RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, em atenção ao Tema 213 da TNU – ID 194147185. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-66.2014.4.03.6309 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como fixado no TEMA 213/TNU: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 19/06/2020, DJe 25/06/2020, julgados ED em 25/02/2021, DJe 03/03/2021, Trânsito em Julgado em 09/04/2021) O acórdão recorrido (voto vencedor) assim fundamentou (ID 194147056): “Com relação ao voto apresentado pela eminente relatora, apresento divergência parcial, apenas quanto ao período de 01/06/2004 a 26/09/2012, pelos motivos abaixo. (...) Desse modo, fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a 31/12/2003. O autor segue fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante e conversão especial-comum dos períodos 01/12/1984 a 01/12/1986 e 01/06/2004 a 26/ 09/2012.”. No Incidente de Uniformização alegou o autor (ID 194147070): “A fundamentação para o afastamento do período especial do trabalho exercido na empresa Companhia Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no período de 14/12/1998 a 18/12/2002 e de 22/01/2003 a 31/12/2003, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls. 83-87 do anexo 03, foi o de que no laudo técnico pericial estava expressamente mencionando que houve o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI´s EFICAZES, portanto, conforme entendimento exarado no Recurso Extraordinário com agravo n° 664335/SC (ARE– 664335), com o fornecimento de EPI eficaz não há respaldo a aposentadoria especial. (...) Contudo, ao analisar tanto o DSS-8030 e o laudo técnico em questão (anexo 3 – fls., 82/87), “data venia”, NÃO se encontra essa informação de que os EPI´s fornecidos são eficazes a neutralizar os riscos oferecidos à saúde do trabalhador, TAL INTERPRETAÇÃO FOI DOS JULGADORES, aliás, houve essa interpretação pelo princípio do livre convencimento motivado. Assim, NÃO havendo menção expressa de que o fornecimento de EPI é eficaz, POIS APENAS ATENUA E NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO, NÃO há como desconsiderar, “data venia”, como especial o período laborado pelo recorrente, NÃO podendo tal eficiência do EPI ser extraída do livre convencimento motivado! ” O afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a 31/12/2003 foi assim fundamentado (ID 194147055): “De 14/12/1998 a 18/12/2002 e de 22/01/2003 a 31/12/2003 o autor trabalhou na Companhia Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls. 83-87 do anexo 03. (...) O laudo atesta a exposição eventual a 85 dB e habitual e permanente e agentes biológicos, diante do “serviço em valas, bueiros e esgotos”. O ruído não ultrapassa o limite de tolerância para a época da prestação do serviço, conforme fundamentação supra e, a respeito dos agentes biológicos, entendo que não configuram a especialidade do labor, haja vista o laudo técnico pericial atestar expressamente o regular fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual eficazes, que neutralizam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Exerço juízo de retratação. Conforme a conclusão do laudo pericial (fl. 87 do ID 194147025), o autor, em suas atividades, estava exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (esgoto). O laudo foi feito em 2003, informando expressamente que não houve mudança das condições ambientais de trabalho. No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, no Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região fixou a seguinte orientação: [...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes". Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto. [...] In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a habitualidade e não intermitência da exposição. De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima. Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece. Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018) No anexo II do Decreto 3.048/99 há previsão expressa do agente patogênico biológico – microorganismos e parasitas infecciosos, decorrente da exposição a esgoto. Ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍRUS E BACTÉRIAS. ESGOTO. AVERBAÇÃO. (...) 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). (...) 5. Admite-se como especial o labor exposto ao fator de risco esgoto, agente nocivo previsto item 3.0.1 do Decreto 3.048/99. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte. (AC HYPERLINK "tel:00023976120154039999" 00023976120154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017) A hipótese, assim, é de manutenção da sentença, que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer e declarar por sentença o período trabalhado em atividade especial nas seguintes empresas e respectivos períodos: Termocromo – Tratamento Térmico Galvânico Ltda., de 01/12/84 à 01/12/86; Companhia Paulista de Trens Urbanos - CPTM, de 14/12/98 à 18/12/02, de 22/01/03 à 31/12/03 e de 01/06/04 à 26/09/12. Condeno-o também à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço B 42/161.571.463-1 (DIB em 26/09/12) em aposentadoria especial, com RMI de R$ 2.820,22 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), com renda mensal atual de R$ 4.064,63 (QUATRO MIL SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRêS CENTAVOS) para a competência de fevereiro de 2019 e DIP para o mês de março de 2019, conforme parecer da contadoria judicial.”. Pelo exposto, exerço juízo de retratação, negando provimento ao recurso do INSS e mantendo a sentença. Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.