AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra r. julgado que, em sede de liquidação, converteu-a em cumprimento de sentença e ordenou a juntada do contrato firmado entre as partes. Sustenta o agravante, em resumo, que o proferido impossibilita a sequência do feito em primeira instância, sob pena de serem praticados atos em desprestígio ao princípio da economia processual. Insurge-se pela realização de perícia contábil, vez que a liquidação é lide de conhecimento, com natureza constitutiva e finalidade de completar o título, que passa a ser executivo revestido do atributo da liquidez. Este é o “quantum debeatur”, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez, torna-se impossível a execução. Aduz que o laudo pericial servirá principalmente para comprovar, dentre outros elementos: a) se houve a incidência do IPC de 84,32% e efetivo pagamento pelo mutuário (e consequentemente comprovar a operação rural era lastreada em recursos da caderneta de poupança); b) se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º, da Lei n.º 8.088/90; c) se o diferencial foi apartado em conta própria e não pagos; d) existência de indenização pelo seguro Proagro; e) existência de valores incluídos na securitização, PESA, cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas. O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: O debate trava-se em vias executórias de julgado proferido em Ação Civil Pública, cujo bojo condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças devidas por expurgos inflacionários. A parte autora ingressou com lide autônoma a fim de obter o provimento e em sua exordial requer o recebimento, primeiramente, como liquidação de sentença até que a instituição financeira exiba o contrato bancário respectivo à Cédula de Crédito Rural (CCR) excutida, bem como os extratos, para aí sim poder ofertar sua conta. Desta forma, vê-se cuidar de obrigação de pagar quantia em dinheiro. Segundo a doutrina, a execução de título judicial por cifra certa contra devedor solvente não mais existe com a promulgação do novo Código de Processo Civil – CPC no ano de 2015, substituída pelo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade obrigacional, permitindo, inclusive, o chamado cumprimento provisório de sentença. Vide art. 520 do Diploma. Na hipótese de decisão certa, - an debeatur -, e exigível, isto é, revestida do manto da definitividade ou executável provisoriamente pois na pendência de recurso sem efeito suspensivo; porém sem liquidez, ou seja, quantum debeatur, deve ser anteriormente liquidada a fim de que possa ser executada. O D. Juízo Condutor, no caso concreto, ordenou que o banco colacionasse os extratos originais ou microfilmados com os dados sobre a evolução do saldo devedor das operações referentes à CCR, bem como comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário. Em contestação, o polo passivo pediu perícia contábil e juntou os extratos a partir de fls. 275/277 do download crescente. Na sua resposta, o liquidante diz que o requerimento é genérico e que ele mesmo demonstrará as intercorrências/cálculos mais adiante, por serem meramente aritméticos e simples, conforme havia explanado em sua petição inicial. Trazidos os extratos, teria respaldo para sua conta (ID origem 57565519, fls. 20 e 22). Carreou, na oportunidade, seus cálculos através do ID origem 57565521. Ainda faltante o contrato respectivo, a r. decisão agravada então determinou sua apresentação pelo Banco do Brasil, sob pena de se aceitar como corretos os cálculos ofertados pela exequente e assim converteu em cumprimento de sentença. Ressalte-se que a conta a ser executada é referente a diferença de expurgos já decretada, não ensejando complexidade a justificar a perícia suplicada, necessário apenas a formulação aritmética. Os dados que faltavam para a demanda executiva foram supridos, inexistindo motivo para a continuidade de liquidação, fase com o escopo justamente de se obter os elementos à elaboração dos cálculos, tanto que possui uma brevíssima sessão no CPC. Ao se compulsar os autos de origem, depois de emanado o decisum guerreado, se afere pedido de prazo do exequente para obediência ao indispensável para se iniciar o cumprimento de sentença, cuja previsão se encontra a partir do art. 523 do Codex. O BB interpôs o presente recurso. Não se vislumbra, portanto, o prejuízo qual a instituição financeira possa sofrer e ausente razões a barrar o cumprimento de sentença, no qual, inclusive, caso discorde dos cálculos, lhe é facultada a impugnação. Invisíveis os pressupostos legais à concessão da medida emergencial vindicada, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Assim sendo, em nova análise, esta Relatora confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Segundo a doutrina, a execução de título judicial por cifra certa contra devedor solvente não mais existe com a promulgação do novo Código de Processo Civil – CPC no ano de 2015, substituída pelo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade obrigacional, permitindo, inclusive, o chamado cumprimento provisório de sentença. Vide art. 520 do Diploma.
2. Na hipótese de decisão certa e exigível, isto é, revestida do manto da definitividade ou executável provisoriamente pois na pendência de recurso sem efeito suspensivo; porém sem liquidez, ou seja, quantum debeatur, deve ser anteriormente liquidada a fim de que possa ser executada.
3. A conta a ser executada é referente a diferença de expurgos já decretada, não ensejando complexidade a justificar a perícia suplicada, necessário apenas a formulação aritmética. Os dados que faltavam para a demanda executiva foram supridos, inexistindo motivo para a continuidade de liquidação, fase com o escopo justamente de se obter os elementos à elaboração dos cálculos, tanto que possui uma brevíssima sessão no CPC.
4. Não se vislumbra, portanto, o prejuízo qual a instituição financeira possa sofrer e ausente razões a barrar o cumprimento de sentença, no qual, inclusive, caso discorde dos cálculos, lhe é facultada a impugnação.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.