Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-05.2019.4.03.6324

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A, MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-05.2019.4.03.6324

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A, MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Segue voto ementa.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-05.2019.4.03.6324

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A, MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - E M E N T A

 

  1. Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial como auxiliar/atendente de enfermagem nos períodos de 04/06/91 a 18/04/95, 18/10/94 s 28/04/95, 06/03/97 a 05/12/09, 01/05/12 a 24/04/13, 02/05/17 a 08/12/17, como auxiliar de coleta/ auxiliar de laboratório nos períodos de 01/08/12 a 03/06/15 e de 02/05/17 a 01/03/18 e como biológo no período de 02/04/18 a 18/03/19.

 

  1. Sentença de parcial procedência, com a seguinte fundamentação:

 

“(...) No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/06/1991 a 18/04/1995, 18/10/1994 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 05/12/2009, 24/02/1997 a 03/12/1998, 01/05/2012 a 24/04/2013, 01/08/2012 a 03/06/2015, 02/05/2017 a 08/12/2017, 02/05/2017 a 01/03/2018 e 02/04/2018 a 18/03/2019, laborados nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, auxiliar de coleta e biólogo em laboratório de análises e auxiliar de laboratório, haja vista a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários–PPPs, os quais dão conta demonstram de que estava submetida, nas funções que exercia, a agentes biológicos, tais como bactérias e vírus. Assim, entendo ter restado comprovada a exposição aos citados agentes nocivos, previstos nos itens nos itens 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.2 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo certo que este último cita expressamente o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Apesar de registro de utilização de EPI eficaz, destaco que a utilização de equipamentos como luvas, máscaras e outros semelhantes apenas atenuam os riscos do ambiente hospitalar, não sendo capazes de eliminar a possibilidade de contaminação por parte de enfermeiros e técnicos, auxiliares ou atendentes de enfermagem. Ademais, impende destacar que no ARE 664335, antes já citado, o próprio STF registrou que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial”. CONCLUSÃO Assim, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (28 anos e 20 dias), o adicional referente à conversão em comum do tempo especial reconhecido nesta sentença, verifica-se que na DER, 31/05/2019, o segurado possuía 35 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição. Portanto, possuía tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo a procedência do pedido principal medida de rigor.

 

  1. Recurso do INSS aduzindo, em síntese, queNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. Isso porque os PPPs juntados aos autos não se revelam aptos a comprovar a nocividade da atividade. Isso porque, apesar de apontarem agentes biológicos, não há a necessária comprovação de contato direto com germes infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o trabalho em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia, por exigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigentes até 05/03/1997; ou com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, animais infectados/deteriorados, ou o trabalho em laboratórios de autópsia/anatomia/anátomohistologia, em galerias/fossas/tanques de esgoto, com o esvaziamento de biodigestores ou com coleta/industrialização do lixo, por exigência do Decreto 2.172/97 vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999 e do Decreto 3.048/99 vigente a partir de 07/05/1999.” Alega que houve o fornecimento de EPIs eficazes, bem como alega a ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a observação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09.

 

 

  1. Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97), necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014.

 

  1. Sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ 28/01/2015).

 

 

  1. No mérito, não assiste razão ao INSS. As funções de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente.  (APELREEX 00005681020044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 10/05/2013)

 

  1. No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 07/11/2012)

 

 

 

  1. Cabe consignar que a presente decisão se encontra em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012. No mencionado julgamento, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, tratando-se de agentes biológicos presentes em ambiente hospitalar, e considerando as características das atividades desempenhadas pela parte autora, entendo que os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs informados pelo empregador no respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não são realmente eficazes, ou seja, são incapazes de neutralizar completamente os efeitos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da constante exposição a microrganismos vivos, com risco real de contágio das mais diversas patologias.

 

  1. Ante o exposto, tendo a parte autora apresentado formulários devidamente preenchidos no evento id 206.039.995: para o período de 04/06/91 a 18/04/95, como atendente de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto – PPPs de fls. 51/52; para o período de 18/10/94 a 28/04/95 e de 06/03/97 a 05/12/09, como auxiliar de enfermagem, ambos na Fundação Faculdade Reg de Medicina de São José do Rio Preto – PPP de fls. 58/61, de 24/07/97 a 03/02/98 como auxiliar de enfermagem na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto – PPP de fls. 54/55, de 01/05/12 a 24/04/13, como auxiliar de enfermagem na ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – PPP de fls. 64/65, de 02/05/17 a 08/12/17 como auxiliar de enfermagem na Santa Casa de Votuporanga – PPP de fls. 66/67, de 01/08/12 a 03/06/15 como auxiliar de coleta na Laborclin Lab. Anal. Clin. Anta. Patol. Ltda – PPP de fls. 62/63, de 02/05/17 a 01/03/18 como auxiliar de laboratório na Laboratório Biomedic Ltda – PPP de fls. 68/69, e por fim, no período de 02/04/18 a 18/03/19 como biólogo na Bioclin Análises Clínicas Mirassol Ltda – PPP de fls. 70/71, bem como obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação vigente, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

 

  1. O recurso do INSS, assim, não prospera.

 

 

 

  1.  Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantenho os termos da r. sentença, tendo em vista que o disposto na mesma está em harmonia com o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947.

 

  1. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

 

  1. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.

 

 

 

  1. É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE COLETA E BIÓLOGO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.