Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra r. julgado que, em sede de liquidação, converteu-a em cumprimento de sentença e ordenou a juntada do contrato firmado entre as partes.

Sustenta o agravante, em resumo, que o proferido impossibilita a sequência do feito em primeira instância, sob pena de serem praticados atos em desprestígio ao princípio da economia processual. Insurge-se pela realização de perícia contábil, vez que a liquidação é lide de conhecimento, com natureza constitutiva e finalidade de completar o título, que passa a ser executivo revestido do atributo da liquidez. Este é o “quantum debeatur”, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez, torna-se impossível a execução.

Aduz que o laudo pericial servirá principalmente para comprovar, dentre outros elementos: a) se houve a incidência do IPC de 84,32% e efetivo pagamento pelo mutuário (e consequentemente comprovar a operação rural era lastreada em recursos da caderneta de poupança); b) se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º, da Lei n.º 8.088/90; c) se o diferencial foi apartado em conta própria e não pagos; d) existência de indenização pelo seguro Proagro; e) existência de valores incluídos na securitização, PESA, cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas.

O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018925-02.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: CLAUDIO GIOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

O debate trava-se em vias executórias de julgado proferido em Ação Civil Pública, cujo bojo condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças devidas por expurgos inflacionários.

A parte autora ingressou com lide autônoma a fim de obter o provimento e em sua exordial requer o recebimento, primeiramente, como liquidação de sentença até que a instituição financeira exiba o contrato bancário respectivo à Cédula de Crédito Rural (CCR) excutida, bem como os extratos, para aí sim poder ofertar sua conta.

Desta forma, vê-se cuidar de obrigação de pagar quantia em dinheiro. Segundo a doutrina, a execução de título judicial por cifra certa contra devedor solvente não mais existe com a promulgação do novo Código de Processo Civil – CPC no ano de 2015, substituída pelo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade obrigacional, permitindo, inclusive, o chamado cumprimento provisório de sentença. Vide art. 520 do Diploma.

Na hipótese de decisão certa, - an debeatur -, e exigível, isto é, revestida do manto da definitividade ou executável provisoriamente pois na pendência de recurso sem efeito suspensivo; porém sem liquidez, ou seja, quantum debeatur, deve ser anteriormente liquidada a fim de que possa ser executada.

O D. Juízo Condutor, no caso concreto, ordenou que o banco colacionasse os extratos originais ou microfilmados com os dados sobre a evolução do saldo devedor das operações referentes à CCR, bem como comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário.

Em contestação, o polo passivo pediu perícia contábil e juntou os extratos a partir de fls. 275/277 do download crescente.

Na sua resposta, o liquidante diz que o requerimento é genérico e que ele mesmo demonstrará as intercorrências/cálculos mais adiante, por serem meramente aritméticos e simples, conforme havia explanado em sua petição inicial. Trazidos os extratos, teria respaldo para sua conta (ID origem 57565519, fls. 20 e 22).

Carreou, na oportunidade, seus cálculos através do ID origem 57565521.

Ainda faltante o contrato respectivo, a r. decisão agravada então determinou sua apresentação pelo Banco do Brasil, sob pena de se aceitar como corretos os cálculos ofertados pela exequente e assim converteu em cumprimento de sentença.

Ressalte-se que a conta a ser executada é referente a diferença de expurgos já decretada, não ensejando complexidade a justificar a perícia suplicada, necessário apenas a formulação aritmética. Os dados que faltavam para a demanda executiva foram supridos, inexistindo motivo para a continuidade de liquidação, fase com o escopo justamente de se obter os elementos à elaboração dos cálculos, tanto que possui uma brevíssima sessão no CPC.

Ao se compulsar os autos de origem, depois de emanado o decisum guerreado, se afere pedido de prazo do exequente para obediência ao indispensável para se iniciar o cumprimento de sentença, cuja previsão se encontra a partir do art. 523 do Codex. O BB interpôs o presente recurso.

Não se vislumbra, portanto, o prejuízo qual a instituição financeira possa sofrer e ausente razões a barrar o cumprimento de sentença, no qual, inclusive, caso discorde dos cálculos, lhe é facultada a impugnação.

 

Invisíveis os pressupostos legais à concessão da medida emergencial vindicada, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO.

Assim sendo, em nova análise, esta Relatora confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.

1.  Segundo a doutrina, a execução de título judicial por cifra certa contra devedor solvente não mais existe com a promulgação do novo Código de Processo Civil – CPC no ano de 2015, substituída pelo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade obrigacional, permitindo, inclusive, o chamado cumprimento provisório de sentença. Vide art. 520 do Diploma.

2. Na hipótese de decisão certa e exigível, isto é, revestida do manto da definitividade ou executável provisoriamente pois na pendência de recurso sem efeito suspensivo; porém sem liquidez, ou seja, quantum debeatur, deve ser anteriormente liquidada a fim de que possa ser executada.

3. A conta a ser executada é referente a diferença de expurgos já decretada, não ensejando complexidade a justificar a perícia suplicada, necessário apenas a formulação aritmética. Os dados que faltavam para a demanda executiva foram supridos, inexistindo motivo para a continuidade de liquidação, fase com o escopo justamente de se obter os elementos à elaboração dos cálculos, tanto que possui uma brevíssima sessão no CPC.

4. Não se vislumbra, portanto, o prejuízo qual a instituição financeira possa sofrer e ausente razões a barrar o cumprimento de sentença, no qual, inclusive, caso discorde dos cálculos, lhe é facultada a impugnação.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.