Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 205511571) da parte autora em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID 205511566).

Sustenta erro material nos cálculos judiciais.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Alega a embargante:

“Eméritos Julgadores, entende a Agravante que o Acordo homologado foi claro que no item:

2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renúncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago., ou seja, o Valor que excedeu, deveria ser deduzido o valor dos 60 salários mínimos e o restante seria pagos a ora Recorrente.

A embargante entendeu claramente que os cálculos apresentando na planilha da Contadoria Judicial, “evento 43” – CÁLCULO DA DIFERENÇA, o valor de R$ 11.178,12, está errado, pois, conforme despacho da MM. Juíza “a quo” o valor de R$ 111.770,42 e R$114.788,68, ao descontar o valor excedente á alçada conforme “evento 43” e “evento 25 item 2.3 do Acordo”, e mesmo, considerando o valor do benefício da Agravante em dez/2020 e abono 13º, Não se é possível apurar esse resultado de R$ 11.178,12, DEMOSTRADONAPLANILHA, pela Contadoria Judicial.

Ressaltar que a Agravante na data do ajuizamento da demanda, na Petição Inicial, também já havia renunciado ao excedente, e mesmo como despacho da Juíza “a quo”, os valores não condiz com os cálculos apresentados no“evento43”. Entendeu a Agravante e que mesmo, excluindo o total a ser pago do valor que excedeu esse limite, a quantia correta a ser paga para ora Agravante é de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), Assim, inexistindo procedimento legal para tanto, de se notar que, tão logo ajuizada neste tipo de Juízo, a demanda deve ficar automaticamente limitada pelo teto. Posto isso, a idoneidade dos cálculos apresentados pela serventia judiciária, resta comprometida, porque não observados estes parâmetros. Mais relevante que isto é que, mesmo que se entenda por afastar por completo a arguição de inexistência, amparada na inadequação do processo e violação à cláusula do due process of law, e ainda assim, socorrerá à parte autora o direito de receber a quantias superiores ao teto.”.

Apesar da concordância inicial da autora com os cálculos apresentados, alega erro material nos mesmos. Assim, converto o julgamento em diligência, encaminhando os autos à Contadoria deste juízo para apresentar parecer e cálculos, diante do título transitado em julgado - acordo homologado, com os seguintes termos:

“2. EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS)

2.1 Será pago o percentual de 100%dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, conforme apurado pela Contadoria Judicial, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV;

2.2. A correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 1ºFda Lei nª 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09;

2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago.

2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, o cálculo dos atrasados será limitado a 60 salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos);

2.5. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente).

2.5.1 Parcelas de recuperação eventualmente recebidas no período da conta serão devidamente deduzidas nas respectivas competências.”.

Após tornem conclusos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.