
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023847-61.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A, VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023847-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A, VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO PAULO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de não contribuir com a previdência social, tendo em vista estar aposentado. Aduz, em síntese, a inexigibilidade das contribuições vertidas ao RGPS após a aposentação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Aberta vista ao MPF, o parquet manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023847-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A, VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO PAULO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, destaco que, particularmente, sempre tive visão atuarial e financeira da Seguridade Social, a partir da qual o Estado, os trabalhadores, as empresas e os segmentos da sociedade contribuiriam para a formação de reservas matemáticas visando o custeio de benefícios e prestações assistenciais pagos pelos entes estatais. Sob essa ótica, seria necessário que o sistema previdenciário fosse montado com equilíbrio entre o custeio por parte dos contribuintes, e o montante pago pelos entes estatais que fazem a concessão e a manutenção dos benefícios e prestações assistenciais. Em consequência, a retributividade seria inerente às contribuições previdenciárias recolhidas pelos segurados, justificando pleitos como o presente. Todavia, devo admitir que essa não é a posição dominante no ordenamento brasileiro, mas sim aquela que define o sistema de seguridade como seguro social, mediante a qual o trabalhador paga contribuições por um conjunto de direitos e prerrogativas, prestadas ou postas à sua disposição, mas que não exigem necessariamente retributividade direta. A contraprestação direta é inerente às taxas ou contribuições de melhoria (arts. 77 e 81 do CTN, respectivamente), mas ela não é característica imprescindível de todos os tributos, especialmente das contribuições sociais (gerais ou para a Seguridade), ao menos sob o ângulo de retribuição direta. À vista dos expressos mandamentos constitucionais que instituem contribuições sociais sem guardar aspecto retributivo direto, tem sido admitida a retribuição indireta, sendo conexa à chamada de referibilidade indireta, marcada pela indicação legal dos motivos sociais pelos quais a contribuição é exigida e paga, bem como pela efetiva destinação correspondente, ainda que inexista prestação estatal direta em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é exigência na referibilidade direta. Desse modo, as contribuições tratadas no art. 149 da Constituição são exações definidas pela finalidade que ampara sua instituição e cobrança, sendo marcadas não pelo que o Estado fez em relação ao sujeito passivo, mas pelo que fará com o produto da arrecadação, conforme decidido pelo E.STF no RE 209.365-3/SP, DJ de 07.12.2000 (não devendo ser confundidas com os impostos, que independem de prestação estatal específica, e que não podem ser vinculados a despesas ou fundos). Isso ocorre com as contribuições para o INSS, já que empregadores e não empregadores são obrigados a contribuir para o sistema de seguridade sem direito à contraprestação. Por sua vez, firmando o conceito de seguro social, os trabalhadores cidadãos têm direito a benefícios previdenciários ainda que não faça contribuições suficientes para o custeio das reservas matemáticas correspondentes (como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria acidentária, e benefícios correlatos), inclusive sendo possível o pagamento de prestações tipicamente assistenciais (nos moldes do art. 203, V, da Constituição, versado na Lei 8.742/1993). Essa noção de seguro social está plasmada na Constituição de 1988, que concebe a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, sendo organizada visando a universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, dentre outros. Nesse contexto, o art. 195 da Constituição (na redação dada pela Emenda 20, de 15.12.1998) prevê que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.” Consoante a letra expressa do art. 195, II, da Constituição (que já constava da redação original elaborada pelo Constituinte Originário), a incidência de contribuição previdenciária é feita em face do trabalhador, não importando se o mesmo ainda não se aposentou ou se já está aposentado mas retorna ao trabalho. É verdade que o preceito constitucional em questão contempla hipótese de imunidade, excluindo do campo de incidência os proventos de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 do mesmo diploma de 1988, mas o mesmo não pode ser dito com relação aos salários