Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 209235484):

                         “Ante o exposto JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em  relação  aos  períodos  de  04/09/1989  a  04/12/1996,  03/08/1998  a  11/06/2001,  08/10/2001  a  05/01/2002  e  de  19/06/2002 a 16/04/2018, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI DE LOURDES PENIDO, para determinar ao INSS:

                         I) a  averbação  como  tempo  rural,  do  período  de  12.11.1977  a  18.04.1983, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência;

                         II) a  averbação  como  tempo  especial,  para  fins  de  conversão,  do  período  de  04/09/1989 a 04/11/1996;

                         III) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 33 anos, e 25 dias, na data da DER (10/10/2018).”.

Aduz em suas razões (ID: 209435487): indevido o reconhecimento do período rural, por ausência de prova material contemporânea, estando todos os documentos em nome de terceiros; o Certificado de Dispensa de Incorporação não tem eficácia probatória, uma vez que manuscrita a qualificação do autor; quanto ao tempo especial, se reportou à análise administrativa.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009284-16.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).

Também a Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA CONSIGNADA EM MANUSCRITO. VALIDADE PORTARIA N. 196, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, apesar de proferida em 28 de fevereiro de 1998, quando já vigorava a MP n. 1.561, de 17 de janeiro de 1997, reeditada e convertida na Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que determina a submissão das sentenças proferidas contra autarquias ao duplo grau de jurisdição obrigatório que independe de expressa referência de sua remessa no corpo da sentença. II - Nos termos das normas gerais de padronização do alistamento, do antigo Ministério do Exército, em vigor muito antes de 1964 e ainda aplicável até hoje, Portaria n. 196/2007, a profissão deve ser consignada de forma manuscrita e a lápis grafite preto. III - Não há como não aceitar a peça de fl. 11, certificado de reservista, como razoável início de prova material, que aliado à prova testemunhal de fls. 74 a 76, demonstra não haver dúvidas que o autor trabalhava na "roça" de seu genitor entre 1957 a 1973, tendo comprovado, ainda, pelo documento de fl. 13 a propriedade rural de seu genitor. IV - Honorários advocatícios fixados num valor módico de R$ 200,00 (duzentos reais), não havendo o que censurar na sentença no particular. V - Apelação e Remessa Oficial tida como interposta, improvidas. (AC 00058903719994019199, TRF/1, SEGUNDA TURMA, DJ 04/05/2009).

 

Tenho que a sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência dominante, como segue (ID: 209235484):

 

“Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

Fl. 02: documento pessoal. Pais José Washington e Lourdes Silvestre;

Fl.11: requerimento de justificação administrativa;

Fl.  42:  CTPS,  emitida  19/11/2015,  primeiro  vínculo,  como  costureira  de  19/06/2002  a  06/2018 (extemporânea);

Fl.52:  atestado  expedido  pela  SSP/PR  informando  que  o  genitor  da  autora  se  declarou lavrador, quando requereu a primeira via da carteira de identidade, em 19/05/1986;

Fl.69: título eleitoral do genitor, profissão lavrador de 24/07/1965;

Fl. 70: reservista do genitor, profissão agricultor, em 1969;

Fl.  71/78:  atas  de  exames  escolar  de  Ibiaci,  onde  a  autora  consta  como  aluna  nos  anos de 1972 e 1973;

Fl.  79/83:  histórico  escolar  do  irmão  João  Luiz  e  da  irmã  Leise  de  Fátima,  da  escola  de Ibiaci de 1981 e 1986;

Fl.  85/90:  matrículas  escolares  dos  irmãos  João  Luiz    e  Leise  de  1982,  1986  e  1988, consta a profissão do pai da autora como lavrador;

Fl. 91: INAMPS do genitor da autora, como trabalhador rural, em 12/1988;

Em  depoimento  pessoal  a  parte  autora  declarou  morava  em  Ibiaci/PR  no  período  1977 e 1988, na vila e trabalhava no sítio do sr. Vido Rossi – Fazenda Santa Monica. Trabalhou com o pai e os irmãos até 1988. Em 1983 o pai tinha vínculo empregatício com Cia Nova América (cortava cana),  nesse  período  não  trabalhou  com  o  pai.  A  autora  afirmou  que  ficou  até  1988  na  fazenda  Santa Monica, com os irmãos, mesmo quando pai saiu. Recebia remuneração. A fazenda tinha uns 89 alqueires.

A  testemunha  Xirlei  declarou  que  conheceu  a  autora  trabalhando  em  várias  fazendas, entre elas Santa Monica. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns 10 anos de idade junto com os pais. A depoente trabalhou com a autora até 1986/1987. A autora começou a trabalhar na roça sem os pais com 14 anos. As fazendas produziam café, soja e milho.

A  testemunha  Gilson  declarou  que  conheceu  a  autora  em  Ibiaci,  chegou  a  trabalhar com a autora em várias fazendas, inclusive Santa Monica, onde a autora trabalhou mais tempo.  Não  se  lembra  se  o  pai  da  autora  trabalhava  num  lugar  e  a  autora  em  outro.  A  autora  trabalhava na roça nos anos 1980.

A  testemunha  Dorival  afirmou  que  a  autora  trabalhou  para  o  pai  do  depoente,  Vido  Rossi,  e  outros  vizinhos  junto  com  os  irmãos  mais  velhos,  produzia  café,  trigo  arroz  e  feijão  e  algodão.  A  autora  era  diarista.  Acha  que  a  autora  trabalhou  até  o  final  da  década  de  1980.  Conhece a Cia América, ficava a uns 15 km, mas era enviado ônibus para pegar os trabalhadores.

A autora continuou na região trabalhando com os irmãos.

Entendo que os documentos anexados, aliados à prova oral produzida, permitem o reconhecimento parcial do período pleiteado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91.

A  autora  apresentou  diversos  documentos  em  nome  de  seu  pai,  que  o  qualificam  como lavrador entre os anos 1965 e 1988.

Em  seu  depoimento  pessoal  a  autora  afirmou  que  trabalhou  na  Fazenda  Santa  Monica com o pai, não tendo detalhado que o pai teve outros empregos, em locais diversos.

As testemunhas, por sua vez, afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Santa Monica, mas também em outras fazendas, sem muita precisão nas datas, o que é natural.

A   partir   de   abril   de   1983, contudo, o pai da autora passa a ter vínculos   empregatícios em locais distintos, onde a autora afirma não ter trabalhado. (anexo 36, p. 14)

Desse modo, entendo que é possível o reconhecimento do período rural até o início dos vínculos empregatícios do pai da autora, que descaracterizam a atividade rural familiar.

Assim, considerando   a   situação   revelada   nos   autos, tenho   como   possível   o   reconhecimento do período de 12.11.1977 a 18.04.1983, que poderá ser considerada para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência.”.

No tocante ao período especial, o recurso é genérico, sendo insuficiente se reportar à análise administrativa, que justamente foi o objeto da controvérsia trazida a juízo, não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001).

Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”.  (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)

Pelo exposto, nego provimento à parte conhecida do recurso.

Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à parte conhecida do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.