
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003048-98.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003048-98.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo autor, ROBSON PEREIRA JUNIOR , contra sentença (ID 163315925) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de exclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Força Aérea Brasileira e pagamento de danos morais. Condenado o autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 163315928), o autor repisa os termos da inicial, alegando estar eivado de nulidade o ato administrativo que o desligou da AFA. Refere que nunca conheceu os exatos motivos que levaram à sua exclusão, se relacionada ou não com o desvio de septo diagnosticado, e que não pode exercer o direito à ampla defesa e contraditório. Alternativamente, caso os motivos da exclusão seja a inaptidão para o voo, pugna pela oportunidade de realização da prova para fins de transferência para o de curso de Oficiais Intendentes (Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949). Com as contrarrazões (ID 57356757), vieram os autos a este E. Tribunal Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003048-98.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade da apelação Cabe conhecer da apelação interposta, por ser o recurso próprio ao caso e se apresentar formalmente regular e tempestivo. Recebo-o em seus regulares efeitos. Passo ao exame da matéria devolvida. Do pedido de anulação do ato de exclusão Consta da inicial que o autor ingressou na Academia da Força Aérea Brasileira para frequentar o Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) com duração de 04 anos, mas já no primeiro ano, acabou desligado do curso, conforme alega, sem saber os verdadeiros motivos. Relata, na inicial, que; (...) no decorrer do ano de 2019 passou a apresentar problemas respiratórios, que com o passar do tempo foram se agravando e acarretando certo desconforto (cansaço além do normal), durante as atividades físicas, deslocamentos em tropa e ainda desconforto durante os treinamentos aéreos devido a diferença de pressão. Após passar por consulta médica no próprio hospital da Academia da Força Aérea no dia 15 de outubro de 2019, o Autor foi submetido a um exame de Videoendoscopia Nasal com Drª Nathalia P. Doyle Maia, onde foi constatado que o Autor apresentava desvio septal na área IV que se insinua em meato médio ipsilateral, mucosa friável em área de kisselbach à esquerda, cornetos inferiores hipertróficos e secreção hialina bilateralmente, conforme laudo em anexo. No dia 22 de novembro de 2019 (um mês após o resultado do exame), a médica assistente solicitou exames complementares a serem realizados no Hospital da Força Aérea em São Paulo. Ocorre que na mesma data da solicitação de exames complementares no Hospital de Base em São Paulo, o Autor foi submetido a JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA, fins de ser excluído do curso e das fileiras da Força Aérea Brasileira, antes mesmo da realização dos exames solicitados pela médica assistente. Ao analisar a ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, nota-se um verdadeiro descompasso com a decisão tomada pelo Comandante da Academia Militar da Força Aérea e o parecer da Junta Especial de Saúde Composta pelos médicos militares: Coronel Édison Cassio Nogueira de Souza, Major Gioji Ricardo Okino e Capitão Ivana Tércia de Souza Marcião, vez que não foi constatado nenhum diagnóstico incapacitante. Dessa forma o militar foi desligado do curso sem saber os verdadeiros motivos que o levou à exclusão das fileiras da Força Aérea. Inconformado com a atitude do Comandante da Academia da Força Aérea, o Autor protocolou requerimento naquela Unidade Militar requisitando os documentos abaixo relacionados para verificar quais foram os motivos que ocasionaram a sua exclusão: - Fichas de todos os voos realizados pelo Autor; - Conceito Militar; - Histórico Escolar e médico; - Cópia da Ata de Assessoria de Ensino (se existir), na qual optaram pelo desligamento do Autor, bem como os motivos; Frisa-se que vários colegas de turma apresentaram o mesmo problema nasal, porém realizaram cirurgia corretiva e continuam com as atividades de voo. Um agendamento médico para nova consulta no HFASP, até chegou a ser