Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004665-89.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RENIVALDO ALVES PENA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004665-89.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RENIVALDO ALVES PENA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso do INSS e do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como tempo de contribuição inclusive para fins de carência, os períodos de 25/02/2017 a 27/09/2017 e de 21/04/2018 a 23/10/2018, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos como carência no CNIS, no prazo de até 30 dias.

O INSS recorre alegando, em suma, a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência ainda que intercalados com tempo contributivo.

O autor insurge-se quanto aos períodos de 01/08/1979 a 30/04/1982, 01/06/1982 a 30/07/1982 e 01/09/1982 a 30/08/1984, afirmando que os recolhimentos foram efetuados, conforme carnes juntados aos autos (fl. 21 – evento 02). Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER 20/12/2018, assegurado ao Recorrente a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, com renda mensal mais vantajosa, compensando-se eventuais valores recebidos em decorrência de valores já recebidos pela concessão do benefício da Aposentadoria por invalidez NB 32/193.565.812-0.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004665-89.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RENIVALDO ALVES PENA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

RECURSO DO INSS

Os períodos de 25/02/2017 a 27/09/2017 e de 21/04/2018 a 23/10/2018  em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser computados para fins de carência, na forma do decidido em sentença, desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência.

Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.

Nesse sentido já decidiu a TNU:

"Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral. (...). (destaquei). 9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103)

 

Dessa forma, neste ponto, deve ser mantida integralmente a sentença, que analisou o direito nos mesmos termos apontados acima, os períodos de recebimento de benefícios estão intercalados com períodos de recolhimentos como segurado empregado na empresa Maxxi Malotes.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS.

Para melhor análise das alegações recursais do autor, transcrevo a sentença impugnada:

2. No mérito

Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido.

Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (20/12/2018), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia:

- 01/08/1979 a 30/04/1982;

- 01/06/1982 a 30/07/1982;

- 01/09/1982 a 30/08/1984;

- 25/02/2017 a 27/09/2017;

- 21/04/2018 a 23/10/2018.

2.1. Dos períodos como contribuinte individual

Não há como reconhecer os períodos de 01/08/1979 a 30/ 04/1982, 01/06/1982 a 30/07/1982 e de 01/09/1982 a 30/08/1984 como tempo de contribuição.

Em se tratando de segurado contribuinte individual ( antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 3.807/1960), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II e Lei nº 3.807/1960, art. 79).

Contudo, a parte autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei vigente ao tempo do ato. Desnecessário lembrar, a propósito, que a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil impunha ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato.” (destaquei)

 

A despeito do entendimento exarado na sentença, observo que o autor juntou aos autos cópia dos carnes de recolhimentos efetuados ao NIT 10997060562, o qual pertence ao autor.

Em consulta ao CNIS, verifico que existem duas microfichas para o NIT em questão (Id 216575350).

Analisando as microfichas é possível confirmar o recolhimento das seguintes competências, as quais devem ser averbadas.

 

Somando-se as contribuições reconhecidas neste julgado, ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente (12 anos, 5 meses e 14 dias, 141 meses de carência - fl. 62/63 – ID 191827539) e ao períodos de benefício por incapacidade, o autor contava na DER (20/12/2018), com 17 anos, 3 meses e 20 dias e 201 carências, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.

 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de nascimento: 25/03/1950

Sexo: Masculino

DER: 20/12/2018

Tempo já reconhecido pelo INSS:

- Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 0 anos, 0 meses e 0 dias

- Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0 anos, 0 meses e 0 dias

- Até a DER (20/12/2018): 12 anos, 5 meses e 14 dias

Períodos acrescidos:

- Período 1 - 25/02/2017 a 27/09/2017 - 0 anos, 7 meses e 3 dias - Tempo comum - 8 carências - NB 31/625886193-1

- Período 2 - 21/04/2018 a 23/10/2018 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências - NB 31/617722238-6

- Período 3 - 01/08/1979 a 31/08/1979 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - NIT 10997060562

- Período 4 - 01/10/1979 a 30/04/1980 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - NIT 10997060562

- Período 5 - 01/05/1980 a 30/04/1981 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - NIT 10997060562

- Período 6 - 01/05/1981 a 30/06/1981 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - NIT 10997060562

- Período 7 - 01/09/1981 a 30/09/1981 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - NIT 10997060562

- Período 8 - 01/12/1981 a 30/04/1982 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - NIT 10997060562

- Período 9 - 01/06/1982 a 31/03/1983 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - NIT 10997060562

- Período 10 - 01/05/1983 a 31/05/1983 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - NIT 10997060562

- Período 11 - 01/07/1983 a 30/09/1983 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - NIT 10997060562

- Período 12 - 01/11/1983 a 31/01/1984 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - NIT 10997060562

 

Soma até a DER (20/12/2018): 17 anos, 3 meses e 20 dias, 201 carências e 86.0417 pontos

- Aposentadoria por idade

Em 20/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

 

Cálculo da RMI em 20/12/2018 (na DER)

 

Assim, deixo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, facultado ao autor, caso entenda ser mais vantajoso, manifestar sua opção nos autos no prazo de 15 dias.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso INSS e dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer e determinar a averbação das contribuições de 08/79; de 10/79 a 04/80; de 05/80 a 04/81; de 05/81 a 06/81; de 09/81; de 12/81 a 04/82; de 06/82 a 03/83; de 05/83; de07/83 a 09/83; e de 11/83 a 01/84, bem como o direito a aposentadoria por idade na DER (20/12/2018), facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não tendo este valor verificável, 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROFICHA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1.Trata-se de recurso do INSS e do autor em face da sentença que declarou como tempo de contribuição períodos de benefícios por incapacidade e deixou de reconhecer períodos de recolhimentos como contribuinte individual.

2. Na linha da tese fixada pelo STF, os períodos de 25/02/2017 a 27/09/2017 e de 21/04/2018 a 23/10/2018 devem ser computados para fins de carência.

3. No caso em tela, alguns dos recolhimentos como contribuinte individual impugnados constam de microfichas e devem ser reconhecidos; reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade, facultado a escolha do benefício mais vantajoso.

4. Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.