Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 


Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa.

A r. sentença de nº 1531686-págs. 30/33 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de nº 1531686-págs. 39/40 e 1531688-págs. 01/05, insiste o autor no acerto de sua pretensão inicial, pugnando, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento dos atrasados com os consectários devidos, bem como honorários advocatícios.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No presente caso, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (112.747.241-8), requerida em 06/10/1998 e concedida, em fase recursal, em 21/08/2008 (carta de concessão nº 1531669-pág. 16).

Após sua concessão, seu benefício foi administrativamente revisado, a seu pedido, em duas ocasiões:

Em 26/04/2012, conforme documentos de nº 1531669-págs. 31/39, houve a inclusão dos lapsos de atividade urbana de 08/12/1969 a 27/12/1969 e 27/12/1975 a 05/03/1976 e de labor especial nos períodos de 13/04/1972 a 02/10/1973, 24/10/1973 a 02/01/1974 e 02/05/1994 a 16/11/1994.

E, em 21/03/2014, com o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos intervalos de 01/09/1981 a 28/02/1983 e 01/03/1995 a 28/04/1995 (nº 1531670-págs. 01/08), completando, assim, o tempo de 32 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição (carta de concessão nº 1531669-págs. 40/41).

Entretanto, insurge-se o autor no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, uma vez que este foi fixado pelo INSS na data da primeira revisão administrativa (26/04/2012), nos termos do acórdão nº 321/14, da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Entende o segurado fazer jus ao pagamento das diferenças apuradas em razão da majoração de seu tempo de serviço desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/10/1998).

A análise dos documentos colacionados aos autos revela que os formulários de atividade especial que possibilitaram o reconhecimento da especialidade do labor apenas foram apresentados juntamente com o requerimento administrativo de revisão.

Verifica-se que a Autarquia Previdenciária apenas teve ciência de tais documentos com o pedido de revisão, não tendo, portanto, meios de analisar o pleito de conversão de tempo especial em comum naqueles lapsos, tampouco deferi-lo, no momento do protocolo inicial do benefício.

Sendo assim, entendo correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da revisão administrativa, nos termos do § 4º, do artigo 347, do Decreto nº 3.048/99:

 

§ 4º - No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.

 

No mesmo sentido, julgados desta E. Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

(...)

- Tendo em vista que a documentação relativa aos períodos discutidos nestes autos foi submetida à apreciação autárquica apenas no pedido de revisão administrativa, efetuada em 9/4/2014, a data de início da aposentadoria especial deve ser fixada nesta data.

(...)

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266264 - 0029063-31.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data do pedido de revisão administrativa, ante a comprovação de período de trabalho por documento posterior ao requerimento administrativo.

2- Embargos acolhidos em parte.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088333 - 0014679-12.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )

 

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de primeiro grau.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL.

I. Tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi instruído com novos documentos, de rigor a fixação do termo inicial na data da revisão.

II. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

III. Apelação do autor improvida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.