percebidos pelo aposentado que volta a laborar (até porque normas que fazem exceções devem ser interpretadas restritivamente). À luz da natureza de seguro social para a Seguridade, não prospera o argumento de que ficaria sem finalidade a contribuição do aposentado que retorna ao trabalho (sustentada na afirmação de que nenhum outro benefício lhe seria prestado pela Previdência, ofendendo, de forma oblíqua, a regra do art. 195, § 5º da Constituição, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Há dois fundamentos para amparar a exigência de contribuição previdenciária nos termos dos autos, um de ordem lógico-normativa (segundo o qual, para o funcionamento da Seguridade Pública, o Constituinte previu custeio solidário e universal por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: para o funcionamento da Seguridade), e outro de cunho estritamente positivo (já que não há desoneração prevista para esses casos, mas tão somente a regra geral de incidência estampada no art. 195, II, da Constituição). É ainda verdade que os trabalhadores que retornam ao trabalho (após as concessões de suas aposentadorias) eventualmente podem fazer jus ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.032/1995. Mesmo que essas prestações sejam custeadas essencialmente por recursos dos empregadores recolhidos ao erário, é certo que os trabalhadores devem solidariedade no custeio dessas prestações pois, embora aposentados, são eles justamente os beneficiários das mesmas. É no princípio da solidariedade, portanto, que se escora a legítima e válida legislação que impõe recolhimentos de contribuições previdenciárias por parte de aposentados que retornam ao trabalho. Esses mesmos fundamentos justificam a conformidade da tributação combatida com o princípio da isonomia e na universalidade, ainda que este magistrado particularmente tenha reservas acerca dessas conclusões dominantes da doutrina e na jurisprudência. Note-se que instituto denominado pecúlio (previsto nos arts. 81 e seguintes da Lei 8.213/1991) permitia a devolução das contribuições recolhidas pelo segurado aposentado que retornava ao trabalho, mas tal instituto foi revogado pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.219/1995. Por sua vez, a isenção do aposentado de contribuir sobre o salário no caso de retorno ao trabalho (Lei 8.870/1994) foi revogada também pela Lei 9.032/1995 (cuidando do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91). Portanto, o pecúlio foi extinto mas a contribuição sobre o salário do aposentado-empregado foi mantida, com lastro na solidariedade. Também é desnecessária lei complementar a pretexto do art. 146, III, da Constituição de 1988. Para tanto, note-se que os §§ 3º e 4º do art. 34 do ADCT, permitem a edição de atos legais (correspondentes às novas hipóteses de incidência, inclusive contribuições sociais) pelos entes tributantes competentes quando não forem imprescindíveis as normas gerais expressas em lei complementar (anote-se que o CTN, particularmente em seu Livro Segundo, cumpre o papel da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, do texto constitucional). Além disso, o referido art. 146, III, exige descrição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes para os impostos (espécie tributária distinta da contribuição social em foco). E mais, há sempre o texto constitucional revelando os dados necessários para a incidência prevista, o que visivelmente se constata no art. 195, II, em apreço (tanto na anterior quanto na nova redação). Sobre o tema, vale lembrar o RE 146.733, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 143/684. Ainda sobre a exigência de lei complementar para o exercício da competência originária atinente às contribuições sociais, observe-se que o E.STF, ao analisar a exigência da contribuição social sobre o lucro (instituída pela Lei 7.689/1989, com fundamento no inciso I do art. 195 da Constituição), reiteradamente acusou a desnecessidade de lei complementar para tanto. Com efeito, naquela oportunidade, o E.STF considerou que a Lei 7.689/1989 respeitou os arts. 146, III, 149 e 195, I, quando decidiu pela desnecessidade de Lei Complementar para versar sobre contribuições sociais fundadas em competência originária. Disso tudo resulta a constitucionalidade da exigência ora combatida, bem como das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.032/1995) que a fundamenta, inexistindo bitributação ou bis in idem com outras exações. Vale lembrar que a Constituição de 1988 resultou da manifestação do Poder Constituinte Originário (sem embargos de discussões acadêmicas), caracterizado por ser inicial (no plano lógico-normativo, resultando no Princípio da Supremacia da Constituição), ilimitado (ou soberano, ante ao seu fundamento democrático, com amparo no consenso