
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de período rural (01/01/1980 a 31/12/1988). Sentença de improcedência do pedido. Recurso da autora (ID: 209956545) pugnando pela reforma da sentença. Destaca em suas razões: “Vale destacar que o fato de a Recorrente ter recebido a renda mensal por incapacidade de 1995 a 2014 e a pensão por morte de 2014 até os dias atuais, não retira o direito de gozar do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana, desde que comprove que na data da implementação do etário, já contava com a carência exigida. Assim, a parte controversa da demanda recai sobre a comprovação da atividade rural pretérita, visto que o tempo de trabalho urbano 1989 a 1991 e 1992 a 1994 já estão reconhecidos administrativamente pelo INSS. A título de início de prova material, a Recorrente, apresentou a CTPS do extinto esposo José Virginio da Silva, estampando a contratação rural na Fazenda Santa Fé, interstício de 24/07/1989 a 17/12/1989. Valeu-se, por sua vez, de documentos de terceiro, haja vista a informalidade do seu trabalho. A prova material é contemporânea aos fatos, pois corresponde ao ano de 1989, próximo ao período que se pretende comprovar (1980 a 1988).”. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000732-87.2019.4.03.6339 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apontou o juízo monocrático (ID: 209956544): “No caso, não se tem início de prova material. De fato, a certidão de casamento da autora (com José Virgíneo da Silva) não refere a profissão do cônjuge ou mesmo domicílio no meio rural. Já a Carteira de Trabalho do marido, por ser documento pessoal e expressar relação de emprego individual, não se presta como início de prova material. E não há nos autos documentos (públicos e contemporâneos) em nome de familiares a serem igualmente sopesados. Na ausência de mínimo indício material do exercício da atividade, perde sentido a prova testemunhal, que não se presta, isoladamente, para os fins colimados. Em assim sendo, a soma dos períodos incontroversos, anotados em CTPS e indicados no CNIS, são insuficientes para permitir acesso da autora à aposentadoria reclamada.”. Com efeito, registros em CTPS têm natureza personalíssima, não configurando início de prova material do labor de terceiros. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO URBANO EM NOME DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário restou preenchido em 2005 (fls. 29), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - A parte autora apresentou certidão de casamento celebrado em 1968 (fls. 30) na qual consta a ocupação do marido como lavrador. - Anexou, ainda, cópia da carteira de trabalho do marido na qual constam vínculos rurais nos períodos de 1985/1993 (fls. 19/27). Porém, importa afirmar que a CTPS constitui documento de natureza personalíssima, sendo inviável estender para a esposa os registros de contrato de trabalho do marido. - O início de prova material se resume apenas a um documento datado de 1968, no qual o marido da autora empresta a condição de rurícola à parte autora, inexistindo demais provas nos autos que indiquem o labor campesino exercido por ela pelo tempo de carência necessário. - Frisa-se que, embora as testemunhas afirmem que a autora trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar a atividade agrícola, nos termos da Súmula 149 do C. STJ. - Ainda, cumpre observar que a autora afastou-se do labor campesino no ano de 1982 para exercer atividades urbanas, regressou ao meio rural e afastou-se novamente em 1991 (fls. 40), não havendo nada nos presentes autos que demonstre o retorno dela às atividades campesinas após aquele ano. Assim, no interregno 1991/2005 não há nada que indique o labor rural da autora. - Ausentes os requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC 00091463720094036109, Des. Fed. MÔNICA NOBRE, TRF/3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013) A hipótese, contudo, não é de improcedência do pedido, mas de extinção do feito sem resolução do mérito, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 629): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721 / SP, STJ, CE – CORTE ESPECIAL – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016 – Tema Repetitivo 629) Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.