
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000123-79.2020.4.03.6336
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000123-79.2020.4.03.6336 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido inicial para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/05/2019, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial. O INSS interpôs o presente recurso inominado afirmando que o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez cessado após revisão administrativa. Os indícios de irregularidade foram verificados a partir da Auditoria Interna nº 4164/2016, portanto ainda no ano de 2016, porém o benefício seguiu sendo pago administrativamente até 31/01/2018, pois oportunizado ao segurado ampla defesa, em obediência ao devido processo legal administrativo. Conta o réu que cessado o benefício, o requerente ingressou com a ação nº 0000483-82.2018.4.03.6336 visando o restabelecimento da aposentadoria, a qual foi inicialmente julgada procedente, com antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora a partir de 01/06/2018. Porém, a sentença foi reformada por acórdão da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 32/505.538.771-4, revogando expressamente a antecipação da tutela concedida na instância originária. O acórdão transitou em julgado em 25/03/2019. Argumenta que mesmo que se considere que a aposentadoria foi paga administrativamente até 31/01/2018, tem-se que, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/03/2019 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Assim, considerando que o perito judicial fixou a DID no ano de 1999 e afirmou não ser possível fixar a DII, o autor não preenche o requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, e isso se verifica quer seja no momento da concessão original da aposentadoria ou mesmo quando da DII fixada em 26/03/2019 pelo magistrado sentenciante. Ressalta que o requerente admitiu nunca ter trabalhado (a não ser quando exerceu mandato eletivo como vereador entre os anos de 2013/2016), todavia contribuiu ao RGPS como Contribuinte Individual logo que completou 18 anos de idade, nas competências de 07/2012 a 10/2013, veja que tão somente pelo período necessário ao cumprimento de carência, sendo gritante a evidência de que efetuou recolhimentos à Previdência Social única e exclusivamente com o intuito de obter benefício por incapacidade de forma indevida. Assim, ainda que o INSS tenha concedido benefício por incapacidade à parte autora, inegável o erro da Autarquia, sendo que tal medida não vincula a decisão judicial e o Poder Judiciário não fica desobrigado a analisar todos os requisitos que ensejam o direito ao requerente por um possível equívoco da autarquia previdenciária. Destaca o réu que uma vez que o magistrado justificou a manutenção da qualidade de segurado do autor devido ao recebimento do benefício nº 32/505.538.771-4 até 28/02/2019, cumpre asseverar que tal se deu em razão de tutela antecipada obtida nos autos do processo judicial nº 0000483-82.2018.4.03.6336, expressamente revogada por acórdão da Turma Recursal naquele feito, o que impossibilita que o usufruto de tal benefício seja considerado para fins de avaliação da permanência da qualidade de segurado. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que ao contrário do que afirma o recorrente, o recorrido não recebeu aposentadoria por incapacidade permanente até 31/01/2018 e sim, até 28/02/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/04/2020. Portanto, considerando a DII fixada pelo MM. Juiz sentenciante em 26/03/2019, não há dúvidas de que foi dentro do período de graça, nos exatos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91. Argumenta ainda que se encontra doente desde 1999 e, apesar de o senhor perito não ter fixado o início de sua incapacidade, afirmou que esta decorreu da progressão de sua doença, afirmando em resposta ao quesito número 3 do recorrido, que ela teve início após várias cirurgias. Com relação aos efeitos “ex tunc” da decisão reformada pela E. Turma Recursal no processo nº 0000483-82.2018.4.03-6336, aduz que, em respeito à teoria da proteção da confiança legítima para fins do artigo 15, inciso I, da lei 8.213/91, ao segurado de boa-fé, como é do caso aqui tratado, deve ser assegurada a aplicação de enfocado dispositivo legal, ainda que haja a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000123-79.2020.4.03.6336 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para melhor análise das alegações recursais, oportuno transcrever a sentença: “[...] No caso dos autos, Fabrício Aparecido Donizete Perini pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou requerimento em 21/05/2019 (fl. 4 - evento 2). Antes, no bojo do processo nº 0000483 -82.2018.4.03.6336, o autor pediu o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/505.538.771-4, que vigorou entre 15/12/2004 e 01/01/2013. A cessação foi motivada pelo exercício de mandato eletivo como vereador do Município de Torrinha/SP na legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016 (evento 44). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o restabelecimento da prestação previdenciária, com antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, a E. Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, cujo v. acórdão reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e determinou a revogação da antecipação de tutela, com imediata cessação do pagamento do benefício (evento 43). Pois bem. Em relação à manutenção da qualidade de segurado, a TNU fixou precedente, na sistemática do julgamento de recursos repetitivos, com a seguinte orientação (TEMA 245): A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG, Rel. p/ Acordão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, j. em 19/06/2020, DOU 25/06/2020). Adotou a TNU, portanto, a teoria da proteção da confiança legítima para fins do art. 15, I, da Lei 8.213/1991. Em consonância com esse entendimento e tendo em vista que o segurado recebeu a aposentadoria por incapacidade permanente até 28/02/2019 (fl. 21 – evento 43), o período de graça teve início em 01/03/2019. Sobre o argumento do INSS, no sentido que existe incapacidade preexistente, destaque-se que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 14/09/ 2003 e 14/12/2004, a seguir convertida na aposentadoria por incapacidade permanente, que permaneceu em vigor entre 15/12/2004 e 01/01/2013 (evento 44). Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991 que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Logo, haja vista que o INSS nunca promoveu, antes, processo administrativo tendente a anular o ato de concessão desses benefícios por incapacidade, somente pleiteando a aplicação do princípio da autotutela no bojo destes autos, é imperioso reconhecer a extinção do direito potestativo de anular previsto no art. 103 supracitado, pois decorrido de há muito o prazo decenal. Superadas as prejudicais de mérito, passo a analisar o laudo pericial. Segundo a prova pericial, o segurado apresenta incapacidade total e permanente causada por pan-hipopituitarismo, sequela ocular e hemiparesia à esquerda. Como o laudo não fixou a DII, reputo razoável fixá-la no dia anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido no processo nº 0000483-82.2018.4.03.6336, isto é, em 26/03/ 2019: Adoto tal entendimento baseado na primazia da realidade, uma vez que o autor nunca deixou de ser incapaz para o trabalho. A doença nunca desapareceu. A cessação da sua aposentadoria por invalidez ocorreu devido ao exercício da vereança. Terminado o mandato eletivo e a situação de incompatibilidade com o recebimento do benefício, consolidou-se, novamente, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente. Em 26/03/2019, o autor ostentava qualidade de segurado e carência, conforme julgado da TNU exposto acima (TEMA 245). Com efeito, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/05/2019 (DER - fl. 4 - evento 2). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido. (grifos originais) A despeito das conclusões da sentença, anoto que nos autos nº 0000483 -82.2018.4.03.6336, embora a princípio acolhido o pedido do autor, ao final a Turma Recursal julgou improcedente a pretensão de restabelecimento da aposentadoria por invalidez do autor em razão de ser incompatível com o exercício do cargo de vereador, aplicando precedente da TNU. Referido acórdão transitou em 25/03/2019. Nestes autos por sua vez, o laudo pericial faz concluir tratar-se de incapacidade pela mesma doença que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente (DID fixada em 2019) e que foi cessada em razão do exercício do cargo de vereador pelo autor, entre 2013 e 2016. Portanto, verifica-se a existência de condição extintiva da ação, qual seja, a coisa julgada, impedindo a rediscussão da causa. A coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício pelo juiz, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e reformo a sentença recorrida, para reconhecer a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.