RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004257-80.2019.4.03.6338
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANIA MARIA DANTAS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP223335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004257-80.2019.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: VANIA MARIA DANTAS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP223335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS (ID 203974027) em face de sentença que assim dispôs (ID 203974024): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s) período(s) de 01.01.2004 a 01.02.2007; 3. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, desde 28.11.2018, com tempo de serviço de 30 anos, 01mês e 17 dias. 3. PAGAR os valores em atraso a contar de 28.11.2018, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.”. Aduz, em síntese, incabível o cômputo de período não cadastrado no CNIS e sem contribuição, tendo a CTPS presunção de veracidade apenas relativa, reclamando mais provas. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004257-80.2019.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: VANIA MARIA DANTAS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP223335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No caso, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 203974024): “No mérito propriamente dito, quanto ao tempo comum, o reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS. Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. (...) No caso dos autos, a parte autora indica como tempo comum o período de 12.07.1999 a 01.02.2007. Considerado (s) os período(s) acima mencionados, de rigor reconhecer como tempo comum o período de 01.01.2004 a 01.02.2007, tendo em vista que a parte autora junta aos autos cópia da CTPS (fl. 37 do item 02) em que consta o vínculo em ordem cronológica e sem rasuras. Ainda, há anotações na CTPS referente ao período de contribuições sindicais (fl. 40 do item 02), alterações salariais (fl. 42), férias (fl. 46), não havendo qualquer indício ou apontamento capaz de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado. Insta observar que o próprio INSS reconheceu o período de 12.07.1999 a 31.12.2003 (contagem INSS – fls. 71/72 – item 2 do processo).”. A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO REGULARMENTE REGISTRADO EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU.