Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, em atenção ao Tema 213 da TNU – ID 194147185.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Como fixado no TEMA 213/TNU:

“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 19/06/2020, DJe 25/06/2020, julgados ED em 25/02/2021, DJe 03/03/2021, Trânsito em Julgado em 09/04/2021)

 

O acórdão recorrido (voto vencedor) assim fundamentou (ID 194147056):

“Com relação ao voto apresentado pela eminente relatora, apresento divergência parcial, apenas quanto ao período de 01/06/2004 a 26/09/2012, pelos motivos abaixo.

(...)

Desse modo, fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a 31/12/2003.

O autor segue fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante e conversão especial-comum dos períodos 01/12/1984 a 01/12/1986 e 01/06/2004 a 26/ 09/2012.”.

 

No Incidente de Uniformização alegou o autor (ID 194147070):

“A fundamentação para o afastamento do período especial do trabalho exercido na empresa Companhia Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no período de 14/12/1998 a 18/12/2002 e de 22/01/2003 a 31/12/2003, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls. 83-87 do anexo 03, foi o de que no laudo técnico pericial estava expressamente mencionando que houve o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI´s EFICAZES, portanto, conforme entendimento exarado no Recurso Extraordinário com agravo n° 664335/SC (ARE– 664335), com o fornecimento de EPI eficaz não há respaldo a aposentadoria especial.

(...)

Contudo, ao analisar tanto o DSS-8030 e o laudo técnico em questão (anexo 3 – fls., 82/87), “data venia”, NÃO se encontra essa informação de que os EPI´s fornecidos são eficazes a neutralizar os riscos oferecidos à saúde do trabalhador, TAL INTERPRETAÇÃO FOI DOS JULGADORES, aliás, houve essa interpretação pelo princípio do livre convencimento motivado. Assim, NÃO havendo menção expressa de que o fornecimento de EPI é eficaz, POIS APENAS ATENUA E NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO, NÃO há como desconsiderar, “data venia”, como especial o período laborado pelo recorrente, NÃO podendo tal eficiência do EPI ser extraída do livre convencimento motivado! ”

 

O afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a 31/12/2003 foi assim fundamentado (ID 194147055):

“De 14/12/1998 a 18/12/2002 e de 22/01/2003 a 31/12/2003 o autor trabalhou na Companhia Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls. 83-87 do anexo 03.

(...)

O laudo atesta a exposição eventual a 85 dB e habitual e permanente e agentes biológicos, diante do “serviço em valas, bueiros e esgotos”.

O ruído não ultrapassa o limite de tolerância para a época da prestação do serviço, conforme fundamentação supra e, a respeito dos agentes biológicos, entendo que não configuram a especialidade do labor, haja vista o laudo técnico pericial atestar expressamente o regular fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual eficazes, que neutralizam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

 

Exerço juízo de retratação.

 

Conforme a conclusão do laudo pericial (fl. 87 do ID 194147025), o autor, em suas atividades, estava exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (esgoto). O laudo foi feito em 2003, informando expressamente que não houve mudança das condições ambientais de trabalho.

No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, no Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região fixou a seguinte orientação:

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".

Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.

[...]

In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a habitualidade e não intermitência da exposição.

De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.

Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.

Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

 

No anexo II do Decreto 3.048/99 há previsão expressa do agente patogênico biológico – microorganismos e parasitas infecciosos, decorrente da exposição a esgoto. Ainda:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍRUS E BACTÉRIAS. ESGOTO. AVERBAÇÃO. (...) 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). (...) 5. Admite-se como especial o labor exposto ao fator de risco esgoto, agente nocivo previsto item 3.0.1 do Decreto 3.048/99. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte. (AC HYPERLINK "tel:00023976120154039999" 00023976120154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)

 

A hipótese, assim, é de manutenção da sentença, que assim dispôs:

“Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer e declarar por sentença o período trabalhado em atividade especial nas seguintes empresas e respectivos períodos: Termocromo – Tratamento Térmico Galvânico Ltda., de 01/12/84 à 01/12/86; Companhia Paulista de Trens Urbanos - CPTM, de 14/12/98 à 18/12/02, de 22/01/03 à 31/12/03 e de 01/06/04 à 26/09/12.

Condeno-o também à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço B 42/161.571.463-1 (DIB em 26/09/12) em aposentadoria especial, com RMI de R$ 2.820,22 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), com renda mensal atual de R$ 4.064,63 (QUATRO MIL SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRêS CENTAVOS) para a competência de fevereiro de 2019 e DIP para o mês de março de 2019, conforme parecer da contadoria judicial.”.

 

Pelo exposto, exerço juízo de retratação, negando provimento ao recurso do INSS e mantendo a sentença.

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.