
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 209235484): “Ante o exposto JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 04/09/1989 a 04/12/1996, 03/08/1998 a 11/06/2001, 08/10/2001 a 05/01/2002 e de 19/06/2002 a 16/04/2018, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI DE LOURDES PENIDO, para determinar ao INSS: I) a averbação como tempo rural, do período de 12.11.1977 a 18.04.1983, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência; II) a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 04/09/1989 a 04/11/1996; III) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 33 anos, e 25 dias, na data da DER (10/10/2018).”. Aduz em suas razões (ID: 209435487): indevido o reconhecimento do período rural, por ausência de prova material contemporânea, estando todos os documentos em nome de terceiros; o Certificado de Dispensa de Incorporação não tem eficácia probatória, uma vez que manuscrita a qualificação do autor; quanto ao tempo especial, se reportou à análise administrativa. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU). Também a Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA CONSIGNADA EM MANUSCRITO. VALIDADE PORTARIA N. 196, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, apesar de proferida em 28 de fevereiro de 1998, quando já vigorava a MP n. 1.561, de 17 de janeiro de 1997, reeditada e convertida na Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que determina a submissão das sentenças proferidas contra autarquias ao duplo grau de jurisdição obrigatório que independe de expressa referência de sua remessa no corpo da sentença. II - Nos termos das normas gerais de padronização do alistamento, do antigo Ministério do Exército, em vigor muito antes de 1964 e ainda aplicável até hoje, Portaria n. 196/2007, a profissão deve ser consignada de forma manuscrita e a lápis grafite preto. III - Não há como não aceitar a peça de fl. 11, certificado de reservista, como razoável início de prova material, que aliado à prova testemunhal de fls. 74 a 76, demonstra não haver dúvidas que o autor trabalhava na "roça" de seu genitor entre 1957 a 1973, tendo comprovado, ainda, pelo documento de fl. 13 a propriedade rural de seu genitor. IV - Honorários advocatícios fixados num valor módico de R$ 200,00 (duzentos reais), não havendo o que censurar na sentença no particular. V - Apelação e Remessa Oficial tida como interposta, improvidas. (AC 00058903719994019199, TRF/1, SEGUNDA TURMA, DJ 04/05/2009). Tenho que a sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência dominante, como segue (ID: 209235484): “Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Fl. 02: documento pessoal. Pais José Washington e Lourdes Silvestre; Fl.11: requerimento de justificação administrativa; Fl. 42: CTPS, emitida 19/11/2015, primeiro vínculo, como costureira de 19/06/2002 a 06/2018 (extemporânea); Fl.52: atestado expedido pela SSP/PR informando que o genitor da autora se declarou lavrador, quando requereu a primeira via da carteira de identidade, em 19/05/1986; Fl.69: título eleitoral do genitor, profissão lavrador de 24/07/1965; Fl. 70: reservista do genitor, profissão agricultor, em 1969; Fl. 71/78: atas de exames escolar de Ibiaci, onde a autora consta como aluna nos anos de 1972 e 1973; Fl. 79/83: histórico escolar do irmão João Luiz e da irmã Leise de Fátima, da escola de Ibiaci de 1981 e 1986; Fl. 85/90: matrículas escolares dos irmãos João Luiz e Leise de 1982, 1986 e 1988, consta a profissão do pai da autora como lavrador; Fl. 91: INAMPS do genitor da autora, como trabalhador rural, em 12/1988; Em depoimento pessoal a parte autora declarou morava em Ibiaci/PR no período 1977 e 1988, na vila e trabalhava no sítio do sr. Vido Rossi – Fazenda Santa Monica. Trabalhou com o pai e os irmãos até 1988. Em 1983 o pai tinha vínculo empregatício com Cia Nova América (cortava cana), nesse período não trabalhou com o pai. A autora afirmou que ficou até 1988 na fazenda Santa Monica, com os irmãos, mesmo quando pai saiu. Recebia remuneração. A fazenda tinha uns 89 alqueires. A testemunha Xirlei declarou que conheceu a autora trabalhando em várias fazendas, entre elas Santa Monica. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns 10 anos de idade junto com os pais. A depoente trabalhou com a autora até 1986/1987. A autora começou a trabalhar na roça sem os pais com 14 anos. As fazendas produziam café, soja e milho. A testemunha Gilson declarou que conheceu a autora em Ibiaci, chegou a trabalhar com a autora em várias fazendas, inclusive Santa Monica, onde a autora trabalhou mais tempo. Não se lembra se o pai da autora trabalhava num lugar e a autora em outro. A autora trabalhava na roça nos anos 1980. A testemunha Dorival afirmou que a autora trabalhou para o pai do depoente, Vido Rossi, e outros vizinhos junto com os irmãos mais velhos, produzia café, trigo arroz e feijão e algodão. A autora era diarista. Acha que a autora trabalhou até o final da década de 1980. Conhece a Cia América, ficava a uns 15 km, mas era enviado ônibus para pegar os trabalhadores. A autora continuou na região trabalhando com os irmãos. Entendo que os documentos anexados, aliados à prova oral produzida, permitem o reconhecimento parcial do período pleiteado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. A autora apresentou diversos documentos em nome de seu pai, que o qualificam como lavrador entre os anos 1965 e 1988. Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que trabalhou na Fazenda Santa Monica com o pai, não tendo detalhado que o pai teve outros empregos, em locais diversos. As testemunhas, por sua vez, afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Santa Monica, mas também em outras fazendas, sem muita precisão nas datas, o que é natural. A partir de abril de 1983, contudo, o pai da autora passa a ter vínculos empregatícios em locais distintos, onde a autora afirma não ter trabalhado. (anexo 36, p. 14) Desse modo, entendo que é possível o reconhecimento do período rural até o início dos vínculos empregatícios do pai da autora, que descaracterizam a atividade rural familiar. Assim, considerando a situação revelada nos autos, tenho como possível o reconhecimento do período de 12.11.1977 a 18.04.1983, que poderá ser considerada para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência.”. No tocante ao período especial, o recurso é genérico, sendo insuficiente se reportar à análise administrativa, que justamente foi o objeto da controvérsia trazida a juízo, não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001). Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015) Pelo exposto, nego provimento à parte conhecida do recurso. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS.