RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-12.2020.4.03.6331
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OSMIR BARBOZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-12.2020.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: OSMIR BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/05/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 16/ 05/1985, 10/02/1993 a 21/01/1996, 27/06/1997 a 07/07/2001, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/ 05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, de 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 26/11/1992 a 11/01/1993, 03/06/1996 a 25/06/1997, 11/08/2003 a 21/03/2004, 16/08/2006 a 13/11/2006, 14/11/2006 a 29/02/2008, 01/10/2012 a 06/02/2013, 26/03/2018 a 23/06/2018, nos termos da fundamentação julgo parcialmente procedente o pedido , com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar os períodos laborais de 01/05/2009 a 01/12/2010 em condições especiais, com a devida conversão em tempo comum.” A parte autora interpôs recurso, requer o reconhecimento dos períodos de 02/06/1980 a 16/05/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 10/02/1993 a 05/03/1995 como atividade especial em razão de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) inerentes ao labor em indústria calçadista, e no período de 01/05/2009 a 01/12/2010 por exposição a ruído acima do tolerável. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-12.2020.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: OSMIR BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não conheço do recurso em relação ao reconhecimento do período de 01/05/2009 a 01/12/2010 como especial, pois tal pedido já foi acolhido na origem. Não há interesse recursal sobre o tópico. Passo aos demais pedidos. Da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Da conversão do tempo especial em comum A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador. Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário. Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. DOS AGENTES QUÍMICOS Além disso, quanto à aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação aos agentes químicos, sendo que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015, in verbis: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é exposto no ambiente de trabalho. Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15. No entanto, em relação aos agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicação do uso de EPI eficaz afasta a nocividade. Sobre o tema, aliás, já se manifestou a TNU, firmando no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente. DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO Quanto à atividade de sapateiro e/ou em indústrias calçadistas, anterior a 29/04/1995, entendo que não pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, por ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem: “ A parte autora pretende sejam declaradas como atividade especial o trabalho desempenhado nos períodos de: 1. 01/05/1979 a 13/03/1980 laborado na J.C. FERREIRA & FERREIRA LTDA 2. 02/06/1980 a 16/05/1985, 10/02/1993 a 21/01/1996 e 27/06/1997 a 07/07/2001 laborados na BIBANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 3. 01/07/1985 a 14/04/1986, 06/03/2002 a 10/12/2002 e 03/03/2008 a 03/09/2012 laborado na BICAL BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL 4. 23/04/1986 a 03/02/1987 e 10/05/1988 a 25/11/1989 laborados na R. MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LIMITADA 5. 04/07/1990 a 06/06/1991 laborado na CALCADOS KADU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6. 01/08/1991 a 01/10/1991 e 01/11/1991 a 01/06/1992 laborado na ELLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 7. 26/11/1992 a 11/01/1993 laborado na KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 8. 03/06/1996 a 25/06/1997 laborado na MENOPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 9. 11/08/2003 à 21/03/2004 laborado na MIZUMINHO BIRIGUI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 10. 03/05/2004 à 14/01/2006 laborado na NIKO BIRIGUI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 11. 16/08/2006 a 13/11/2006 laborado na GONCALEZ & BOSQUETTE LTDA 12. 14/11/2006 a 29/02/2008 laborado na BENASSE & BOSQUETTE CALCADOS LTDA 13. 01/10/2012 a 06/02/2013 laborado na FRIZZARI CALCADOS FEMININOS LTDA 14. 21/01/2013 a 08/04/2016 laborado na VIPINI COMERCIO DE CALCADOS LTDA 15. 10/07/2017 a 23/03/2018 laborado na J. S. ROSA CALCADOS E VESTUARIO 16. 26/03/2018 a 23/06/2018 laborado na M. M. DE BRITO CANDIDO CALCADOS EIRELI 17. 