RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 205511571) da parte autora em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID 205511566). Sustenta erro material nos cálculos judiciais. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006609-73.2020.4.03.6306 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a embargante: “Eméritos Julgadores, entende a Agravante que o Acordo homologado foi claro que no item: 2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renúncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago., ou seja, o Valor que excedeu, deveria ser deduzido o valor dos 60 salários mínimos e o restante seria pagos a ora Recorrente. A embargante entendeu claramente que os cálculos apresentando na planilha da Contadoria Judicial, “evento 43” – CÁLCULO DA DIFERENÇA, o valor de R$ 11.178,12, está errado, pois, conforme despacho da MM. Juíza “a quo” o valor de R$ 111.770,42 e R$114.788,68, ao descontar o valor excedente á alçada conforme “evento 43” e “evento 25 item 2.3 do Acordo”, e mesmo, considerando o valor do benefício da Agravante em dez/2020 e abono 13º, Não se é possível apurar esse resultado de R$ 11.178,12, DEMOSTRADONAPLANILHA, pela Contadoria Judicial. Ressaltar que a Agravante na data do ajuizamento da demanda, na Petição Inicial, também já havia renunciado ao excedente, e mesmo como despacho da Juíza “a quo”, os valores não condiz com os cálculos apresentados no“evento43”. Entendeu a Agravante e que mesmo, excluindo o total a ser pago do valor que excedeu esse limite, a quantia correta a ser paga para ora Agravante é de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), Assim, inexistindo procedimento legal para tanto, de se notar que, tão logo ajuizada neste tipo de Juízo, a demanda deve ficar automaticamente limitada pelo teto. Posto isso, a idoneidade dos cálculos apresentados pela serventia judiciária, resta comprometida, porque não observados estes parâmetros. Mais relevante que isto é que, mesmo que se entenda por afastar por completo a arguição de inexistência, amparada na inadequação do processo e violação à cláusula do due process of law, e ainda assim, socorrerá à parte autora o direito de receber a quantias superiores ao teto.”. Apesar da concordância inicial da autora com os cálculos apresentados, alega erro material nos mesmos. Assim, converto o julgamento em diligência, encaminhando os autos à Contadoria deste juízo para apresentar parecer e cálculos, diante do título transitado em julgado - acordo homologado, com os seguintes termos: “2. EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100%dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, conforme apurado pela Contadoria Judicial, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV; 2.2. A correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 1ºFda Lei nª 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09; 2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago. 2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, o cálculo dos atrasados será limitado a 60 salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos); 2.5. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente). 2.5.1 Parcelas de recuperação eventualmente recebidas no período da conta serão devidamente deduzidas nas respectivas competências.”. Após tornem conclusos. É o voto.
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.