marcado, mas sem data prevista. O dia que o Autor recebeu o telefonema confirmando a data da consulta, já não tinha mais condições de realizá-la, pois o Comandante da Academia já havia concluído arbitrariamente o processo de desligamento do Autor sem ao menos lhe conceder o sagrado direito ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal. O Autor ao retornar da Academia da Força Aérea, passou por atendimento médico especializado (particular), onde foi constatado que o problema de saúde apresentado pelo Autor e totalmente corrigível através de cirurgia. (Laudo em anexo) Por outro lado, o Autor nunca recebeu os documentos relativos ao seu desligamento para conhecer os verdadeiros motivos que levaram à sua exclusão.(...) Assim, pretende a anulação do referido ato que o excluiu do certame com a sua imediata reintegração, bem como o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Alternativamente, caso os motivos da exclusão seja, de fato, a inaptidão para o voo, pleiteia que lhe seja oportunizada a realização da prova para fins de transferência para o de curso de Oficiais Intendentes (Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949). De acordo com as NORMAS REGULADORAS PARA OS CURSOS E ESTÁGIOS DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA - ICA 37-33, são as seguintes as hipóteses de exclusão: 3.3 EXCLUSÃO DO CURSO 3.3.1 A exclusão do aluno do Curso ou Estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos: a) por conclusão, com aproveitamento, nas condições estabelecidas no PAVL da AFA, do Curso ou Estágio em que estava matriculado; b) por motivo de saúde, quando julgado pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Apto com restrição definitiva para a prática da atividade aérea”; c) por motivo de saúde, quando julgado por Junta de Saúde da Aeronáutica e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Incapaz definitivamente para a atividade militar”; d) a pedido do interessado, ao ser deferido seu requerimento solicitando exclusão do Curso ou Estágio; e) por não atingir os parâmetros ou pontos de corte estabelecidos no PAVL, seja por insuficiência de aproveitamento nas avaliações ou nos trabalhos escolares, por falta de frequência às atividades curriculares ou por deixar de cumprir o prazo estabelecido para entrega do projeto de pesquisa ou do trabalho escrito da monografia; f) por ter sido reprovado na instrução aérea, quando matriculado no CFOAV, conforme os parâmetros estabelecidos no PAVL; g) por receber Conceito Militar “Deficiente” nas avaliações do Corpo de Cadetes; h) por receber Conceito Militar “Abaixo do Normal” por duas vezes durante o Curso, consecutivas ou não, ou ao término do 4° ano; i) por receber Conceito Final “Deficiente” na Avaliação do Domínio Afetivo (ADA); j) por condenação em virtude de crime militar ou comum, logo que a sentença transite em julgado; k) por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER); l) por ingressar no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o RDAER; m)por utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer atividade avaliada, comprovado após apuração em Sindicância ou processo administrativo disciplinar; n) por apresentar inaptidão para a carreira militar ou incompatibilidade com a condição de Cadete da AFA ou de futuro Oficial da Aeronáutica por meio do cometimento de atos que comprometam os valores, os deveres e a ética militar, conforme definidos no Estatuto dos Militares e nos regulamentos e normas específicas do Comando da Aeronáutica; o) por deserção, nos termos do Código Penal Militar; p) por ser considerado extraviado, conforme o Estatuto dos Militares; 16/23 ICA 37-33/2018 q) por reforma, conforme o Estatuto dos Militares; r) por falecimento; s) por assumir função ou cargo decorrente de aprovação em concurso público, mesmo que para Estágio Probatório; e t) por motivo extraordinário, quando não se enquadrar nas situações acima citadas. (...) 3.3.3 O Cadete que requerer Reconsideração de Reprovação prosseguirá normalmente nas atividades acadêmicas, aguardando a decisão final do Comandante da AFA. 3.3.3.1 O Cadete que requerer Reconsideração de Reprovação por questões ligadas à atividade aérea será afastado da instrução de voo até a decisão final do Comandante da AFA. 3.3.4 O Cadete da AFA que for desligado da AFA terá sua situação militar regulada de acordo com a NSCA nº 33-2 “Situação Militar dos Desligados dos Cursos e Estágios de Formação de Oficiais e de Praças da Ativa e do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica”. 