
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016654-20.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
PROCURADOR: ALINE CREPALDI ORZAM
Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023-A, MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016654-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa, movida em face da Companhia de Habitação Popular de Bauru, determinou a suspensão do curso do processo, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, aguardando-se o encerramento da intervenção ou liquidação extrajudicial, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108. Em sua minuta, a Agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da execução, neste momento, não encontra respaldo legal. Afirma que a situação financeira da executada é totalmente desequilibrada, praticamente insolvente, com passivo a descoberto cada vez maior e insanável. Menciona que o artigo 18, ‘e’ c/c o artigo 19, § 2º da Lei 6024/74, indicam que a prescrição é "interrompida" com a decretação da liquidação extrajudicial de que trata a lei, e "o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime." Assevera que embora a decisão seja compreensível quanto ao seu propósito, parte da premissa de que será efetivamente tomada alguma providência pelo Banco Central e que a medida se dará em tempo razoável, o que pode não ocorrer. Por fim, pugna pelo regular prosseguimento da execução, inclusive com medidas construtivas e expropriatórias cabíveis. O pedido de liminar foi indeferido (ID 170474581), sendo que contra tal decisão a CEF interpôs agravo interno (ID 170736858). Apresentadas contrarrazões pela COHAB/BAURU (ID 182551428). É o relatório.
PROCURADOR: ALINE CREPALDI ORZAM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016654-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Melhor sorte não assiste à recorrente. De início, cumpre salientar que com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno interposto (ID 170736858) fica prejudicado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA: PREJUDICADO. - A demanda originária é uma ação civil pública em que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravante. - In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. - O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado que mais consumidores e órgãos de defesa do consumidor serão prejudicados em razão da falha no serviço prestado pela recorrida. Não se podem supor prejuízos futuros aos consumidores, de modo que as alegações apresentadas não são concretas e, assim, não justificam a urgência. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Por fim, à vista do exame exauriente com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária. - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022267-26.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de defesa veiculadas no agravo interno, devidamente respondido pela parte adversa, coincidem com aquelas apresentadas na contraminuta de agravo de instrumento. Assim, não havendo prejuízo às defesas, que exerceram o contraditório e tiveram assegurado o devido processo legal, levo o agravo de instrumento ao julgamento colegiado, com análise de todas as teses postas a julgamento, prejudicando o agravo interno interposto. 2. Foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de depositário. Muito embora esta decisão não tenha sido publicada na imprensa oficial, apresentado o plano de trabalho pelo depositário, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nomeação, o plano de trabalho e honorários. A agravante, devidamente intimada da decisão, deixou o prazo transcorrer in albis. Preliminar rejeitada. 3. Pela análise da prova constante nos autos, não se verifica, por ora, razões que infirmem a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica tendo em vista o esgotamento das outras chances disponíveis ao credor de executar seu crédito. 4. Tendo em vista a média de faturamento da empresa e o mister a ser exercido pelo administrador, não considero os honorários mensais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) demasiados. 5. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579560 0006323-40.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, por meio da qual a Caixa Econômica Federal pretende receber da Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB a quantia de R$ 26.959.947,27 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). Citada para pagamento, a executada ofereceu à penhora créditos que diz possuir perante o FCVS. Em decisão exarada nestes autos (ID 11801709 - fls. 9/14), este juízo reconheceu que não restou demonstrada a titularidade dos créditos; em contrapartida, que restou provada a insuficiência dos créditos para garantir a dívida em execução. Afastou, ainda, a penhora de bens imóveis, posto que vinculados aos mutuários finais, o que os torna insuscetíveis de constrição e, por fim, refutou a penhora sobre o faturamento, considerando-se a grave crise financeira enfrentada pela companhia, de longa data, e o vultoso passivo a descoberto. Postergou-se a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a necessidade de se decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial da COHAB, oportunizando-se as partes a manifestação nos autos. Ventiladas tratativas de composição amigável, restaram infrutíferas. A CEF pugnou pela constrição de bens pelo sistema SISBAJUD, rechaçada pela COHAB qualquer possibilidade de êxito. