Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000201-06.2020.4.03.6326

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIS ENRIQUE AGUILAR

Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095-A, ROSBERG AMORIM VIANA - SP371414

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000201-06.2020.4.03.6326

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIS ENRIQUE AGUILAR

Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A, ROSBERG AMORIM VIANA - SP371414

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSS  emitir certidão de tempo de serviço correspondente a período de labor no exterior, para fins de utilização junto a regime próprio.

A parte recorrente alega que a emissão é devida, cabendo ao INSS emitir o documento na condições de órgão de ligação entre o ente previdenciários estrangeiro e o regime próprio de previdência social ao qual o autor está vinculado. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.

A parte autora apresentou memoriais, em síntese, reiterando sua razões recursais.

Não houve apresentação de contrarrazões.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000201-06.2020.4.03.6326

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIS ENRIQUE AGUILAR

Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A, ROSBERG AMORIM VIANA - SP371414

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Incialmente, deixo de extinguir o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a emissão de CTC – certidão de tempo de contribuição, constitui, em tese, atribuição do INSS.

Passo ao mérito:

O pedido foi apreciado na sentença da seguinte forma:

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do INSS à obrigação de expedição de certidão de tempo de contribuição.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).

Decido.

A parte autora, de origem argentina, atualmente reside e exerce atividades profissionais submetidas a RPPS da Universidade de Campinas.

Afirma ter exercido diversos períodos de trabalho entre 1978 e 1991, quando ainda residente na Argentina. Postula que esses tempos de serviço sejam reconhecidos pelo INSS e constem em Certidão de Tempo de Contribuição expedida por esse órgão, para fins de averbação junto à Universidade de Campinas (evento 22).

A pretensão da parte autora não comporta acolhimento.

A certidão de tempo de contribuição é documento que formaliza e possibilita a contagem recíproca de tempo de serviço, regida pelos  artigos 94 a 99 da Lei n. 8213/91.

A finalidade da contagem recíproca é possibilitar a obtenção de prestação previdenciária no regime no qual o trabalhador está atualmente submetido, mediante o aproveitamento de tempo de contribuição submetido a um regime de previdência social diverso.

Ademais, conforme artigo 94 da Lei n. 8213/91, a contagem recíproca se opera apenas entre regimes de previdência nacionais, previsão que encontra amparo no art. 201, § 9º da CF.

Dessa forma, as regras da contagem recíproca acima referidas são estranhas à pretensão do autor, que busca o reconhecimento de tempo de serviço prestado no exterior, para os fins de obtenção de prestação previdenciária em regime de previdência local.

A pretensão do autor não pode se valer do sistema de contagem recíproca (formalizado, em última instância, pela expedição de uma certidão de tempo de contribuição), mas sim dos procedimentos previstos em acordos internacionais de previdência social.

Atualmente, a contagem de tempo de serviço realizado na Argentina, para fins de obtenção de prestação em regime de previdência social no Brasil, é objeto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e pelo Regulamento Administrativo para a Aplicação do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, internalizados no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5722, de 13/03/2006.

Nos termos do Acordo e do seu Regulamento, no Brasil o INSS exerce as funções de “organismo de ligação” e “entidade gestora”. Ao organismo de ligação cabe a coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Acordo (art. 1, d, do Acordo). Por seu turno, a entidade gestora é a instituição competente para outorgar as prestações amparadas pelo Acordo (art. 1, e, do Acordo).

Contudo, no caso concreto se observa que, embora o INSS possa exercer a função de organismo de ligação, lhe falta competência para agir como entidade gestora, haja vista que a prestação previdenciária final almejada deverá ser postulada em face do regime próprio de  previdência social da Universidade de Campinas.

De fato, o art. 7º, 1., do Acordo prevê que “os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo” . No caso concreto, nenhuma dessas prestações é postulada em face do INSS, salientando ainda que a simples averbação do tempo de serviço não é prestação prevista no acordo.

Para atender a essas situações específicas, existentes em decorrência de uma pluralidade de regimes de previdência no Brasil, foi editada a Instrução Normativa n. 1/2016 pela Secretaria de Políticas da Previdência Social, que adapta os acordos internacionais de previdência social para sua efetiva aplicação em território nacional. Dessa forma, em situações como a ora em análise, o INSS atua exclusivamente como organismo de ligação. Já a entidade gestora, conforme terminologia adotada pelo Acordo, passa a ser a entidade gestora do regime próprio de previdência social perante o qual a parte interessada postulará a obtenção da prestação previdenciária.

Assim sendo, o aproveitamento do tempo de serviço realizado no exterior deve ser postulado perante o regime próprio de previdência social, agindo o INSS apenas como órgão de ligação com as entidades previdenciárias estrangeiras.

Em conclusão, a pretensão formulada pela parte autora, qual seja a condenação do INSS à obrigação de expedição de certidão de tempo de contribuição trabalhado no exterior, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional.”

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR DO EXTERIOR. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.