APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017616-84.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAMILA TANABE MATSUZAKA, CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, CRISTIANE EMI TSUBOI, DANIELA MACARI BOAVENTURA, ELTON LUCIO SILVA DE SOUZA, EVANDRO FALLACI MATEUS, FABIO NAKANDAKARE KAWAMURA, GABRIEL MARINI DE CARVALHO, MAURO NORIAKI NAKAHARA JUNIOR, PATRICIA YUKO HIRAKI, PAULINA BASCH, PAULO CAMIZ DE FONSECA FILHO, PAULO CURY REZENDE, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017616-84.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMILA TANABE MATSUZAKA, CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, CRISTIANE EMI TSUBOI, DANIELA MACARI BOAVENTURA, ELTON LUCIO SILVA DE SOUZA, EVANDRO FALLACI MATEUS, FABIO NAKANDAKARE KAWAMURA, GABRIEL MARINI DE CARVALHO, MAURO NORIAKI NAKAHARA JUNIOR, PATRICIA YUKO HIRAKI, PAULINA BASCH, PAULO CAMIZ DE FONSECA FILHO, PAULO CURY REZENDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 APELADO: CAMILA TANABE MATSUZAKA, CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, CRISTIANE EMI TSUBOI, DANIELA MACARI BOAVENTURA, ELTON LUCIO SILVA DE SOUZA, EVANDRO FALLACI MATEUS, FABIO NAKANDAKARE KAWAMURA, GABRIEL MARINI DE CARVALHO, MAURO NORIAKI NAKAHARA JUNIOR, PATRICIA YUKO HIRAKI, PAULINA BASCH, PAULO CAMIZ DE FONSECA FILHO, PAULO CURY REZENDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Tanabe Matzuzaka e Outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que, à unanimidade, não conheceu da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, por se tratar de inovação recursal, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, e deu parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Alega o embargante, em síntese, que não houve inovação recursal no tocante ao pedido de pagamento do auxílio-fardamento e requer a atribuição de efeitos infringentes. Aduz a má qualidade da digitalização do feito. Além disso, prequestiona a matéria relativa à indenização por transporte de bagagem, para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores. A parte-embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017616-84.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMILA TANABE MATSUZAKA, CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, CRISTIANE EMI TSUBOI, DANIELA MACARI BOAVENTURA, ELTON LUCIO SILVA DE SOUZA, EVANDRO FALLACI MATEUS, FABIO NAKANDAKARE KAWAMURA, GABRIEL MARINI DE CARVALHO, MAURO NORIAKI NAKAHARA JUNIOR, PATRICIA YUKO HIRAKI, PAULINA BASCH, PAULO CAMIZ DE FONSECA FILHO, PAULO CURY REZENDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 APELADO: CAMILA TANABE MATSUZAKA, CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, CRISTIANE EMI TSUBOI, DANIELA MACARI BOAVENTURA, ELTON LUCIO SILVA DE SOUZA, EVANDRO FALLACI MATEUS, FABIO NAKANDAKARE KAWAMURA, GABRIEL MARINI DE CARVALHO, MAURO NORIAKI NAKAHARA JUNIOR, PATRICIA YUKO HIRAKI, PAULINA BASCH, PAULO CAMIZ DE FONSECA FILHO, PAULO CURY REZENDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, deixo registrado que eventuais imperfeições na digitalização dos autos não obstaram o julgamento do feito, o que se deu de forma exaustiva e em observância à celeridade processual e às determinações e metas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça. Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. - Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. - A ajuda de custo é devida aos MFDV ao prestar o serviço militar inicial quando se faz necessária a movimentação com mudança de sede, como é o caso dos autos (São Paulo-Manaus e Manaus-São Paulo). De acordo com o Decreto nº 54.466/1964, a cidade de Manaus, no Amazonas, sede da organização militar para a qual os demandantes foram transferidos para a prestação do serviço militar inicial, é considerada localidade especial categoria “B” (art. 1º, II, “e”). Mesmo que os demandantes tenham exercido atividades fora da cidade de Manaus, em localidades consideradas categoria “A” (o que explica terem recebido ora uma gratificação, ora outra e, às vezes, ambas no mesmo vencimento), o retorno à cidade de São Paulo, após o licenciamento ex officio, deu-se a partir de Manaus, que é localidade categoria “B”. - Está correto, portanto, o pagamento pela União da ajuda de custo equivalente a uma remuneração a todos os demandantes no percurso São Paulo a Manaus. Contudo, deve ainda ser pago o montante tão somente de uma remuneração a todos os autores quanto ao trajeto Manaus a São Paulo, haja vista o disposto na Tabela I do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, itens “a” c/c “e”. Ressalte-se que eventuais valores já pagos a esse título devem ser descontados. - O fato de a legislação prever o pagamento da indenização de transporte anteriormente a sua execução não exime os apelantes da devida comprovação de que o transporte de bagagem de fato ocorreu e isso não foi feito nem perante a administração, nos termos da Portaria nº 192/MB, nem perante o juízo de primeiro de grau. Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as bagagens dos apelantes foram efetivamente transportadas de uma localidade a outra e, portanto, esta verba não é devida na hipótese examinada. - A exceção é o transporte dos veículos de propriedade de dois recorrentes, no percurso Manaus a São Paulo, conforme constou da sentença. Quanto aos referidos veículos, há prova bastante do transporte, devendo a indenização ser paga na cubagem prevista no Anexo I, Tabela II, do Decreto nº 4.307/2002, para automóvel (12 metros cúbicos). Não há que se falar na cubagem prevista na Tabela I do citado Anexo, uma vez que esta se refere ao transporte de móveis, utensílios e objetos de uso de pessoal. - A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. - O pedido inicial da parte-autora é o auxílio-fardamento na quantia de dois soldos, segundo o disposto na Lei nº 5.292/1967 e no Decreto nº 63.704/1968. Em sede de apelação, porém, os recorrentes alegam que, além do auxílio-fardamento previsto no item “f” da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, em razão da convocação para o SMI (guarda-marinha), fazem jus também ao citado auxílio, conforme estabelecido no item “g” da mesma tabela, para cada uma das duas promoções (2º Tenente e 1º Tenente) durante o tempo em que serviram à Marinha. Ocorre que o pedido feito em sede de apelação não merece ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial. - Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005. - Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.” Confira-se o teor do voto no que se refere ao auxílio-fardamento: “(...) AUXÍLIO-FARDAMENTO Embora a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968 estabeleçam o valor equivalente a dois meses de soldo, o item “f” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, que é posterior aos citados diplomas legislativos, fixa o valor correspondente a apenas um soldo para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados para a prestação do serviço militar inicial: SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO (...) (...) (...) d) O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General Um soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. e) Os Guarda-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. Um soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. f) Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. Um soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. g) O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. Um soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. h) A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. (....) (....) (....) No que toca ao auxílio-fardamento, dispõe ainda o Decreto nº 4.307/2002, no art. 61, se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (...) Quanto ao auxílio fardamento, a magistrada, com acerto, decidiu: 3. AUXÍLIO UNIFORME/FARDAMENTO Referido benefício está previsto no art. 20, inciso I, alínea "d" da Medida Provisória n° 2215-10/01, conforme segue: Art. 2 Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: 1 - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: d) auxílio -fardamento; Por sua vez, o valor do benefício está regulamentado no Anexo IV, tabela II, alíena "f", que o fixa pelo valor correspondente a um soldo para "médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial". Observa-se que referido dispositivo legal diverge do art. 42 da Lei 5.292/67, que estabelece o valor do auxílio para aquisição de uniforme no valor correspondente a dois meses de soldo. Porém, sendo lei posterior a primeira, deve prevalecer sobre a anterior. E, conforme fichas financeiras juntadas aos autos com a contestação (fls. 445/572), a União comprovou o pagamento, em março/2005, da referida verba, pelo valor correspondente a um soldo, conforme determina a lei. A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. Logo, está correto o pagamento efetuado pela União. O pedido inicial da parte-autora é o auxílio-fardamento na quantia de dois soldos, segundo o disposto na Lei nº 5.292/1967 e no Decreto nº 63.704/1968. Em sede de apelação, porém, os recorrentes alegam que, além do auxílio-fardamento previsto no item “f” da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, em razão da convocação para o SMI (guarda-marinha), fazem jus também ao citado auxílio, conforme estabelecido no item “g” da mesma tabela, para cada uma das duas promoções (2º Tenente e 1º Tenente) durante o tempo em que serviram à Marinha. Ocorre que o pedido feito em sede de apelação não merece ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial. Destarte, não conheço da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, ficando mantida a sentença quanto ao item “f” da mesma tabela, isto é, o pagamento de um soldo para cada autor a título de auxílio-fardamento, já comprovado nos autos.” Quanto à alegação dos embargantes no sentido de que não houve inovação no pedido de pagamento da verba referente ao auxílio-fardamento, confira-se excerto da petição inicial (id 90420008 - pág. 16): No que tange ao item III (Auxílio uniforme / fardamento), o artigo 42 da Lei 5.292/67 e artigo 60 do Decreto 63.704/68, acima transcritos são suficientemente claros ao determinar que os "MDFV", quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, fazem jus a auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo. Após a contestação, sustentou a parte-autora (id 90380169 - pág. 100/101): 3. Auxílio-uniforme/fardamento 3.1. Da contestação No entendimento da AGU, apesar do artigo 42 da Lei 5.292/67 prever o auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 meses de soldo, a norma constante da tabela da MP 2.215/01, que lhe é posterior, especifica a situação referente aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), ao prever o direito ao pagamento de somente um mês de soldo (fls. 412 a 414). 3.2. Do pleito dos autores Ainda que a AGU, nos termos da MP supracitada, supostamente esteja correta ao asseverar que os requerentes, quando convocados para o SMI, faziam jus somente a um soldo, ignoram-se as demais alíneas da mesma MP colacionada. A alínea a fundamentar o posicionamento da União de que seria devido apenas um soldo é a "f". Porém, na alínea "g" resta claro que o "oficial, suboficial ou subtenente e sargento ao ser promovido" deverá receber novamente o auxílio-fardamento, no valor de um soldo: MP 2.215-10/01, Anexo IV, Tabela II, alínea "g": "O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido" (grifamos) Para entender o que aqui previu o legislador, basta lembrar que mudanças de patente, quando das promoções, exigem o custeio de novos gastos com fardamento, tudo em linha com o próprio conceito de auxílio -fardamento expresso no artigo 3°, XII, da MP 2.215-10/01: "auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação" (grifamos) No caso em tela, todos os requerentes foram incorporados com a patente oficial de Guardas -Marinha (artigo 25 da Lei 5.292/67), sendo-lhes devido o auxílio-fardamento nos termos da alínea apontada pela AGU (MP 2.215-10/01, Anexo IV, Tabela II, alínea “f”) Em seguida foram promovidos ao posto, também oficial, de Segundo-Tenente, o que lhes garante direito à percepção de novo auxílio-fardamento, também no valor de um soldo, porém, neste caso, com fundamento na alínea "g" (MP 2.215-10/01, Anexo IV, Tabela II, alínea "g"). Por fim, foram promovidos ao posto, igualmente oficial, de Primeiro-Tenente, devendo então receber outro auxílio-fardamento, no mesmo valor de um soldo, com idêntico fundamento na alínea "g" (MP 2.215-10/01, Anexo IV, Tabela II, alínea "g") Verifica-se, portanto, ao total, serem devidos aos requerentes 3 (três) vezes o valor do auxílio-fardamento, ou seja, 3 (três) soldos, pela simples razão de que eles foram, em primeiro lugar, incorporados, e, seguidamente, promovidos em duas oportunidades, respectivamente para os postos de Guarda-Marinha, Segundo -Tenente e Primeiro -Tenente. Portanto, ainda que se entenda que a MP 2.215-01 é a norma aplicável à espécie, por ser posterior ao artigo 42 da Lei 5.292/67, nessa própria MP encontram-se os fundamentos legais a embasar o pleito elaborado na peça exordial. Depois da prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, os demandantes alegaram (id 90380170 - Pág. 49/50): 3. AUXÍLIO-FARDAMENTO Quanto ao auxílio fardamento, assim cravou a r. sentença: "Observa-se que referido dispositivo legal diverge do art. 42 do Lei 5.292/67, que estabelece o valor do auxílio para aquisição de uniforme no valor correspondente a dois meses de soldo. Porém, sendo lei posterior a primeira, deve prevalecer sobre a anterior. E, conforme fichas financeiras juntadas aos autos com a contestação (fls. 445/572), a União comprovou o pagamento, em março/2005, da referida verba, pelo valor correspondente a um soldo, conforme determina a lei." Como se vê, prevaleceu o entendimento de que o auxílio-fardamento foi devidamente pago, no valor correspondente a um soldo, conforme sustentou a REQUERIDA. Sem embargo, olvidou-se que o auxílio-fardamento é devido aos REQUERENTES por força da alínea "g" da mesma Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/01. Nessa toada, tomamos a liberdade de colacionar mencionado dispositivo: "O Qfjçial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido". MP 2.215-10/01, Anexo IV, Tabela II, alínea "g" (grifamos). Ora, resta inequívoco dos autos que os REQUERENTES ingressaram no serviço militar como guardas-marinha, foram promovidos a segundos-tenentes e, por fim, alcançaram o posto de primeiros-tenentes (Portaria nº 6 / Com 9º DN, de 10.01.2006, anexo 5 da inicial). Cumpre ressaltar que se trata de OFICIAIS que foram PROMOVIDOS, subsumindo-se a hipótese, com perfeição, à regra inscrita na alínea "g" acima transcrita. (...) Destarte, a r. sentença deixou de observar que os REQUERENTES foram promovidos duas vezes, fazendo jus a auxílio-fardamento por ocasião da convocação (alínea "f") e, ademais, por serem oficiais, em razão das promoções de patente (alínea "g"). Em sede