Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002954-82.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISABETE FERREIRA LOPES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002954-82.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISABETE FERREIRA LOPES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada em face da União Federal, em que se pretende o reconhecimento de nulidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a cassação de sua aposentadoria. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.253,68, a serem atualizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Aduz, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar incorreu em ilegalidades, não observou o contraditório e a ampla defesa, bem como desrespeitou diversos outros princípios constitucionais. Alega não ter restado comprovada a prática de atos irregulares ou que configurem improbidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002954-82.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISABETE FERREIRA LOPES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa a apelação sobre a possibilidade de revisão do ato administrativo de cassação de aposentadoria de servidora submetida a processo administrativo disciplinar.

Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.

Neste sentido os julgados do E. STJ: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47.608/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. II - ... III - ... IV - ... V- ... VI - ... VII - Ordem denegada. (MS 9384 / DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 130)

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo o fato do Contencioso Administrativo - órgão de assessoramento e direção da Presidência - ter manifestado opinião por meio de parecer jurídico, máxime por estar em perfeita consonância com o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça Estadual. 2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo. 4. Recurso desprovido." (RMS 19863 / SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 224) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO - PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE DO ATO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMLPA DEFESA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. ... 2. ... 3. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A sua atuação é restrita aos aspectos de legalidade do ato. Assim, não é cabível o reexame do mérito das provas colhidas no corpo do procedimento administrativo, mas tão somente a análise formal de sua validade. 4. No decorrer do processo administrativo foram asseguradas à autora as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que formulou sua defesa e teve oportunidade de produzir as provas e contraprovas que achasse conveniente. 5. O processo administrativo que ensejou a demissão da recorrente está em estrita consonância com os princípios previstos na Constituição Federal e na Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agr. Legal em Apel. 94.03.105114-0/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 28.009.10)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A adoção das razões de decidir expendidas em precedente não importa nulidade da sentença. 2. O recurso de apelação é instrumento processual que não se presta à introdução de fundamento novo, não deduzido na petição inicial. 3. Da mesma forma como ocorre no direito penal, no direito administrativo-disciplinar o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados; e não da sua capitulação legal (STF, MS n.º 23.299-2/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição - Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é dado ao Poder Judiciário rediscutir o mérito do julgamento administrativo, mas tão-somente verificar a regularidade do processo. 6. Apelação parcialmente conhecida; na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200061000056067, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJF3 DATA: 04/12/2008 PÁGINA: 821)

 

A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar à servidora, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ela de fato ocorreram.

O primeiro ponto alegado pela parte autora refere-se à Portaria que determinou a instauração do PAD e a notificação que lhe foi encaminhada, aduzindo, em síntese, a ausência de elementos necessários na referida notificação que possibilitassem o conhecimento das infrações que foram imputadas.

Com efeito, verifica-se dos autos que o processo disciplinar teve início com a publicação do ato que constituiu a comissão processante, nos moldes do art. 151, I, da Lei nº 8.112/1990, qual seja, a Portaria Escor08 nº 114, de 11/04/2008, do Escritório da Corregedoria da 8º Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Segundo se observa dos documentos que acompanham a inicial, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba encaminhou ao Escritório da Corregedoria da 8º Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, denúncia de que a autora, na condição de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, teria oferecido ao preposto da empresa “Júlio, Júlio e Cia. Ltda, o advogado Fabrício Domingos Braga Júlio, os serviços profissionais de seu filho, Adriano Tadeu Ferreira Alves, e de seu marido, Judas Tadeu Alves, ambos peritos contábeis, por meio da entrega de cartão de visitas, sob o argumento de que haveria grandes chances de reduzir o valor apurado na fiscalização.

Em decorrência da referida denúncia, foram procedidas pesquisas relativamente à autora, se entendendo pela necessidade de prosseguimento das investigações sobre os fatos narrados, no que resultou na constatação, pela Corregedoria, de aparente incompatibilidade relativamente à movimentação financeira da então servidora, havendo, assim, a proposição de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos.

