internação, sob pena de cessação da benesse. Comunique-se a prolação desta decisão à CEAB/INSS para promover a implantação do benefício previdenciário, nos termos acima expostos. Em que pese a manutenção da tutela tenha sido condicionada à apresentação mensal de declaração comprovando a permanência da internação, em 23/09/2021 a parte autora peticionou nos autos principais informando que não está mais internada, mas continua realizando o tratamento de maneira assistida (arquivo nº 118033479): Primeiramente o Autor vem informar a Vossa Excelência que continua em tratamento devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas e síndrome de abstinência com delírio (CID –F19.0e F19.4), o que no ápice de sua crise o deixa totalmente desorientado e fora de si. Atualmente o Autor encontra-se realizando tratamento de forma assistida, contudo, sem internação, onde o Autor participa das terapias em grupo, psicoterapia e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Tendo em vista o indeferimento inicial do benefício pelo Instituto Réu, o Autor para manter o seu tratamento e a subsistência de sua família, teve de retornar ao trabalho, saindo da internação da comunidade terapêutica DESAFIO JOVEM MONTES SINAI. Cumpre ressaltar a Vossa Excelência que o retorno ao trabalho do Autor ocorrera de forma precoce, pois, sem qualquer rendimento para prover a subsistência de sua família e custear o seu tratamento não lhe restou outra alternativa a não ser retornar ao trabalho, mesmo sem completar o seu tratamento. Embora para os benefícios por incapacidade, para uma melhor análise do pedido de tutela, considere necessária a realização de perícia médica judicial, no presente caso, não consta dos autos principais que a perícia médica já tenha sido designada. Ademais, foram acostados aos autos principais diversos documentos médicos atestando a necessidade de afastamento do trabalhado e a internação do autor em comunidade terapêutica (fls. 04/09 do arquivo nº 70237782 dos autos principais). Portanto, no momento em que foi proferida a decisão, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantido o benefício até ulterior deliberação, razão pela qual mantenho o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, mantendo a tutela até o julgamento da ação principal pelo juízo monocrático. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Medida Cautelar interposto pelo INSS. É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.