recursal, no que toca ao auxílio-fardamento, os embargantes postularam (id 90460611 – pág. 7/8): 4. DO AUXÍLIO -FARDAMENTO Quanto ao auxílio fardamento, estabeleceu a r. sentença que: "E, conforme fichas financeiras juntadas aos autos com a contestação (fls. 445/572), a União comprovou o pagamento, em março/2005, da referida verba, pelo valor correspondente a um soldo, conforme determina a lei." (grifamos) Sem embargo, embora o auxílio-fardamento seja devido aos APELANTES por incidência da alínea "f", mister aplicar-se também a alínea "g", ambas da Tabela II, Anexo IV, da MP 2.215-10/2001. Ora, resta inequívoco que os APELANTES ingressaram no serviço militar como guardas-marinha, foram promovidos a segundos-tenentes e, por fim, alcançaram o posto de primeiros-tenentes (fls. 199/202). Isto é, os APELANTES eram OFICIAIS que foram PROMOVIDOS DUAS VEZES, subsumindo-se os fatos, com perfeição, à regra inscrita na alínea "g". (...) A CONVOCACÃO PARA O SMI reclama aplicação da alínea "f", da Tabela II, Anexo IV, da MP 2.215-10/2001. Da mesma forma, a PROMOCÃO 1 e a PROMOCÃO 2 também fazem incidir a alínea "g" da mesma Tabela II, Anexo IV, da MP 2.215-10/2001. DESTARTE, A R. SENTENCA DEIXOU DE OBSERVAR QUE OS APELANTES FORAM PROMOVIDOS DUAS VEZES, FAZENDO JUS A AUXÍLIO-FARDAMENTO POR OCASIÃO DA CONVOCACÃO (ALÍNEA "F") E, ADEMAIS. POR SEREM OFICIAIS, EM RAZÃO DAS PROMOCÕES DURANTE O TEMPO QUE SERVIRAM (ALÍNEA "G"). Portanto, houve modificação do pedido dos demandantes no curso processual. No entanto, considerando que essa alteração se deu com base na lei e nas alegações da União, em sede de contestação, reconheço a existência de omissão do julgado neste ponto e passo a supri-la, para conhecer da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001. No caso dos autos, a autoridade militar prestou as seguintes informações: (...) 20. Em relação ao auxílio fardamento os requerentes fizeram, à época, jus a um soldo de Guarda -Marinha, acrescentado da diferença do soldo do posto de Segundo-Tenente a alínea f, da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória n°2.215-10/2001, abaixo transcrita: (...) 19 (sic). Neste contexto, apesar do art. 42, da Lei n° 5.292, 8JUN67, prever o auxílio para aquisição de uniforme "...no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação", a norma constante da tabela da MP supracitada, que lhe é posterior, especifica a situação referente aos MDFV, quando convocados para o Serviço Militar Inicial (SMI), ao prever somente o direito ao pagamento de um soldo, conforme previsto acima. Conforme os documentos carreados aos autos, a União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. Logo, está correto o pagamento efetuado pela União. Os demandantes enquadram-se na alínea “f” da supracitada tabela, como médicos convocados para a prestação do SMI. De acordo com as informações prestadas pela autoridade administrativa e pela divisão de pagamento da Marinha do Brasil, eles receberam o soldo de Guarda-Marinha, referente ao pagamento do auxílio-fardamento, acrescido da diferença do soldo do posto de Segundo-Tenente a que foram promovidos. Não há que se falar no pagamento de um soldo de Guarda-Marinha ao serem convocados (alínea “f” da tabela), um soldo ao serem promovidos a Segundo-Tenente e mais um soldo ao serem promovidos a Primeiro-Tenente, nos termos da alínea “g”, da mesma tabela, que cuida do Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento quando promovidos, conforme alegam os recorrentes, porque inaplicável à hipótese sub examine. Destarte, neste ponto, atribuo efeitos infringentes aos embargos de declaração para conhecer da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, porém, nego-lhe provimento. No mais, a argumentação dos embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse dos embargantes. As questões deduzidas pela parte em sede de embargos de declaração foram efetivamente enfrentadas no julgado, como se verifica: “(...) INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE O Decreto nº 4.307/2002 estabelece para o transporte de militares: Art. 23. Para o transporte são adotadas as seguintes conceituações: I - meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem; II - autoridade requisitante: aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento do transporte e assina as respectivas requisições; III - autoridade solicitante: aquela que se dirige à autoridade requisitante, solicitando providências para a execução do transporte; IV - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes; V - cubagem: volume da bagagem a ser transportada medido em metros cúbicos; VI - empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador; VII - requisição de transporte: documento hábil, expedido por OM, para solicitar transporte; VIII - solicitação de transporte: documento no qual o usuário interessado solicita o transporte a que faz jus à autoridade requisitante da OM a que estiver vinculado, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão do pagamento em espécie ou à emissão da requisição de transporte; IX - tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, assim como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações; X - trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino; e XI - usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte. (...) Art. 29. O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3o do art. 121 da Lei no 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. Art. 30. O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja menor ou equivalente. (...) Art. 37. Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar, serão observadas as seguintes modalidades: I - pagamento em espécie ao militar; ou II - por conta da União, mediante contratação de empresas particulares. (...) Art. 38. O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte. § 1º O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem. § 2º O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações. § 3º O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer. § 4º A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto. Art. 39. O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino: I - em cumprimento de ordem superior; II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou III - por interesse próprio. Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar. (...) Art. 44. O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado. Parágrafo único. Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado. (...) Art. 47. O pagamento em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma: I - de bagagem: a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e b) automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; II - de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar. Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação. (...) Art. 52. Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem: (...) III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto. Nessa linha, a Portaria nº 192/MB, de 30/07/2002, preconiza os procedimentos para a comprovação do transporte: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria o termo transporte compreende o transporte pessoal do militar, de seus dependentes e de seu empregado doméstico e o transporte de bagagem, que inclui um automóvel, uma motocicleta e os objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, na forma do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 4.307/2002. (...) Art. 4º Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar poderá ser observada a modalidade de pagamento em espécie ao militar. § 1º O pagamento em espécie do transporte será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte, limitado ao previsto no art. 52 do Decreto nº 4.307/2002. § 2º A comprovação da execução do transporte será feita pelo militar, em sua OM de destino, a partir do preenchimento da Declaração da Execução do Transporte, conforme modelo (Anexo A). § 3º O Oficial encarregado de verificar a execução do transporte, designado em OS da OM de destino, deverá comprovar as informações prestadas pelo militar na declaração prevista no § 2º deste artigo. § 4º O resultado da comprovação deverá ser publicado em OS, sendo a seguir registrado na Caderneta-Registro (CR) do militar. (...) Em relação ao transporte de bagagem, a sentença assim decidiu: 2. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE No tocante à indenização de transporte, a Medida Provisória n° 2215-10/01 prevê que: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional; O Decreto 4.307/02 prevê a esse respeito que: Art. 29. O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a” e "b" do § 3º do art. 121 da Lei n° 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. (...) Art. 52. Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem: III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto. Por seu turno, a Portaria 192/Mb prevê que o pagamento da indenização será feito pela autoridade competente e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar no prazo máximo de 30 dias após a execução do transporte. No tocante à indenização de transporte, os autores pugnam apenas pelo pagamento das despesas com transporte de bagagem. A ré alega que aqueles teriam deixado de comprovar o traslado da bagagem no prazo de trinta dias após a execução do transporte, alegando ainda que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar o transporte das bagagens dos requerentes. Os autores insurgem-se contra o prazo estabelecido por norma infralegal e sustentam haver na hipótese dois prazos diversos: 30 dias para execução do transporte (art. 52, III, do Decreto 4.307/02) e 30 dias, após o pagamento, para comprovação deste pelo militar. Assim, esse segundo prazo seria para o militar comprovar o pagamento e não a execução do transporte. No entanto, não faz sentido exigência dessa natureza, ou seja, a comprovação do recebimento pelo próprio credor, que deve, sim, comprovar a execução do transporte no prazo de trinta dias. Quanto