3.3.5 Após a exclusão do Aluno/Cadete no Curso ou Estágio, a AFA tomará as decisões administrativas decorrentes de acordo com o que dispuser a legislação aplicada a cada caso. Anoto, ainda, que o ICA 37-33/2018 prevê a possibilidade de reaproveitamento de estudos em casos de exclusão do Curso de Oficiais Aviadores - CFOAV: (...) 4.3 EX-CADETE DO CFOAV: APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 4.3.1 O aproveitamento de estudos concluídos pelo ex-Cadete que foi excluído do CFOAV e desligado da AFA por inaptidão à pilotagem militar ou por motivo de saúde que o restringiu para o exercício da atividade aérea, porém apto para o serviço militar, aprovado no Exame de Seleção e classificado dentro do número de vagas, de acordo com as regras previstas nas Instruções Específicas para o Exame de Seleção aos CFOINT e CFOINF, para Cadetes afastados definitivamente da atividade aérea e para Alunos da EPCAR que tenham concluído o CPCAR e não tenham sido matriculados no CFOAV, por terem sido julgados inaptos para a atividade aérea (IE/ES CFOINT/CFOINF), é assim regulado: a) o Cadete desligado no decorrer do 1º ano do CFOAV, conforme letra “b” do item 3.3.1, será matriculado no 1º ano do CFOINT ou do CFOINF; e b) o Cadete desligado no decorrer do 2º ano, do 3º ou do 4º anos do CFOAV, conforme letras “b” e “f” do item 3.3.1, será matriculado no 2º ano do CFOINT ou do CFOINF. 4.3.2 Será realizado o aproveitamento de estudos das disciplinas comuns para os três cursos, ministradas no 1º, no 2º, no 3º ou no 4º ano do CFOAV e concluídas com aproveitamento. No entanto, a frequência às aulas será obrigatória, em cumprimento ao previsto no PAVL da AFA. 4.3.3 Ao Cadete proveniente do Exame de Seleção serão garantidas as mesmas prerrogativas, direitos e deveres dos seus pares oriundos do Exame de Admissão.(...) Por fim, destaca-se a expressa impossibilidade de repetência do aluno em qualquer ano e curso de Oficiais da AFA: “6.3 Os Cursos de Formação de Oficiais da Academia da Força Aérea não preveem a situação de dependência e nem de repetência de disciplina(s) em quaisquer de seus anos.” Dos documentos coligidos nos autos, consta que o autor foi excluído do Curso de Oficiais Aviadores (CFOAV), a contar de 14/11/2019, em virtude de ter obtido parecer "INDEFERIDO" no Requerimento de Reconsideração de Reprovação, publicado no Aditamento ao BIIP nº 98, de 05/12/2019, do GAP-YS, de acordo com a letra "f" do item 3.3.1 da ICA 37-33 "Normas Reguladoras para os Cursos e Estágios da Academia da Força Aérea", aprovada pela Portaria DIRENS nº 412/DPL, de 13/12/2018 (ID 163315910). O Ofício n. 18/2EIA, de 07.11.2019 (Id 163315912), o Comandante da Esquadrilha Centaurus do DOA informa que: (...) “o cadete 19/063 ROBSON PEREIRA JUNIOR recebeu três graus deficientes na fase de Pré-solo do Estágio Primário, sendo o último em 05.11.2019. O cadete se encontra, portanto, reprovado no estágio, por incidir no item 3.3.2.1 do MCA 37-5 – Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea”. Observa-se, ainda, que o cadete apresentou Requerimento de Reconsideração de Reprovação (ID 163315914), de acordo com as normas de regência, no intuito de reverter a decisão acerca de sua reprovação, no qual relatou dificuldade financeira e de complicações de saúde sofridas por seus familiares, em especial, a sua genitora, que passou por problemas de saúde severos, o que teria acarretado desgaste emocional e físico repercutindo no seu desempenho escolar. Contudo o tal requerimento indeferido pelo Comandante da AFA, nos seguintes termos: “Após apreciar as justificativas apresentadas pelo requerente e analisar seu desempenho na instrução aérea, verifiquei que o programa de instrução foi cumprido conforme o planejado, e que a Administração ofereceu todas as oportunidades de recuperação previstas no Plano de avaliação da AFA. Portanto, não havendo fatos novos a serem considerados, indefiro o presente requerimento”. Infere-se, portanto, que a exclusão do autor do Curso de Oficiais Aviadores (CFOAV) deu-se, exclusivamente, pelo