RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000008-49.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES, JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, CARLOS JOSE DE SOUZA ZIGART
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - SP170522-A, EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351-A
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES - SP424035, GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675-A, TANIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177-A, JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222-A, RICARDO FERNANDES BERENGUER - SP133727-A, DAMIAN VILUTIS - SP155070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000008-49.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES, JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, CARLOS JOSE DE SOUZA ZIGART Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - SP170522-A, EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP (Dr. Bruno Valentim Barbosa) que, ao receber a denúncia oferecida em desfavor de CARLOS JOSÉ DE SOUZA ZIGART, LUZIA GUERRRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e JÕAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, declinou da competência para a Justiça Eleitoral de Jales/SP. Colhe-se dos autos que 0 órgão acusador ofereceu denúncia em desfavor dos ora recorridos, imputando a CARLOS JOSÉ DE SOUZA ZIGART o crime do artigo 296, §10, incisos II e III, do Código Penal, bem como a LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e JOÃO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, na qualidade de partícipes, o crime do artigo 296, §10, incisos II e III, c.c. art. 29, §10, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal recorrente, em síntese, alegou que: (...) a utilização indevida de brasão do Departamento da Polícia Federal e do Ministério Público Federal –MPF, e, ainda, de imagem da assinatura e carimbo de Delegado da Polícia Federal e de servidor do MPF, macularam igualmente a fé pública da Administração Pública. (...) o que entende caracterizar o crime do art. 296 do CP, evidenciando a competência da Justiça Federal (ID153393196 - p. 9/13). Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a competência da Justiça Federal para receber a denúncia e determinar o processamento do feito. Com contrarrazões (ID153393196 -p. 53/59 e 118/129 e ID153393205 - p. 1/6). A decisão foi mantida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos (ID153393206 - p. 1). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se na íntegra a decisão prolatada pelo juízo a quo (ID153393205). É o Relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES - SP424035, GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675-A, TANIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177-A, JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222-A, RICARDO FERNANDES BERENGUER - SP133727-A, DAMIAN VILUTIS - SP155070-A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000008-49.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES, JOAO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, CARLOS JOSE DE SOUZA ZIGART Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - SP170522-A, EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, por ocasião do exame de admissibilidade da denúncia oferecida contra os ora recorridos, nos autos n.º 0000132-03.2017.4.03.6124, declinou da competência para a Justiça Eleitoral. O decisum impugnado assim dispôs (ID 153393195 - p. 10/11): (...) DECISAO. Fls. 182/185. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS JOSÉ DE SOUZA ZIGART, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 296, parágrafo 1, incisos II e III do Código Penal, bem como LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e JOÃO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR, na qualidade de participes, corno incursos no crime do artigo 296, parágrafo 1, incisos II e III, c.c artigo 29, ambos do Código Penal. Observo que a peça acusatória descreve com suficiência crime nela as condutas que caracterizam, em tese, a capitulado e está lastreada em documentos encartados nos autos do inquérito, apontando a materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do CPP. Acrescento que embora tenha tomado conhecimento das razões do Exmo. Procurador da República oficiante quando buscou promover o arquivamento do inquérito policial, por ora, o entendimento da Câmara de Coordenação e reunião deve ser adotado, já que a conduta relatada, não se apresenta, prima facie, atípica. Há, todavia, duas questões fundamentais olvidadas pelo Exmo. Procurador da República que ofereceu a denúncia como longa manus da Câmara de Coordenação e Revisão: imputação nos termos do Código Eleitoral e competência. Isto porque a denúncia relata a "montagem" de um panfleto, para fins eleitorais, com utilização indevida de brasões do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. E relata expressamente: "os destinatários de tais panfletos poderiam pensar se tratar de documento oficial, abalando a fé pública depositada em tais símbolos da Administração Pública". Ora, embora este magistrado esteja longe de ser especialista em Direito Eleitoral, até porque, como sabido, esta disciplina não é exigida nos concursos da magistratura federal, há claramente uma acusação de que houve suposta confecção de um documento ideologicamente falso com vistas a produzir efeitos eleitorais, o que possui tipificação própria no Código Eleitoral, em seu art. 354: "Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração". E havendo suposto crime eleitoral, o Código respectivo é claro: "TITULO III. DOS JUIZES ELEITORAIS. ( ... ) Art. 35. Compete aos juízes. ( ... ) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais". Isto posto, embora não se pretenda, de forma alguma, vincular ou influenciar o Juízo Eleitoral, a forte aparência de crime previsto no Código Eleitoral obriga este magistrado a declinar de sua competência para a Justiça Eleitoral de Jales. (...) In casu, o artigo 109 da Constituição Federal é claro em afirmar que a competência da Justiça Federal corresponde aos bens, interesses e serviços da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e Militar. Com efeito, a matéria tratada na denúncia é da competência da Justiça Eleitoral, isto porque, o documento particular contendo cópia do brasão da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, imagem da assinatura e carimbo do Delegado da Polícia Federal e de servidor do MPE foi utilizado com fins exclusivos de propaganda eleitoral e durante o período das eleições de 2016. Além disso, há expressa previsão no art. 40, da Lei nº. 9.504/1997, acerca dos fatos, em tese delitivos que ora se imputam aos Recorridos: (...) Art. 40. 