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Como já dito em outro lugar, a Companhia de Habitação Popular de Bauru qualifica-se como instituição financeira, nos termos do artigo 17, da Lei n.º 4.595/64[1], voltada para o financiamento de habitações e obras conexas, segundo o disposto pelo artigo 8º, inciso VI, da Lei n.º 4.380/64[2]. Tais instituições não estão sujeitas ao procedimento falimentar (artigo 2º, incisos I e II, da Lei n.º 11.101/05), mas, sim, à intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74[3]. É fato notório que a executada, já há tempos, enfrenta grave crise financeira – in casu, sequer conseguiu garantir o juízo. O balanço patrimonial da companhia, relativo ao ano de 2019, apontou passivo a descoberto no total de R$ 587.708.310,35[4]. Dessarte, estão configuradas as hipóteses do artigo 15, inciso I, letras “a” e “c”, da Lei n.º 6.024/74[5], dado que a devedora não tem como satisfazer o crédito da exequente. Em assim sendo, resta de todo desnecessário e inútil dar seguimento à execução, haja vista o procedimento estabelecido, em lei, para casos como o presente, ser o da intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição financeira. Observe-se que, desde a propositura da execução, o juízo envidou múltiplos esforços, a fim de viabilizar a composição entre a COHAB e a CEF. Todavia, não havendo possibilidade de transação, cabe comunicar o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de se decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial da COHAB. Importante frisar que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia criminal, em face dos antigos administradores da Companhia, noticiando desvios de mais de R$ 55.000.000,00, circunstância que, da mesma forma (art. 2º, inciso I, e art. 15, inciso I, letra "b", da Lei n.º 6.024/74), autoriza a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da devedora (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=24426969&id_grupo=118). Destarte, oficie-se ao Presidente do Banco Central do Brasil, dando-se ciência da insolvência e potencial má administração da Companhia de Habitação Popular de Bauru, a fim de que tome a providência que entender cabível (artigos 2º e 15, da Lei n.º 6.024/74). Via da presente servirá como OFÍCIO. Instrua-se o ofício com cópia destes autos e com cópia do balanço de 2019. Suspendo o curso do processo, até o encerramento da liquidação extrajudicial. Intimem-se. Bauru, data infra [1] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. [2] Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.(Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991) [...] VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) [3] Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente. [4] http://www.cohabbauru.com.br/transparencia/arquivos/2020/BALANCO_2019.pdf [5] Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: I - ex officio : a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência; [...] c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; Por sua vez, o Juízo de origem suspendeu a execução pelos seguintes fundamentos: “Vistos. Suspendo o curso do processo, aguardando-se o encerramento da intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Intimem-se.” Tendo sido opostos embargos de declaração pela exequente, os mesmos foram rejeitados pelo Magistrado de primeiro grau, nestes termos: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do despacho de mero expediente, que determinou a suspensão do curso do processo, aguardando-se o encerramento da intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108. O embargante pretende que sejam conhecidos e providos estes embargos para aclarar o aludido despacho e sanar a omissão, aludindo expressamente aos efeitos da suspensão dessa execução sobre a contagem do prazo prescricional. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. No caso em tela, não cabe a este juízo orientar a CEF sobre a fluência do prazo prescricional. Inexistente omissão, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se e cumpra-se o sobrestamento dos autos, na forma deliberada no despacho ID 54038937." No caso, tenho que o juiz “a quo” atuou com prudência, pois o pleito é executório podendo comprometer ainda mais o patrimônio da devedora e considerando a drástica situação financeira que a Cohab Bauru vem enfrentando, o que é corroborado pela própria agravante na inicial do presente recurso, além de que a referida instituição sofreu prejuízos decorrentes de má gestão e supostas fraudes. Tudo isso justifica a determinação de sobrestamento da execução até o encerramento da intervenção ou da liquidação extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2. Nos termos do disposto no artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 – legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição financeira – a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, “a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”. 2.1. Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o procedimento liquidatório, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução. Precedentes. 2.2. O escopo do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 reside na preservação da massa liquidanda, determinando o sobrestamento das demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira, a fim de manter a par conditio creditorum, sendo apenas excepcionada em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/90). 