APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON FLAUZINE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: VILSON FLAUZINE Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte o autor. Requer a autora a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que a dependência do filho inválido em relação à mãe restou comprovada, ainda que parcialmente. As contrarrazões não foram apresentadas. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: VILSON FLAUZINE Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O Discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte. Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91. O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88. Passo à análise do presente caso. Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurada da falecida mãe. Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Ademais, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2012). PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO-INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Pela legislação vigente à época do óbito da segurada, era beneficiário da previdência social rural, na qualidade de dependente de trabalhadora rural, com dependência econômica presumida, o marido inválido. No caso dos autos, porém, tal circunstância não restou comprovada. - Os artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal não são auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação por legislação infraconstitucional, o que veio ocorrer somente com a Lei nº 8.213/91 - em vigor a partir da publicação em 25.07.1991 - que, em seu artigo 16, definiu como "beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." - Não tendo, o autor, demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 1990, e sendo inaplicáveis ao caso as disposições contidas nos artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal, diante da inexistência de regulamentação infraconstitucional, o que ocorreu somente com a publicação da Lei nº 8.213/91, resta afastada a presunção de dependência econômica em relação à falecida. - Agravo improvido ( TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA). PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. I - Nos termos da legislação previdenciária, o filho maior de 21 (vinte e um) anos, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a sua invalidez desde à época do óbito. II - Comprovada a invalidez do autor a partir de 1943, posteriormente, portanto, à data do óbito de seu genitor (19.08.1940). III - Apelação do autor improvida (TRF 3ª R, AC 105747, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:30/06/2004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). A mãe do autor, Maria Socorro do Amparo Flauzine, faleceu em 23/01/2011, consoante certidão de óbito constante de pág. 17 do Num. 1728569. O autor já é aposentado pela previdência social, desde 12/0/2011, com renda de um salário mínimo. Tal fato, só por só, não impediria a concessão da pensão, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que não há comprovação nos autos nem da invalidez do autor, nem da suposta dependência econômica. Os atestados médicos acostados às pág. 11 e 12 do Num. 1728569 não comprova, por si só, à míngua de outros elementos probatórios, a alegada invalidez. Não há sequer um único início de prova material indiciária de dependência, total ou parcial. O fato de residirem juntos – autor e mãe – por algum período de tempo, não implica dependência, ainda que conjugadas as contas e orçamento doméstico. Pleno de razão o MMº Juízo a quo em seus fundamentos: “Ademais, a prova oral também foi insuficiente para demonstrar a dependência econômica. Embora as testemunhas tenham declarado que a falecida Srª Maria residia com o autor, a nora, dois netos e um filho da nora, auxiliando financeiramente a família, não comprovaram que o autor era seu dependente. Informaram que a Srª Maria residiu com o filho por pouco mais de um ano, sendo que o mesmo possui um lote no Assentamento Savana, no qual criava gado e com pasto para alugar. Afirmaram que, atualmente, o autor está aposentado e ainda possui algumas cabeças de gado, alugando o restante da pastagem. Desta forma, embora a falecida tenha auxiliado financeiramente a família do autor no período que residiu no sítio, verifica-se que o demandante possui renda própria, ensejando o indeferimento do pedido inicial por ausência de prova da dependência econômica.” Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurada da falecida mãe.
- A mãe do autor, Maria Socorro do Amparo Flauzine, faleceu em 23/01/2011, consoante certidão de óbito constante de pág. 17 do Num. 1728569.
O autor já é aposentado pela previdência social, desde 12/0/2011, com renda de um salário mínimo. Tal fato, só por só, não impediria a concessão da pensão, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
- Ocorre que não há comprovação nos autos nem da invalidez do autor, nem da suposta dependência econômica.
- Os atestados médicos acostados às pág. 11 e 12 do Num. 1728569 não comprovam, por si só, à míngua de outros elementos probatórios, a alegada invalidez.
- Não há sequer um único início de prova material indiciária de dependência, total ou parcial.
- O fato de residirem juntos – autor e mãe – por algum período de tempo, não implica dependência, ainda que conjugadas as contas e orçamento doméstico.
- Pleno de razão o MMº Juízo a quo em seus fundamentos: Ademais, a prova oral também foi insuficiente para demonstrar a dependência econômica. Embora as testemunhas tenham declarado que a falecida Srª Maria residia com o autor, a nora, dois netos e um filho da nora, auxiliando financeiramente a família, não comprovaram que o autor era seu dependente. Informaram que a Srª Maria residiu com o filho por pouco mais de um ano, sendo que o mesmo possui um lote no Assentamento Savana, no qual criava gado e com pasto para alugar. Afirmaram que, atualmente, o autor está aposentado e ainda possui algumas cabeças de gado, alugando o restante da pastagem. Desta forma, embora a falecida tenha auxiliado financeiramente a família do autor no período que residiu no sítio, verifica-se que o demandante possui renda própria, ensejando o indeferimento do pedido inicial por ausência de prova da dependência econômica.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.