ao requerimento administrativo, sua ausência não impede a apreciação em juízo do direito, de forma que o beneficiário não pode ser prejudicado, desde que comprove o cumprimento dos requisitos legais. Saliento ainda que, embora somente a lei possa criar direitos e impor obrigações, não pode prever todas as situações passíveis de regramento, de forma que pode o legislador ordinário deixar para o executor da lei regulamentá-la, o que no caso em tela não extrapolou os limites da delegação legislativa. Quanto ao descumprimento do prazo de trinta dias, porém, deve ser considerado mero requisito formal, que não pode prevalecer sobre o prazo prescricional legal de cinco anos, desde que efetivamente comprovada a execução do transporte. Entendo que apenas comprovaram a execução do transporte os autores CAROLINA LUISA ALVES BARBIERI, através do documento de fl. 385, no qual há concordância da autoridade militar, bem como do documento que comprova a propriedade do veículo (fl. 605) e o autor Paulo Camiz de Fonseca Filho, que comprovou o pagamento feito à Trans Martins, para transporte de veículo de sua propriedade, de Manaus para São Paulo, em 13/01/2006, no valor total de R$ 850,00 (fls. 388/389), bem como a propriedade do veículo (fl. 390). Já os autores CRISTIANE EMI TSUBOI e ELTON LÚCIO SILVA DE SOUZA, juntaram aos autos apenas cópia de "autorização para transporte", autorizando a Transdi Transporte a transportar veículo de sua propriedade de São Paulo para Manaus, em 12/01/2005 (fls. 386/387), bem como os documentos que comprovem a propriedade dos veículos automotores (fls. 607 e 616). Porém, não há comprovação do valor pago, sendo aqueles previstos em norma infralegal para fins de pagamento máximo. A indenização pelo transporte de bagagem é devida aos MFDV pela prestação do serviço militar inicial, em razão da movimentação com mudança de sede, desde que comprovada a execução do transporte. O prazo estabelecido pela legislação aplicável ao caso é de 30 dias após a realização do transporte. Todavia, a sentença entendeu cabível o prazo prescricional legal de 5 anos. Os apelantes alegam que a indenização deve ser paga pela administração militar previamente à execução do transporte e, considerando a ausência do pagamento, os recorrentes deixaram de preencher a declaração exigida pela Portaria nº 192/MB para a comprovação da execução do serviço. Com efeito, o fato de a legislação prever o pagamento da indenização de transporte anteriormente a sua execução não exime os apelantes da devida comprovação de que o transporte de bagagem de fato ocorreu e isso não foi feito nem perante a administração, nos termos da Portaria nº 192/MB, nem perante o juízo de primeiro de grau. Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as bagagens dos apelantes foram efetivamente transportadas de uma localidade a outra e, portanto, esta verba não é devida no caso examinado. A exceção é o transporte dos veículos de propriedade de Carolina Luísa Alves Barbieri e de Paulo Camiz de Fonseca Filho, no percurso Manaus a São Paulo, conforme constou da sentença. Quanto aos referidos veículos, há prova bastante do transporte, devendo a indenização ser paga na cubagem prevista no Anexo I, Tabela II, do Decreto nº 4.307/2002, para automóvel (12 metros cúbicos). Não há que se falar na cubagem prevista na Tabela I do citado Anexo, uma vez que esta se refere ao transporte de móveis, utensílios e objetos de uso de pessoal.” Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para conhecer da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e, nesta parte, negar-lhe provimento. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos.
- Os demandantes enquadram-se na alínea “f” da supracitada tabela, como médicos convocados para a prestação do serviço militar inicial. De acordo com as informações prestadas pela autoridade administrativa e pela divisão de pagamento da Marinha do Brasil, eles receberam o soldo de Guarda-Marinha, referente ao pagamento do auxílio-fardamento, acrescido da diferença do soldo do posto de Segundo-Tenente a que foram promovidos.
- Não há que se falar no pagamento de um soldo de Guarda-Marinha ao serem convocados (alínea “f” da tabela), um soldo ao serem promovidos a Segundo-Tenente e mais um soldo ao serem promovidos a Primeiro-Tenente, nos termos da alínea “g”, da mesma tabela, que cuida do Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento quando promovidos, conforme alegam os recorrentes, porque inaplicável à hipótese sub examine.
- Neste ponto, atribui-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para conhecer da apelação da parte-autora no que concerne ao pedido de auxílio-fardamento com base no item “g” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, porém, nega-se provimento.
- No mais, a argumentação dos embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Frise-se que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Precedentes.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração parcialmente providos.