2.3. O eventual reconhecimento do crédito exeqüendo como “encargo da massa”, além de caber ao respectivo “juízo universal”, significa apenas a sua caracterização como crédito extraconcursal, o qual deve ser pago com preferência sobre alguns outros créditos no âmbito do procedimento liquidatório, mas não permite que sua execução se dê em ação individual, até porque tais créditos extraconcursais também se submetem a uma ordem de classificação específica, cuja obediência se tornaria impossível caso os respectivos credores pudessem executá-los individualmente, fora do juízo universal. Precedente específico da Quarta Turma: 2.4. O art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 em nenhum momento se refere à possibilidade de execução individual dos créditos que elenca, tampouco faz qualquer referência à não sujeição desses créditos ao juízo universal ou à regra que determina a suspensão das execuções contra a massa. 2.5. Caso se admitisse a não suspensão das execuções individuais que cobram “encargos da massa”, estar-se-ia admitindo que a própria regra do art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 fosse desrespeitada, haja vista a possibilidade de o respectivo exequente individual, em clara afronta ao princípio da par condicio creditorum, receber antes de outros credores que, na ordem de classificação, ficam à sua frente. 3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso. (Resp 1163649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, Dje 27/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 568.107/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, Dje 21/11/2014) Em recente caso análogo já decidiu esta E. Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA. PENHORA. BACENJUD. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A questão refere-se a quantia vinculada a contrato de empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Habitação - BNH e a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB, referente ao Conjunto Residencial Tanabi I, para a construção e comercialização de 583 (quinhentos e oitenta e três) unidades, com prazo de amortização de 300 (trezentos) meses. A Caixa Econômica Federal – CEF sucedeu àquela instituição. II. A Companhia respondeu suscitando deflagrada operação da Polícia Federal apelidada de “João de Barro”, pela qual se desconstituiu sua Diretoria. Agora uma nova está sendo formada, sendo imprescindível um tempo para que se tome ciência das condições atuais da Companhia. III. Foi determinado pelo Prefeito de Bauru que se iniciasse a liquidação da Companhia com escopo de encerrá-la. Há informes publicados na imprensa de audiências públicas para tanto e pedido de intervenção do Banco Central. A CEF formulou pleito para bloqueio de ativos via BacenJud e, subsidiariamente, rastreio de patrimônio por meio do RenaJud. IV. O montante devido é de elevada monta e inexiste patrimônio a resguardar a execução de origem, ou qualquer outra em face da COHAB. Desta forma, já evidente a ausência do pressuposto do periculum in mora a embasar o acolhimento do pedido liminar. A situação da executada é gravíssima, com amplo corpo probatório da intervenção sofrida e o procedimento iniciado no final de 2019, em decorrência das investigações criminais, para liquidar e encerrar a Companhia, com o compromisso de honrar as suas dívidas. V. Irretocável a decisão agravada ao determinar o sobrestamento da marcha processual até que se finalize. Seria defeso ao Judiciário, até mesmo, intervir e inviabilizar de alguma forma a liquidação em curso de instituição de natureza financeira e vinculada à Prefeitura de Bauru/SP. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016655-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) Ademais, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que não cabe ao juízo orientar a CEF sobre a fluência do prazo prescricional, sendo inviável, ainda, qualquer análise a esse respeito na via estreita do agravo de instrumento. Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
PROCURADOR: ALINE CREPALDI ORZAM
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COHAB/BAURU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada determinou a suspensão do curso do processo, aguardando-se o encerramento da intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108, a qual comunicou o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de se decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial da Companhia Habitacional.
2. No caso, o juiz “a quo” atuou com prudência, pois o pleito é executório podendo comprometer ainda mais o patrimônio da devedora e considerando a drástica situação financeira que a Cohab Bauru vem enfrentando, o que é corroborado pela própria agravante na inicial do presente recurso, além de que a referida instituição sofreu prejuízos decorrentes de má gestão e supostas fraudes. Tudo isso justifica a determinação de sobrestamento da execução até o encerramento da intervenção ou da liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ.
3. Ademais, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que não cabe ao juízo orientar a CEF sobre a fluência do prazo prescricional, sendo inviável, ainda, qualquer análise a esse respeito na via estreita do agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.