Nesse passo, verifica-se que a autora foi notificada pessoalmente acerca da instauração do PAD, notificação que foi devidamente instruída com cópia de todos os documentos produzidos no processo até aquele momento, com a informação ESCOR08 nº 34/2008, que relatou os fatos e propôs a instauração do Processo Administrativo, tendo-lhe sido assegurado o direito de vista dos autos, daí porque caem por terra as alegações de que a notificação era despida dos elementos necessários que possibilitassem conhecer as infrações que lhe eram imputadas.

No que diz respeito à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou demonstrado nos autos que à autora foi propiciada a demonstração da origem lícita dos valores movimentados nas suas contas, em mais de uma oportunidade, não tendo ela se desincumbido do ônus, chegando mesmo a ser-lhe facultado o requerimento de dilação de prazo para tanto.

Após as oportunidades que lhe foram ofertadas, seguiu-se o seu interrogatório e, ato contínuo, requereu a então servidora a indicação de assistente técnico contábil a fim de dirimir as questões apontadas no Parecer Conclusivo da Assessoria Técnica designada a respeito da documentação patrimonial apresentada pela então servidora Elisabete.

O requerimento feito pela autora restou indeferido ao fundamento de que a prova de que não teria ocorrido possível prática ilícita por parte da acusada é meramente documental, sendo descabida a intervenção de assistente técnico, bastando a apresentação dos documentos comprobatórios à Comissão, aptos a demonstrar a inocorrência das inconsistências apontadas no parecer apresentado.

Na sequência, houve o indiciamento da servidora aposentada Elisabete pela prática de atos de improbidade administrativa, sendo devidamente citada para apresentar defesa, na qual limitou-se a afirmar a inexistência de prova de que recebeu de alguém qualquer vantagem econômica indevida.

Ao final, foi formulado Relatório pormenorizado de todo o processado, concluindo a Comissão de Inquérito pela prática de ato de improbidade administrativa pela autora, com proposição de aplicação de pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 134, da Lei nª 8.212/1990 e, em seguida, houve a apresentação do Parecer PGFN/COJED n. 1198/2011, aprovado pelo Ministro da Fazenda, aplicando a pena de cassação de aposentadoria, culminando na Portaria do MF 342, de 14/07/2011, cassando a aposentadoria da autora.

Importante registrar, ainda, que houve a procedência da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, movida pela União em face da autora (Proc. 0001924-10.2012.4.03.6110), tendo sido a sentença confirmada em sede de apelação, por esta Corte Regional, em julgamento ocorrido perante a Sexta Turma, em 26/07/2018, com baixa à Vara de Origem, a afastar a alegação de não comprovação da prática de ato que configure improbidade administrativa.

Por fim, de se destacar que o e.STF já se manifestou no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Nesse sentido, MS nº 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira e MS nº 23.210-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau.

Como consabido, tratando-se de julgamentos proferidos pelo Poder Público que aplicam sanções disciplinares a servidores, a separação dos poderes permite o controle judicial do mérito somente se houver manifesta ou objetiva violação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, além da inobservância de garantias do devido processo legal e de vícios formais.

Pelo relatado nos autos, não há manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores, inviabilizando o controle do mérito da decisão administrativa atacada. Logo, pelos argumentos trazidos pela apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, pelo que se impõe a sua manutenção.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE LIMITADA À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO APELO.

- Tratando-se de julgamentos proferidos pelo Poder Público que aplicam sanções disciplinares a servidores, a separação dos poderes permite o controle judicial do mérito somente se houver manifesta ou objetiva violação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, além da inobservância de garantias do devido processo legal e de vícios formais.

- A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram.

- A merecer registro a procedência do pedido formulado em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, movida pela União em face da autora, com confirmação da sentença pelo E.TRF/3ª Região.

- O E.STF já se manifestou no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Nesse sentido, MS nº 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira e MS nº 23.210-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau.

- Apelo a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.