Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006596-16.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006596-16.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do amparo social ao deficiente que recebia.

A r. sentença deferiu parcialmente liminar e concedeu a segurança, para garantir o restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente, abstendo-se de promover a cobrança de quaisquer valores atrasados. Condenou ainda a autoridade administrativa a proferir nova decisão no processo de revisão do benefício, devidamente fundamentada, adotando as seguintes premissas: a) assegurar ao impetrante o direito de produzir as provas que entenda cabíveis; b) desconsiderar a renda proveniente da aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) concedida ao pai do impetrante para cálculo da renda familiar. Sem condenação aos honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006596-16.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: GISMAR TAVARES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.

No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.

A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado por suposta irregularidade no deferimento.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o impetrante recebeu o benefício assistencial desde 23/01/2008, tendo o pagamento sido suspenso em 01/11/2020, em que o INSS comunica ao beneficiário a irregularidade na concessão quando a renda auferida por seu genitor.

Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.

4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.

5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado por suposta irregularidade no deferimento.

6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.

7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

8. Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.