Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431274-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431274-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 26.10.2016. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (ID 45393666, p. 125-127).

 

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que a DIB do auxílio-doença seja fixa na data da perícia judicial e para que sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária (ID 45393699, p. 133-135).

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 45393722, p. 140-143).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431274-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos critérios de correção monetária.

 

Pois bem.

 

O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018 (ID  45393598, p. 108-114), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa, Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia.

 

Consignou:

 

“O periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na crise aguda causa incapacidade total temporária.

Não apresentou nenhum documento que comprove estar em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas, progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.”

 

Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016 (ID  45393435, 25-36), além de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as alterações degenerativas (ID 45393432, p. 20-24), datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tenho que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento administrativo.

 

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

 

Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016 (ID 45393430, p. 13), acertada a fixação da DIB nesta data.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos critérios de correção monetária.

2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa, Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia. Consignou: “O periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na crise aguda causa incapacidade total temporária. Não apresentou nenhum documento que comprove estar em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas, progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.”

3 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016, além de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as alterações degenerativas, datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tem-se que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento administrativo.

4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016, acertada a fixação da DIB nesta data.

5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.

6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.