fato ter sido reprovado em atividade de instrução de voo, motivo este que o autor estava ciente, ao contrário do alegado na inicial. Quanto ao pedido atinente à transferência para o de Curso de Oficiais Intendentes, verifica-se que o referido aproveitamento não decorre automaticamente da exclusão do CFOAV por inaptidão à pilotagem, posto depender da existência de vagas, aptidão em inspeção de saúde, da existência de interesse da Administração e mediante reopção do próprio aluno, de acordo com a própria ICA 37-33, bem como da Portaria n.1.338/GC3, DE 6 DE AGOSTO DE 2019, que assim dispõe (ID 163315915): Art. 1º Dispor sobre a seleção e a matrícula de alunos concludentes do CPCAR no CFOINT e CFOINF da Academia da Força Aérea. Art. 2º O aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) e não tenha sido matriculado no CFOAV, por não ter obtido parecer “APTO” para a pilotagem militar, em inspeção de saúde ou em teste de aptidão motora, poderá ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT) ou no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (CFOINF), da AFA, mediante reopção, desde que seja de interesse da administração e satisfaça as seguintes condições: I - ter sido julgado, em inspeção de saúde, "APTO" para o serviço militar; II - estar dentro do número de vagas disponíveis para a matrícula no CFOINT ou CFOINF, conforme classificação final do CPCAR; e III - estar classificado no "Bom Comportamento”. Art. 3º As vagas para o CFOINT serão disponibilizadas a ambos os sexos, e as do CFOINF, somente para o sexo masculino. Art. 4º A ordem de escolha para o preenchimento das vagas será estabelecida pelos seguintes critérios: I - Classificação final do aluno no CPCAR, respeitando o previsto no art. 3º; e II - Ter sido julgado "INAPTO" para a pilotagem militar. Art. 5º As vagas para o CFOINT e CFOINF destinadas aos alunos que concluíram o CPCAR com aproveitamento e que foram considerados inaptos para a pilotagem militar serão definidas, anualmente, por portaria do Diretor de Ensino da Aeronáutica. Portanto, não vislumbro o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário, posto que a reprovação e posterior exclusão do Curso de Oficiais Aviadores (CFOAV) não contrariaram as normas de regência. De fato, ao Judiciário não cumpre apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. Como consabido, é possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, em questões disciplinares, em respeito ao princípio da separação de poderes. Alinhado com o exposto, estão os julgados seguintes: DIREITO ADMNISTRATIVO. MILITAR. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. REQUISITO DE PARECER FAVORÁVEL DA CPP. DISCRICIONARIEDADE DA ADMNISTRAÇÃO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO RONALDO PIMENTEL FRANÇA em face de sentença de fls. 100/105, que na forma do art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, sob o argumento que o Plano de Carreira enumera os diversos requisitos para a matrícula no referido Estágio de Atualização, dentre os quais, a praça obter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG, sendo que a intervenção do Judiciário no âmbito de tais atos da Administração somente se justificaria nos casos em que fossem ilegais ou ofendessem a algum dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da razoabilidade, da proporcionalidade ou, ainda, da moralidade. Não houve condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei n.º 12.016/09). 2 - No caso vertente, ANTONIO RONALDO PIMENTEL FRANÇA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS (CPESFN), objetivando que a autoridade coatora procedesse à matrícula do Impetrante no Estágio de Habilitação a Sargento (Est- HabSG/2011), na mesma condição que os demais candidatos e, ao final do Curso, se aprovado, fosse promovido à graduação de Terceiro-Sargento, dentro de sua respectiva especialidade, uma vez que presente seu direito líquido e certo. 3 - O impetrante foi incorporado ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), no Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), em 29 de julho de 1986. Em 15 de dezembro de 1989, foi promovido à graduação de Cabo, após concluir com êxito o Curso de Especialização. Em 14 de julho de 2011, a autoridade coatora informou ao demandante, por meio do comunicado nº 198, parecer desfavorável à sua matricula no Estagio de Habilitação a Sargento, em face do estabelecido no item 4.2 da COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - CGCFN-112. 