AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027386-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MILTON DAGOBERTO MENDES MOTTA
Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027386-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MILTON DAGOBERTO MENDES MOTTA Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de MILTON DAGOBERTO MENDES MOTTA, com fundamento no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, objetivando a rescisão da r. decisão monocrática proferida no processo n. 5006219-65.2018.4.03.6119, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença. Inconformado, o INSS requer a procedência do pedido para desconstituir o v. acórdão rescindendo, alegando, em síntese, que "ao conceder ao ora réu auxílio-acidente, extrapolou o Tribunal os pedidos da parte demandante, uma vez que a concessão de dito benefício não foi requerida na peça vestibular. Necessário pontuar que não deve prosperar a tese de que há fungibilidade entre auxílio-acidente e os demais benefícios previdenciários por incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que aquele tem natureza indenizatória, de modo que não substitui a renda do trabalhador". (ID 143770410, p. 2/3). Aduz, ainda, "que no processo 5006219-65.2018.4.03.6119 houve repetição da mesma lide objeto do processo 5000053-51.2017.4.03.6119, uma vez que em ambas as relações processuais o ora réu se voltou contra o INSS a fim de buscar a concessão de auxílio-doença desde 18/05/2016, alegando estar incapacitado para o labor por conta do acidente ocorrido em 03/02/2016" (ID 143770410, p. 2/3). O despacho de ID 144681285 postergou a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 146351349). Réplica (ID 152347303). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 153299252). Alegações finais do INSS (ID 160263153) e da parte ré (ID 158131310). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027386-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MILTON DAGOBERTO MENDES MOTTA Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015. A matéria preliminar diz respeito ao mérito e com ele será analisada. I - Da alegada violação a literal disposição de lei Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei". Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria passou a ser disciplinada no art. 966, V, assim redigido: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica". A viabilidade da ação rescisória fundada nesse dispositivo decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que a viole frontalmente, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. II - Da ofensa à coisa julgada Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, o art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada;” O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;" Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" No pleito subjacente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o r. julgado rescindendo determinou a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003 p.50). Preliminar rejeitada. (...) 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento." (TRF1, AC 200801990399063, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, D. 03/11/2008, e-DJF1. 26/02/2009, p. 95) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há falar em julgamento extra petita , mas em observância do princípio iura novit curia, com maior força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero . Precedentes. 2. Recurso improvido." (Resp 89.397/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D. 02-03-2004, DJ. 22-11-2004, p. 392). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. - Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. - Recurso especial não conhecido." (grifo nosso) (Resp 414.676-RS, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, D. 03-12-2002, DJ. 19-12-2002, p. 484). Como é sabido, os benefícios previdenciários por incapacidade são sempre concedidos rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a situação vigente em um determinado momento, podendo ser cessados ou restabelecidos ulteriormente, segundo a evolução dos fatos. Em outras palavras, nada impede a propositura de nova ação judicial, caso as condições de saúde do segurado se modifiquem. Assim, a capacidade laboral atestada no processo n. 5000053-51.2017.4.03.6119 não pode ser considerada definitiva, uma vez que a sentença levou em conta apenas o quadro clínico da autora à época da realização da perícia, no caso, 20.02.2017. Aliás, a referida perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 143770420, p. 39). No feito subjacente (n. 5006219-65.2018.4.03.6119), ajuizado posteriormente, o laudo pericial foi elaborado em 19.11.2018, pelo mesmo perito judicial responsável pela perícia do processo acima referido, concluindo, ao final, o seguinte: "Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandam maior esforço físico ou de grande complexidade, podendo ser adaptado em função compatível." (ID 143770420, p. 60). Dessa forma, denota-se que houve piora do seu quadro clínico. Assim, trata-se de ação com causa de pedir diversa daquela que ensejou a primeira ação, não estando configurada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Também não prospera o argumento da ocorrência da coisa julgada parcial com relação à data do início do benefício (18.05.2016), em razão da improcedência do pedido formulado na ação ajuizada anteriormente. Como já salientado, houve a concessão de benefício diverso, não havendo óbice, portanto, para a fixação da DIB na forma explicitada no julgado rescindendo. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - (...). - (...) - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014). "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC. 2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural). 3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante. 4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele. 5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória. 6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...). 2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014). Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 IV E V DO CPC/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. No pleito subjacente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o r. julgado rescindendo determinou a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
3. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
4. Como é sabido, os benefícios previdenciários por incapacidade são sempre concedidos rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a situação vigente em um determinado momento, podendo ser cessados ou restabelecidos ulteriormente, segundo a evolução dos fatos. Em outras palavras, nada impede a propositura de nova ação judicial, caso as condições de saúde do segurado se modifiquem. Assim, a capacidade laboral atestada no processo n. 5000053-51.2017.4.03.6119 não pode ser considerada definitiva, uma vez que a sentença levou em conta apenas o quadro clínico da autora à época da realização da perícia, no caso, 20.02.2017. Aliás, a referida perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 143770420, p. 39). No feito subjacente (n. 5006219-65.2018.4.03.6119), ajuizado posteriormente, o laudo pericial foi elaborado em 19.11.2018, pelo mesmo perito judicial responsável pela perícia do processo acima referido, concluindo, ao final, o seguinte: "Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandam maior esforço físico ou de grande complexidade, podendo ser adaptado em função compatível." (ID 143770420, p. 60). Dessa forma, denota-se que houve piora do seu quadro clínico. Assim, trata-se de ação com causa de pedir diversa daquela que ensejou a primeira ação, não estando configurada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.