01/09/2018 a 01/03/201917 laborado na L. M. CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI Para tanto, juntou aos autos os PPPs – Perfil Profissiográfico Previdenciário e CTPS Passo a analisar os períodos em separado. Dos períodos de 01/05/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 16/05/1985, 10/ 02/1993 a 21/01/1996, 27/06/1997 a 07/07/2001, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, de 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 26/11/1992 a 11/01/1993, 03/06/1996 a 25/06/1997, 11/08/2003 a 21/03/2004, 16/08/2006 a 13/11/2006, 14/11/2006 a 29/02/2008, 01/10/2012 a 06/02/2013, 26/03/2018 a 23/06/2018 Conforme CTPS (evento 16), nos aludidos períodos, a parte autora exerceu as seguintes atividades nas respectivas empresas: - de 01/05/1979 a 13/03/1980 como auxiliar geral na Cartonagem Jofer Ltda (fl. 42); - de 02/06/1980 a 16/05/1985, como aprendiz acabamento na Popi Ind Com Calçados Ltda (fl. 42); - de 23/04/1986 a 03/02/1987 e 10/05/1988 a 25/11/1989 como auxiliar de montagem e montador na Calçados Hobby Indústria e Comércio Ltda (fls. 43/44); - 04/07/1990 a 06/06/1991 como cortador na Kikers Ind. E Comércio de Calçados Ltda (fl. 44); - de 01/08/1991 a 01/10/1991 e 01/11/1991 a 01/06/1992 como cortador na Ellas Industria e Comercio De Calçados Ltda-ME (fl. 60); - de 26/11/1992 a 11/01/1993 como auxiliar de produção na Diplomata Ind Ltda (comércio e abate de aves) – fl. 61; - de 10/02/1993 a 21/01/1996 como cortador C na Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fl. 61); - de 27/06/1997 a 07/07/2001 como cortador na Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fl. 62); - de 03/06/1996 a 25/06/1997 como cortador na MENOPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA (fl. 62); - de 11/08/2003 a 21/03/2004 como cortador na MIZUMINHO BIRIGUI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA (fl. 63); - de 16/08/2006 a 13/11/2006 como cortador na GONCALEZ & BOSQUETTE LTDA – EPP (fl. 64); - de 14/11/2006 a 29/02/2008 como cortador na STABILE & BENASSE CALÇADOS LTDA – EPP (fl. 82); - de 01/10/2012 a 06/02/2013 como cortador na FRIZZARI CALÇADOS FEMININOS LTDA (fl. 83); - de 26/03/2018 a 23/06/2018 como cortador na M. M. DE BRITO CANDIDO CALÇADOS EIRELI (fl. 84). Em relação a tais períodos, entendo ser caso de falta de interesse de agir. Isso porque, em análise ao procedimento administrativo juntado aos autos (evento 16), verifica-se que não há formulários PPPs, laudos técnicos ou outro elemento de prova que comprovem o exercício das alegadas atividades especiais, o que permite concluir que o INSS não analisou se os períodos em questão foram laborados em condições especiais. Ressalto que o mero registro do contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para demonstrar a especialidade das atividades nos períodos em comento por não se tratar de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional. Não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de analisar os períodos de atividade especial. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Desse modo, reconheço a falta de interesse processual desses períodos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dos períodos de 01/07/1985 a 14/04/1986, 06/03/2002 a 10/12/2002 e 03/03/2008 a 03/09/2012 laborado na BICAL BIRIGUI CALÇADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL De acordo com o PPP às fls. 135/137 do evento 16, o autor laborou na função de auxiliar de montagem de 01/07/1985 a 14/04/1986 e como cortador de 06/03/2002 a 10/12/2002 e 03/03/2008 a 12/10/2012. Consta do PPP que no período de 01/07/1985 a 14/04/1986 não houve exposição a fator de risco algum e nos demais períodos ficou exposto ao ruído sob nível de: - 76 dB(A) e 86 dB(C) de 06/03/2002 a 10/12/2002; - 89,50 dB(A) de 01/05/2009 a 01/12/2010; - 76,90 dB(A) de 01/12/2010 a 12/10/2012. De acordo com o já explanado, para caracterizar a especialidade da atividade, a exposição ao agente ruído deve ser: superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Quanto aos períodos de 06/03/2002 a 10/12/2002, em que o autor ficou exposto ao agente ruído sob nível de 76,0 dB(A) e 86,0 dB(C) e de e de 01/12/2010 a 12/10/2012 com exposição a ruído de 76,90 dB(A), não há como reconhecer como especial as atividades exercidas nos aludidos períodos, pois a exposição a tal agente se deu em níveis abaixo do limite de tolerância exigido à época do labor exercido, qual seja de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Já em relação ao período de 01/05/2009 a 01/12/2010, o autor ficou exposto ao nível de ruído de 89,50 dB(A), acima do limite tolerável de 85 dB(A) exigido à época do labor. Consta no PPP que não houve a utilização de EPI eficaz. Também constata-se a aferição do nível sonoro pela metodologia NR 15 – Anexo 1. Observo que o método de aferição está de acordo com o TEMA 174 da TNU com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Grifo nosso. Ademais, tais dados foram aferidos e acompanhados por profissionais responsáveis pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância. Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 01/05/2009 a 01/12/2010 em que houve a exposição ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido nos decretos reguladores vigentes à época do labor, bem como laudo técnico (código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99 c/c 4.882/2003 – Ruído) Do período de 03/05/2004 à 14/01/2006 laborado na NIKO BIRIGUI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA Conforme PPP às fls. 129/130 do evento 16, o autor exerceu a função de cortador com exposição ao agente ruído de 78,59 dB(A), sem utilização de EPI eficaz. Constata-se que os dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico nesses interregnos, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância. Embora o autor tenha ficado exposto ao agente ruído sob nível de 78,59 dB(A), não há como reconhecer como especial as atividades exercidas no aludido período, pois a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor exercido. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais, uma vez que a incidência ao fator de risco não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria. Do período de 21/01/2013 a 08/04/2016 laborado na VIPINI COMERCIO DE CALÇADOS LTDA De acordo com o PPP às fls. 123/124, o autor exerceu a função de cortador com exposição aos fatores de risco agentes químicos e ruído de 72,69 dB(A), 70,27 dB(A) e 75,06 dB(A). Constata-se também que consta a eficácia dos EPIs utilizados, com Certificado de Aprovação, bem como o atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (Campos n. 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP). Tais dados foram aferidos e acompanhados por profissionais responsáveis pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico nesses interregnos, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância. Em relação ao ruído, não há como reconhecer como especial as atividades exercidas no aludido período, pois a exposição a tal agente se deu em níveis de 72,69 dB(A), 70,27 dB(A) e 75,06 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor exercido. Também não há como reconhecer a especialidade da atividade quanto ao fator de risco químico – “substancias comp. ou prod. quim. geral.”, uma vez que o PPP faz menção genérica, sem especificar qual substância química insalubre o autor esteve exposto. Não se sabe, assim, se são substâncias químicas com algum nível de tolerância ou mesmo se geram especialidade do labor. A ausência de especificação dos agentes agressivos (quais produtos químicos) impede o enquadramento desse tempo de serviço como exercido em condições especiais. Do período de 10/07/2017 a 23/03/2018 laborado na J. S. ROSA CALÇADOS E VESTUARIO e de 01/09/2018 a 01/03/201917 laborado na L. M. CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI Conforme PPP às fls. 126/127 e 131/132, o autor exerceu a ocupação de cortador, exposto aos fatores de risco “postura” e “acidentes” no primeiro período e “trabalho em pé” e “choque mecânico, cortes, amputações” no segundo período. No entanto, tais fatores de risco não ensejam o reconhecimento de que o trabalho tenha sido prestado em condições especiais, já que tais situações não encontram amparo na legislação regente da matéria. Portanto, não há como considerar tais agentes como nocivos à saúde do trabalhador, uma vez que sua incidência não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. O autor requer o reconhecimento dos períodos de 02/06/1980 a 16/05/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 10/02/1993 a 05/03/1995 por exposição a hidrocarbonetos, com base em anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, tendo em vista que laborava na indústria calçadista. Todavia resta pacificado que as atividades de sapateiro, ou correlatas, não são passíveis de enquadramento por atividade mesmo no período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, devendo ser apresentado documento que efetivamente comprove a exposição a agentes químicos, o que não ocorreu no caso concreto. Neste ponto, aliás, o provimento na origem foi bastante favorável à parte autora, em relação à maior parte dos períodos objeto do recurso a lide foi extinta sem julgamento do mérito, e não improcedente por insuficiente probatória, possibilitando-lhe o ajuizamento de nova ação adequadamente instruída. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento ao recurso. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c.c o art. 55, da Lei 9099/95, ficando suspensa sua execução enquanto for a parte beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIADE EM INDUSTRIA CALÇADISTA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A parte autora interpôs recurso, requerendo o reconhecimento dos períodos de 02/06/1980 a 16/05/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 10/02/1993 a 05/03/1995 como atividade especial em razão de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) inerentes ao labor em indústria calçadista ou assemelhada, e no período de 01/05/2009 a 01/12/2010 por exposição a ruído acima do tolerável.
2. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/05/2009 a 01/12/2010 como especial.
3. Resta pacificado que as atividades de sapateiro, ou correlatas, não são passíveis de enquadramento por atividade mesmo no período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, devendo ser apresentado documento que efetivamente comprove a exposição a agentes químicos, o que não ocorreu no caso concreto.4. Intimada, a parte autora apresentou novo PPP e neste não são citados agentes considerados agressivos pela legislação.
5. Recurso conhecido em parte e não provido