4 - No caso em espécie, há que se destacar que o impetrante acabou sendo punido mais de uma vez, sendo tais punições lançadas no Mapa de Punições de Praças, conforme se verifica à fl. 60. Nesta esteira, foi emitido parecer desfavorável pela CPPCFN para que o impetrante não fosse matriculado no Est-HabSG/2011, com base no já mencionado item 4.2 da CGCFN-112, que determina que a avaliação seja feita com base no valor militar, na ética militar e na conceituação de que usufrui na classe. 1 5 - Cabe ressaltar ainda que o art. 59 da lei 6.880/80 estabelece que o acesso na hierarquia militar é fundamentado principalmente no valor moral e profissional, sendo seletivo, gradual e sucessivo e feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. 6 - Desta forma, não merece prosperar o apelo do impetrante, pois o mesmo não se desincumbiu de atender a um dos requisitos previstos no item 2.22.2, alínea g, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), qual seja, obter parecer favorável da CPPCFM (Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais) para a matrícula no Estagio de Habilitação a Sargento. 7 - Cumpre frisar que os juízos de valor realizados pelas CPP estão inseridos no campo da discricionariedade da administração militar, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade, sendo certo que não pode o Judiciário invadir tal seara, sob pena de afronta ao art. 2º da Carta Magna, inexistindo no caso concreto qualquer ilegalidade tampouco inobservância de razoabilidade, proporcionalidade ou demais princípios que devem nortear a administração pública. 8 - Por derradeiro, quanto à apresentação de fatos novos às fls. 137/141 pelo impetrante, no que se refere à efetivação de sua matrícula no Estágio de Adaptação a Sargentos, ainda que se deixe de lado a discussão quanto à preclusão de tal documentação, deve-se destacar que apesar de ter sido declarado que o curso teria sido concluído com aproveitamento e que a promoção não teria se realizado sob o argumento do demandante ter se socorrido ao Judiciário para a solução da controvérsia, não foi juntado aos autos documentação que comprovasse cabalmente o alegado. Desta sorte, tal documentação em nada poderá influir na alteração deste julgamento. 9 - Apelação desprovida. Denegação de segurança. (TRF2 0012251-95.2011.4.02.5101 Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão13/02/2019. Data de disponibilização15/02/2019. RelatorMARCELO DA FONSECA GUERREIRO) ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. APROVEITAMENTO ABAIXO DA MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor a reintegração no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para nova oportunidade de realização de prova prática com precedência hierárquica a sua turma, com os corolários legais inerentes aos demais alunos, ao argumento de nulidade do ato que o excluiu. 2. Acerca da matéria, já tem entendido esta 3ª E. Corte Regional, no sentido de necessidade da demonstração efetiva do injusto favorecimento de alguém em detrimento de outrem, encontrando-se a questão na seara da discricionariedade da Administração, onde não interfere o Poder Judiciário, pois não é da sua atribuição discutir critério de avaliação de banca examinadora. Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, não há provas do alegado favorecimento de seus colegas em detrimento do apelante, não restou comprovado o tratamento diferenciado em seu prejuízo em relação aos seus pares, e restou comprovado que não obteve o desempenho mínimo exigido nas disciplinas que eram ministradas no Curso de Formação, conforme informação às fl. 114 e os documentos às fls. 121/123. 4. Para o ingresso na carreira militar se exige o cumprimento das regras de avaliação de disciplinas impostas pelos regulamentos e portarias, assim não há como afirmar a presença de ilegalidade ou ausência de razoabilidade na decisão que reprovou e excluiu o apelante do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica - CFS Turma "B" 2/99, de modo que a sentença merece ser mantida. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772836 - 0000727-40.2005.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO DO CURSO DE ADMISSÃO E SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS (CPG). PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de Declaração julgados prejudicados, na forma do art. 932, III do CPC, em razão da análise do mérito recursal no julgamento do presente agravo de instrumento. 2. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe, elege os requisitos para participação nos processos seletivos e para promoção. Assim, o não preenchimento de qualquer desses requisitos essenciais implica, automaticamente, na inviabilidade da promoção e exclusão do militar do processo seletivo. 3. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Oficiais consiste em condição para habilitação à matrícula, conforme item 8.1, alínea "j" do Edital IE/ES EAOF 2018. 4. Inexistência de ilegalidade no ato praticado pela Administração Militar, pois o agravante não obteve parecer favorável da CPO, não preenchendo, assim, o requisito exigido pelo item 8.1, alínea "j" do supracitado Edital. 5. Salienta-se, ademais, que a alteração realizada pela Portaria DIRENS nº 128-T/DCR, de 26 de março de 2018, não casou nenhum prejuízo ao participante nem à Administração, uma vez que o parecer supracitado já era previsto no Edital como requisito para habilitação à matricula. 8 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF2. 0005220-54.2018.4.02.0000.Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão12/11/2018. Data de disponibilização14/11/2018. RelatorJOSÉ ANTONIO NEIVA) Portanto, não se verifica a aventada ilegalidade possível de se aferir nesta esfera judicial. Por conseguinte, insubsistente o pedido de reparação por dano moral. Assim, a manutenção da sentença é de rigor. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (CFOAV). REPROVAÇÃO. INSTRUÇÕES DE VOO. EXCLUSÃO. ICA 37-33. LEGALIDADE. REAPROVEITAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, ROBSON PEREIRA JUNIOR , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de exclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Força Aérea Brasileira e pagamento de danos morais. Condenado o autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
2. Consta da inicial que o autor ingressou na Academia da Força Aérea Brasileira para frequentar o Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) com duração de 04 anos, mas já no primeiro ano, acabou desligado do curso, conforme alega, sem saber os verdadeiros motivos.
3. O Ofício n. 18/2EIA, de 07.11.2019 (Id 163315912), o Comandante da Esquadrilha Centaurus do DOA informa que: (...) “o cadete 19/063 ROBSON PEREIRA JUNIOR recebeu três graus deficientes na fase de Pré-solo do Estágio Primário, sendo o último em 05.11.2019. O cadete se encontra, portanto, reprovado no estágio, por incidir no item 3.3.2.1 do MCA 37-5 – Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea”.
4. Observa-se, ainda, que o cadete apresentou Requerimento de Reconsideração de Reprovação, de acordo com as normas de regência, no intuito de reverter a decisão acerca de sua reprovação, no qual relatou dificuldade financeira e de complicações de saúde sofridas por seus familiares, em especial, a sua genitora, que passou por problemas de saúde severos, o que teria acarretado desgaste emocional e físico repercutindo no seu desempenho escolar. Contudo o tal requerimento indeferido pelo Comandante da AFA.
4. Infere-se, portanto, que a exclusão do autor do Curso de Oficiais Aviadores (CFOAV) deu-se, exclusivamente, pelo fato ter sido reprovado em atividade de instrução de voo, motivo este que o autor estava ciente, ao contrário do alegado na inicial.
5. Quanto ao pedido atinente à transferência para o de Curso de Oficiais Intendentes, verifica-se que o referido aproveitamento não decorre automaticamente da exclusão do CFOAV por inaptidão à pilotagem, posto depender da existência de vagas, aptidão em inspeção de saúde, da existência de interesse da Administração e mediante reopção do próprio aluno, de acordo com a própria ICA 37-33, bem como da Portaria n.1.338/GC3, DE 6 DE AGOSTO DE 20195.
6. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, insubsistente insubsistente o pedido de reparação por dano moral.
7. Recurso não provido.