APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001528-13.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CATWALK - COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA EIRELI - ME, TELMA DO AMARAL MAIA POLO
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001528-13.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CATWALK - COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA EIRELI - ME, TELMA DO AMARAL MAIA POLO Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CATWALK - COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA EIRELI - ME contra sentença que, em ação em que se postula a revisão de contratos bancários celebrados entre a autora e a CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese: a) necessidade de exibição incidental dos contratos e produção de prova pericial; b) ilegalidade da capitalização de juros; c) demonstração do interesse de agir, bem como da ocorrência de cerceamento de defesa em função da impossibilidade de produção de prova pericial contábil. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 160644801). É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001528-13.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CATWALK - COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA EIRELI - ME, TELMA DO AMARAL MAIA POLO Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Observo, de plano, que incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar, não apenas os pedidos (em razão da necessidade de se delimitar o objeto litigioso), mas também os fundamentos da causa de pedir, de modo a que o Juiz possa determinar produção de provas, se a hipótese concreta assim o exigir, como ainda porque tais fundamentos possibilitarão o exercício do direito de defesa pelo réu em relação aos fatos narrados pelo autor e os fundamentos jurídicos elencados. A propósito das razões que motivaram a extinção do processo sem resolução de mérito pelo juízo de origem, cumpre destacar que a obrigatoriedade de se especificar o valor controvertido em ações revisionais de contratos bancários, inicialmente restrita aos financiamentos imobiliários, surge a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.931/2004, cujo art. 50 regulou a questão nos seguintes termos: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. A exigência se estendeu aos litígios envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil a partir da Lei nº 12.810/2013, que acrescentou o art. 285-B ao CPC, dispositivo esse incrementado pela Lei nº. 12.873/2013, que acrescentou o § 2º ao referido artigo, passando a contar com a seguinte redação: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o art. 330, ao tratar das causas de indeferimento da Inicial, estabeleceu, em seu §2º, que as obrigações contratuais controvertidas deverão ser discriminadas, quantificando-se o valor incontroverso do débito: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Trata-se, portanto, de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais, conforme arts. 5º, 6º e 7º, do CPC. A relevância dessa exigência pode ser notada no alinhamento com providências semelhantes trazidas pelo atual Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §4º), para os embargos à ação monitória(art. 702, §§ 2º e 3º) e para os embargos à execução (art. 917, § 3º). Oportuno que se destaque, ainda, que o artigo 373, I, do CPC, fez recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, podendo ser redistribuído esse encargo, pelo juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade no seu atendimento. No entanto, não é esse o caso dos autos. O que se observa da inicial, é a pretensão de uma revisão generalizada da relação havida entre a parte autora e a instituição financeira, envolvendo uma diversidade de operações que contrasta com a ausência de pontos objetivos que justificariam essa insurgência genérica, comprometendo a necessária delimitação do objeto da lide. Nesse sentido, merece destaque a petição inicial da presente demanda que, ao discorrer sobre o objeto da lide asseverou que: “A presente ação tem como objetivo revisionar a conta corrente e garantida, bem como eventuais contratos de créditos havidos entre as partes para exclusão de cobranças de taxas e juros não pactuados e outras taxas ilegais, bem como a cobrança do indébito, nos termos da lei” (id 160644446). Em igual sentido, ao ser instada para emendar a inicial, a apelante manifestou-se nos seguintes termos (id 160644465): “Inicialmente, cabe informar que a Requerente não possui cópia de nenhum dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como não possui meios para precisar/indicar quais contratos englobam os pedidos iniciais, tendo em vista que todos foram vinculados à conta corrente indicada na inicial, conforme informado na exordial. Ademais, cabe informar que o requerimento da Requerente para fornecimento dos contratos foi realizado de forma verbal, mediante solicitação junto ao Gerente responsável pela conta corrente em litigio, portanto não possui comprovante do indeferimento administrativo das cópias dos contratos". De se notar, também, que a apelante tece alegações por demais genéricas quanto às supostas abusividades existentes, caracterizando a pretensão de uma revisão geral da avença entabulada entre as partes, fato esse constatado pelo juízo a quo, o qual observou (id 160644791) que “a autora apresentou petição inicial substancialmente genérica, com alegações universais sobre supostas ilegalidades (taxas inominadas sem respaldo contratual, taxa de juros sem contratação expressa, e acima da taxa média de mercado, com capitalização diária e mensal), não apontando especificamente as cláusulas que pretende rever, pleiteando, desta forma, uma revisão geral dos contratos, o que não é permitido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça”. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou no sentido de que se mostra inviável a prestação jurisdicional na demanda revisional que não especifica as cláusulas que pretende revisar, os motivos desta pretensão e o valor incontroverso do débito. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. ARTIGO 330, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 330, § 2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.". No presente caso, o autor deixou de indicar o valor incontroverso, dando causa à inépcia da inicial. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois a parte devedora tinha a documentação necessária e meios aptos para a defesa de seus direitos (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 3. Recurso não provido. (TRF3, ApCiv 5004306-27.2018.4.03, Rel. Desembargador Cotrim Guimarães, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1, DATA: 25/03/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. ART. 330 §§ 2º E 3º DO CPC. INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERSAS E DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A decisão apelada, ao indeferir a petição inicial, faz alusão ao art. 330, §§ 2º e 3º do novo CPC, segundo os quais nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. II - A ratio legis dos dispositivos mencionados visa coibir a propositura de ações calcadas em pedidos genéricos, com o intuito meramente protelatório ou que utilizem teses reiteradamente rejeitadas pela jurisprudência pátria quando sequer há a dimensão do proveito econômico pretendido com seu ajuizamento. III - Após a citação, a emenda da inicial dependeria da anuência do réu (art. 329, II do novo CPC). IV - Muito embora a parte Autora tenha indicado as obrigações que pretende controverter, não apontou o valor incontroverso da dívida que teria condições de pagar no transcurso da ação. Nestas condições, não subsistem dúvidas quanto a incidência dos aludidos dispositivos. É de destacar que o ônus de cumprir as disposições constantes no art. 330, §§ 2º e 3º não depende da conduta do réu. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. V - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5000834-52.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1, DATA: 15/08/2019) Nem se alegue que eventual pedido de produção de prova pericial teria o objetivo de atender à determinação do art. 330, §2º, do CPC, pois não é essa sua finalidade, visando sim dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados para se chegar a determinado valor, ou ainda solucionar divergências entre os valores apontados por cada uma das partes. Daí, não há que se falar em cerceamento de defesa. Note-se, a propósito, o que restou decidido pelo E.TRF2 no julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPOSTO EXCESSO NO VALOR COBRADO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO. I. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, considerando não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica das partes, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu "o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que os embargantes informem o valor da dívida que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da mesma, nos termos do artigo 702, § 2º CPC/15, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios". II. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível inferir que foram fornecidos documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de miserabilidade, considerando que a agravante REAL FOODS TRADING S/A apresentou balanço patrimonial do último período financeiro anterior à propositura da ação, a fim de comprovar sua situação financeira, o qual atesta resultado negativo, tendo a referida empresa, inclusive, sido extinta, o que levará a sua exclusão da lide oportunamente. III. Quanto aos demais agravantes, sócios da extinta empresa, diante das declarações de imposto de renda acostadas aos autos (mormente na parte relativa aos bens), resta afastada a alegada incapacidade econômica, ou seja, existem elementos nos autos capazes de indicar que a parte requerente tem condições de suportar o pagamento de despesas processuais e sucumbenciais. IV. Nos embargos na ação monitória, tendo o embargante arguido que há excesso de execução, este deverá indicar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos à ação monitória, na forma do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. A dispensa de tal obrigação ocorre somente na comprovada impossibilidade de mencionada indicação. Entretanto, a Agravante apenas indica de modo abstrato uma possível complexidade nos cálculos, que deveria ser solucionada mediante perícia a ser realizada nos autos. Entretanto, destaca-se que a perícia teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na futura execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassa o valor devido, compete àquele que opõe embargos à monitória indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente. V. Agravo parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005713-31.2018.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ) Registre-se, por fim, que ao verificar que a inicial não preenchia os requisitos legais, o juízo de origem não decidiu de plano pela extinção do feito, tendo conferido à parte oportunidade para que providenciasse a emenda à inicial, comando este que não foi observado. Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-A, MARCOS DE SOUZA - SP139722-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
- Recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, podendo ser redistribuído esse encargo diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade no seu atendimento. Inteligência do art. 373, I, do CPC.
- O art. 330, §2º, do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito, formulando alegações por demais genéricas quanto às supostas abusividades existentes, caracterizando a pretensão de uma revisão geral da avença entabulada entre as partes, motivando assim a extinção do feito sem resolução de mérito que deve ser mantida.
- Apelação não provida