social, do que decorre a inexistência de limites materiais, segundo teoria convencional) e incondicionado (já que não há forma preestabelecida para o seu processamento). Com efeito, o lastro constitucional estabelecido pelo Constituinte Originário para a exação em tela é o art. 195, II, que obrigatoriamente coexiste com outras previsões tributárias da mesma natureza. A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho já foi afirmada pela 1ª e pela 2ª Turmas do E.STF, como se pode notar no AI-AgR 668531, AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., 1ª Turma, 30.06.2009: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. No mesmo sentido, RE-AgR 367416, RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, v.u., 01.12.2009: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a que se nega provimento.” No E.TRF da 3ª Região, a questão foi debatida na MC 391, Rel. Des. Federal Pedro Lazarano, 1ª Turma, v.u., DJU de 24.10.2000, p. 213: “MEDIDA CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 12, § 4º DA LEI 8212/91 - REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9032/95. DEPÓSITO. I - Não assiste razão à requerente. II - Aplicação do disposto no art. 195 da Constituição Federal. III - Princípio da universalidade. IV - Constitucionalidade da contribuição exigida do aposentado, que trabalha ou que retorna ao trabalho, à Previdência Social. V - Julgo improcedente a presente ação, condenando o requerente no pagamento das custas judiciais devidas e na verba honorária que fixo em R$ 1.000,00.” No mesmo E.TRF da 3ª Região, note-se a AC 1070982, Primeira Turma, v.u., DJU de 31/08/2006, p. 258, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini: “PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LEI 8.212/91, ART. 12, §4º. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Cuida-se do princípio da solidariedade, pelo qual se pretende reunir esforços para financiamento de uma atividade estatal complexa e universal, tal qual é a seguridade. 2. Quem contribui para a seguridade financia todo o sistema e não visa necessariamente a obtenção de um benefício em seu proveito particular. O artigo 18, §2º da Lei 8.212/91 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita ao citado regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. 3. O instituto que permitia a devolução das contribuições recolhidas pelo segurado aposentado que retornasse ao trabalho era o pecúlio, que foi retirado do ordenamento jurídico pelas Leis 9.032/95 e 9.219/95, ao revogarem os artigos 81/85 da Lei 8.213/91. 4. Por outro lado a isenção do aposentado de contribuir sobre o salário quando retornasse ao trabalho após ter se aposentado, instituída pela Lei 8.870/94, foi revogada pela Lei 9.032/95, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei 8.212/91. Assim, extinguiu-se o pecúlio, mas manteve-se a contribuição sobre o salário do aposentado-empregado. 5. Inexiste possibilidade de restituição. 6. Apelação e remessa oficial providas, invertendo-se os ônus da sucumbência, em favor da autarquia, observados os termos do art. 12 da Lei 1060/50, em razão da existência de concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Ainda no E.TRF da 3ª Região, note-se a AC 997395, Primeira Turma, v.u., DJU de 03/08/2006, p. 228, Rel. Desª. Federal Vesna Kolmar: “PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO TRABALHADOR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - JUSTIÇA GRATUITA 1. O empregado é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que foi quem suportou o encargo da contribuição previdenciária em comento, sendo o empregador mero gestor da contribuição previdenciária que tem por destinatário final o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, em que aqueles com capacidade contributiva contribuem em favor daqueles desprovidos de renda. 3. A contribuição para a Seguridade Social não tem caráter de prestação, uma vez que não se destina a um fundo próprio para aquele trabalhador, como o F.G.T.S.; ao contrário, destina-se a um fundo coletivo, ao qual mesmo aqueles que nunca contribuíram para a sua formação têm direito. 4. Ao exercer atividade laboral, o trabalhador adquire a condição de contribuinte do Sistema Geral da Seguridade Social, independente de já ser aposentado, pois o que gera a obrigação à contribuição é o vínculo empregatício. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Execução condicionada à perda da qualidade de necessitado do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas.” Desse modo, não vejo vício impugnável em relação a exação em tela. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA
- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.
- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.
- Apelação desprovida.