Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser mantido o benefício até o fim do processo de reabilitação.

O recorrente sustenta que cabe ao INSS a discricionariedade quanto à questão da reabilitação profissional e busca a reforma nesse ponto do julgado.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se nos autos o dever do réu de incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional, para fins de eventual cessação do benefício.

Quanto à questão da reabilitação, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Assim, caberá ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tese acima referida.

Digno de nota que o estado de saúde do autor não permite o exercício de suas atividades habituais, de modo que tal contexto configura, só por só, o fato gerador da concessão de auxílio-doença.

A despeito da necessidade de submissão a perícias periódicas, o benefício só poderá cessar, caso não concedida a reabilitação profissional, no caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho do autor para suas ocupações habituais (fato assaz improvável) ou, ainda, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a aplicação do entendimento da Tese 177 da TNU à questão da reabilitação. 

Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.