RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser mantido o benefício até o fim do processo de reabilitação. O recorrente sustenta que cabe ao INSS a discricionariedade quanto à questão da reabilitação profissional e busca a reforma nesse ponto do julgado. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2019.4.03.6304 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GIANE REGINA PINHEIRO GOULART Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA REGINA JACITTI - SP276354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, discute-se nos autos o dever do réu de incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional, para fins de eventual cessação do benefício. Quanto à questão da reabilitação, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, caberá ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tese acima referida. Digno de nota que o estado de saúde do autor não permite o exercício de suas atividades habituais, de modo que tal contexto configura, só por só, o fato gerador da concessão de auxílio-doença. A despeito da necessidade de submissão a perícias periódicas, o benefício só poderá cessar, caso não concedida a reabilitação profissional, no caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho do autor para suas ocupações habituais (fato assaz improvável) ou, ainda, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a aplicação do entendimento da Tese 177 da TNU à questão da reabilitação. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.