APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035259-03.2009.4.03.6182
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035259-03.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de apelação interposta por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, diante do trânsito em julgado de decisão favorável à parte executada, proferida nos autos de ação ajuizada pelos devedores para anular o crédito exigido neste feito. Deixou de condenar a exequente em verba honorária. Requer o apelante, em síntese, seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035259-03.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais ganham contornos peculiares quando fixados em sede de feitos incidentais à execução fiscal, uma vez que seu arbitramento indubitavelmente tem reflexos no feito executivo originário. A meu ver, quando o pedido veiculado na demanda incidental é acolhido (p. ex., ação anulatória, embargos do devedor ou exceção de pré-executividade), com a fixação de verba honorária em favor da embargante/excepiente, mostra-se inviável a condenação da exequente-Fazenda Pública na correspondente ação de execução fiscal, se acolhido o pleito do executado pelo mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Contudo, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. Nesse Tema 587, o E.STJ firmou a seguinte Tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). No caso dos autos, o contribuinte ajuizou, em 24/09/2007, ação anulatória de débito fiscal (Processo nº 0027016-93.2007.4.03.6100) visando à desconstituição de lançamento tributário, formalizado por diversas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLDs, dentre elas, a NFLD nº 35.905.286-0 (que deu origem à dívida ora executada), proveniente da exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de "prêmio de seguro de vida em grupo" (ID 170421416 - Pág. 33/58). Após a apresentação de carta de fiança bancária pela demandante, foi-lhe concedida medida acautelatória liminar em 23/10/2007, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto do presente feito executivo (ID 170421416 - Pág. 66/72). Em 15/04/2008, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito deduzido na referida ação ordinária, que determinou a anulação de parte dos créditos impugnados sob o fundamento de decadência, com exceção daquele que ensejou a promoção desta execução fiscal, constituído pela NFLD nº 35.905.286-0, acima apontada (ID 170421416 - Pág. 87/93). Inconformada, apelou a parte autora (ID 170421416 - Pág. 96/120 e ID 170421417 - Pág. 1), tendo esta E. Segunda Turma, em sessão realizada em 21/09/2010, dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido formulado na demanda anulatória, por entender que a verba rubricada como seguro de vida em grupo não ostenta natureza salarial, não se sujeitando, portanto, à incidência de contribuição previdenciária (ID 170421417 - Pág. 108/115). A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, seguidos da interposição de recurso especial perante o E. STJ, ao qual também foi negado provimento (ID 170421418 - Pág. 71/75). Em 19/09/2018, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão favorável à contribuinte (ID 170421418 - Pág. 100). Diante disso, pugnou a executada pela extinção da presente ação executiva (ID 170421418 - Pág. 90/91), tendo a União concordado com tal requerimento (ID 170421419 - Pág. 1). Logo após, foi proferida sentença extintiva do feito, fundamentada no artigo 485, inciso IV do CPC, que deixou de condenar a exequente em verba honorária. Pelo que consta expressamente no julgado do E.STJ, proferido na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100, a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito. Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/E.STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973.
- A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002).
- Pelo que consta expressamente no julgado do E.STJ, proferido na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100, a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito.
- Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002.
- Apelação desprovida.