Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de período rural (01/01/1980 a 31/12/1988).

Sentença de improcedência do pedido.

Recurso da autora (ID: 209956545) pugnando pela reforma da sentença. Destaca em suas razões:

“Vale destacar que o fato de a Recorrente ter recebido a renda mensal por incapacidade de 1995 a 2014 e a pensão por morte de 2014 até os dias atuais, não retira o direito de gozar do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana, desde que comprove que na data da implementação do etário, já contava com a carência exigida.

Assim, a parte controversa da demanda recai sobre a comprovação da atividade rural pretérita, visto que o tempo de trabalho urbano 1989 a 1991 e 1992 a 1994 já estão reconhecidos administrativamente pelo INSS.

         A título de início de prova material, a Recorrente, apresentou a CTPS do extinto esposo José Virginio da Silva, estampando a contratação rural na Fazenda Santa Fé, interstício de 24/07/1989 a 17/12/1989.

        Valeu-se, por sua vez, de documentos de terceiro, haja vista a informalidade do seu trabalho. A prova material é contemporânea aos fatos, pois corresponde ao ano de 1989, próximo ao período que se pretende comprovar (1980 a 1988).”.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Apontou o juízo monocrático (ID: 209956544):

“No caso, não se tem início de prova material.

De fato, a certidão de casamento da autora (com José Virgíneo da Silva) não refere a profissão do cônjuge ou mesmo domicílio no meio rural. Já a Carteira de Trabalho do marido, por ser documento pessoal e expressar relação de emprego individual, não se presta como início de prova material.

E não há nos autos documentos (públicos e contemporâneos) em nome de familiares a serem igualmente sopesados.

Na ausência de mínimo indício material do exercício da atividade, perde sentido a prova testemunhal, que não se presta, isoladamente, para os fins colimados.

Em assim sendo, a soma dos períodos incontroversos, anotados em CTPS e indicados no CNIS, são insuficientes para permitir acesso da autora à aposentadoria reclamada.”.

 

Com efeito, registros em CTPS têm natureza personalíssima, não configurando início de prova material do labor de terceiros. Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO URBANO EM NOME DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário restou preenchido em 2005 (fls. 29), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - A parte autora apresentou certidão de casamento celebrado em 1968 (fls. 30) na qual consta a ocupação do marido como lavrador. - Anexou, ainda, cópia da carteira de trabalho do marido na qual constam vínculos rurais nos períodos de 1985/1993 (fls. 19/27). Porém, importa afirmar que a CTPS constitui documento de natureza personalíssima, sendo inviável estender para a esposa os registros de contrato de trabalho do marido. - O início de prova material se resume apenas a um documento datado de 1968, no qual o marido da autora empresta a condição de rurícola à parte autora, inexistindo demais provas nos autos que indiquem o labor campesino exercido por ela pelo tempo de carência necessário. - Frisa-se que, embora as testemunhas afirmem que a autora trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar a atividade agrícola, nos termos da Súmula 149 do C. STJ. - Ainda, cumpre observar que a autora afastou-se do labor campesino no ano de 1982 para exercer atividades urbanas, regressou ao meio rural e afastou-se novamente em 1991 (fls. 40), não havendo nada nos presentes autos que demonstre o retorno dela às atividades campesinas após aquele ano. Assim, no interregno 1991/2005 não há nada que indique o labor rural da autora. - Ausentes os requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC 00091463720094036109, Des. Fed. MÔNICA NOBRE, TRF/3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013)

 

A hipótese, contudo, não é de improcedência do pedido, mas de extinção do feito sem resolução do mérito, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 629):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.  CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO  MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO  A  PARTE  DOS  ELEMENTOS  NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística   civil   para   regular   os  seus  procedimentos, entretanto,  não  se  deve  perder  de  vista  as peculiaridades das demandas  previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia    civilista,    levando-se    em   conta   os   cânones constitucionais  atinentes  à Seguridade Social, que tem como base o contexto   social   adverso   em   que  se  inserem  os  que  buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2.  As normas previdenciárias devem  ser  interpretadas de modo a favorecer  os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela  proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo  qual  os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de  amparar  a  parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção   legal  que  lhe  garante  a  flexibilização  dos  rígidos institutos   processuais.   Assim, deve-se procurar  encontrar  na hermenêutica  previdenciária  a  solução  que  mais  se  aproxime do caráter  social  da  Carta Magna, a fim de que as normas processuais não  venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3.  Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4.  A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o  acesso à Previdência do Regime Geral;  sendo  certo  que  o trabalhador rural, durante o período de transição,  encontra-se    constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à  universalidade  da cobertura  previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5.  A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,  implica  a  carência de pressuposto  de  constituição  e desenvolvimento válido do processo, impondo  a  sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)  e  a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art.  268  do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6.   Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721 / SP, STJ, CE – CORTE ESPECIAL – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016 – Tema Repetitivo 629)

 

Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.