Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001141-79.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: MARIA ELUIZA DE JESUS FERREIRA GIRON DE LA TORRE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTEVAM GIRON DE LA TORRE FERREIRA - SP368579-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001141-79.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: MARIA ELUIZA DE JESUS FERREIRA GIRON DE LA TORRE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTEVAM GIRON DE LA TORRE FERREIRA - SP368579-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de doença diagnosticada como estenose mitral aórtica e insuficiência mitral de grau importante (CID I 05.0 e I 35.0).

A sentença proferida Id 198254825 julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança para "determinar ao impetrado que proceda o levantamento em favor da impetrante dos valores depositados na conta de FGTS nº 06931800092731/00000082215, que deverão ser utilizados pela impetrante com a finalidade única e exclusiva de custear as despesas com o tratamento médico de sua atual doença, e eventuais despesas correlatas".

Subiram os autos por força do reexame necessário.

Id 199564474, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001141-79.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: MARIA ELUIZA DE JESUS FERREIRA GIRON DE LA TORRE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ESTEVAM GIRON DE LA TORRE FERREIRA - SP368579-A

PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de utilização do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para as despesas decorrentes de tratamento médico para doença diagnosticada como estenose mitral aórtica e insuficiência mitral de grau importante (CID I 05.0 e I 35.0) de acordo com a inicial e documentos acostados Id 198238128 e Id 198254794.

A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo seu prolator que:

"Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trata de doença não expressamente prevista na legislação.(...) Está comprovado nos autos que a impetrante sofre de doença cardíaca, com indicação cirúrgica para tratamento e troca valvar mitral e aórtica (Num. 52012955 - Pág. 1), bem como a necessidade de gastos de R$ 90.000,00 em honorários médicos (Num. 53720617 - Pág. 1), valor muito próximo do saldo de sua conta de FGTS (Num. 53913331 - Pág. 16)" (Id 198254825).

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, a enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativa, permitindo interpretação por analogia diante do alcance social da norma, portanto, em casos excepcionais, possibilitando-se a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal.

Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO.

1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação.

3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 757.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 310);

                             

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia o titular – insuficiência cardíaca – não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes.

2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018).

3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença do impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos. De outro passo, a dificuldade financeira para custear o tratamento médico de que necessita também é evidente, como demonstrado pelos extratos de suas contas bancárias e pela sua declaração do IR, com o que a sentença deve ser integralmente mantida.

4. Reexame necessário a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2019, Intimação via sistema DATA: 06/11/2019);

                                 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SALDO. CONTA VINCULADA AO FGTS. RECURSO PROVIDO.

- Os documentos colacionados pela agravante comprovam ser seu filho portador de patologia crônica, bem como a gravidade e extensão da situação de sua saúde, além do elevado valor da medicação e tratamento do qual necessita.

- Há nos autos informações de que a agravada encontra-se desempregada, acarretando a situação de risco iminente.

- Da análise dos elementos carreados aos autos, há de se considerar presentes os requisitos legais ao deferimento da medida pretendida, nessa fase de cognição sumária.

- Agravo de Instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017173-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018);

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRATAMENTO MÉDICO GENITOR DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE.

1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc).

2. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da CF - Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.

3. Independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.

4. Tendo a parte autora demonstrado que seus genitores são portadores de doença grave, bem como comprova a relação de dependência de sua mãe através da apresentação de declaração de Imposto de Renda (fls. 19), constata-se que a liberação pleiteada é de ser deferida.

5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00.

6. Recurso provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2016240 - 0003215-26.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 31/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2016)".

 

Anoto que o emprego da analogia pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, nas hipóteses legais vislumbrando-se o elemento de gravidade do estado de saúde de trabalhador optante a determinar a autorização de levantamento do FGTS, elemento este que se apresenta na espécie tratada nos autos.

No caso dos autos comprovada hipótese de doença grave de que está acometida a parte impetrante, resta configurado na espécie o direito à movimentação da conta vinculada ao FGTS.

Por estes fundamentos, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. LEI 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO TAXATIVO.

I - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS.

II – Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.