0 uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. - (...) E mesmo que se trate de crime comum conforme defendido pelo órgão recorrente, mas havendo a prática em tese de crime eleitoral decorrente dos mesmos fatos, conforme a Suprema Corte pronunciou recentemente - Inquérito 4435, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 14.03.2019, a competência é da Justiça Eleitoral, conforme ementa abaixo reproduzida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUARTO AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINADOS FATOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO A OUTROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, POR CONEXÃO, QUANTO A CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ELEITORAL, CONSIDERADA A COMPETÊNCIA FEDERAL QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL E ABSOLUTA. AFETAÇÃO AO PLENO. (...) 3. Quanto ao declínio de competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 – crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais –, argui-se a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais, nada obstante a previsão legal (art. 35, II, do Código Eleitoral) de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos, considerada a competência constitucional absoluta da Justiça Federal. Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art. 109 da CF. 4. Nesse ponto, sustenta-se também um argumento pragmático, para além do fundamento técnico: a extrema complexidade que ostenta boa parte dos crimes de competência da Justiça Federal dificulta, quando não verdadeiramente impede, a efetiva persecução penal ser realizada pela Justiça Eleitoral que não é aparelhada para esse fim, não contando com estrutura adequada, ou com profissionais especializados nesse tipo de persecução penal. 5. Considerado que a Segunda Turma, após o julgamento da Pet 6820, tem, sempre por maioria, reiteradamente decidido no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais, considero importante que Plenário estabeleça, após ampla discussão, uma orientação segura para a matéria. 6. Tema afetado ao Plenário para definir o alcance da competência criminal eleitoral. (Inq 4435 AgR-quarto-QO, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Ademais, há expressa previsão no Código Eleitoral em seu artigo 35, inciso II, nesse sentido, in verbis: Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; (...) Assim, resta inolvidável que a matéria tratada na denúncia que deixou de ser recebida pelo Juízo Federal de Jales é de competência da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal para manter a decisão do juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar o feito, com a consequente remessa para a Justiça Eleitoral de Jales/SP. É o voto.
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES - SP424035, GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675-A, TANIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177-A, JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222-A, RICARDO FERNANDES BERENGUER - SP133727-A, DAMIAN VILUTIS - SP155070-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE SÍMBOLOS DA DPF E DO MPF EM PROPAGANDA ELEITORAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO CRIME DO ARTIGO 296 DO CP. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. FATOS QUE SE AMOLDAM AO CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI 9504/1997. MATÉRIA ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O juízo de origem, por ocasião do exame de admissibilidade da denúncia oferecida contra os ora recorridos, declinou da competência para a Justiça Eleitoral.
- O artigo 109 da Constituição Federal é claro em afirmar que a competência da Justiça Federal corresponde aos bens, interesses e serviços da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e Militar.
- A matéria tratada na denúncia é da competência da Justiça Eleitoral, isto porque, o documento particular contendo cópia do brasão da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, imagem da assinatura e carimbo do Delegado da Polícia Federal e de servidor do MPE foi utilizado com fins exclusivos de propaganda eleitoral e durante o período das eleições de 2016.
-Além disso, há expressa previsão no art. 40, da Lei nº. 9.504/1997, acerca dos fatos, em tese delitivos que ora se imputam aos Recorridos: Art. 40. 0 uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
- Mesmo que se trate de crime comum conforme defendido pelo órgão recorrente, mas havendo a prática em tese de crime eleitoral decorrente dos mesmos fatos, conforme a Suprema Corte pronunciou recentemente - Inquérito 4435, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 14.03.2019, a competência é da Justiça Eleitoral. Precedente jurisprudencial.
- Há expressa previsão no Código Eleitoral em seu artigo 35, inciso II, nesse sentido: Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
- Resta inolvidável que a matéria tratada na denúncia que deixou de ser recebida pelo Juízo Federal de Jales é de competência da Justiça Eleitoral.
- Recurso desprovido.