Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogados do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES - SP162539-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BUCCI - SP260903

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA WANDERLEY

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CORREIA DE MORAES - SP369413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO NOSSA CAIXA S.A., ITAU UNIBANCO S/A, BANCO ABN AMRO REAL S.A., KIRTON BANK S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE ANTONIO ISSA - SP25295-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogados do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES - SP162539-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BUCCI - SP260903

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA WANDERLEY

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CORREIA DE MORAES - SP369413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO NOSSA CAIXA S.A., ITAU UNIBANCO S/A, BANCO ABN AMRO REAL S.A., KIRTON BANK S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE ANTONIO ISSA - SP25295-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL SA, BANCO HSBC representado por BANCO BRADESCO AS, BANCO SANTANDER  (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara federal de Guarulhos  que julgou precedente o pedido de indenização por danos materiais, nos seguintes termos:

(...) JULGO O PROCESSO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar cada corréu, na qualidade de banco sacado, ao pagamento dos títulos correspondentes à sua instituição bancária que constam da relação indicada a fl. 32/35 dos autos. Condeno ainda a CEF, na qualidade de banco apresentante, a ressarcir, solidariamente, os valores das cártulas cujas cópias se encontram a fl. 640/679, salvo em relação aos títulos dos Bancos Itaú e Unibanco, que foram objeto de acordo. Juros a contar da citação e correção monetária a contar de cada depósito indevido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os réus, com exceção do Banco Itaú, a suportarem o pagamento das custas e despesas processuais, ressarcindo à parte autora os valores adiantados. Finalmente, condeno os réus, com exceção do banco Itaú, em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo.(...)

O BANCO BRADESCO .SA., na qualidade de sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A. (fls. 7823 e ss e 841 e ss – D 90392789 e 90392790/91) pleiteia a reforma da sentença e sustenta a  ilegitimidade de parte, ao argumento de que os danos decorrem da relação jurídica entre o autor e a CEF, bem como pelo fato de não terem sido encontrados registros no respectivo arquivo, dos cheques indicados pelo autor à fl. 14 dos autos. Acrescenta que não houve qualquer conduta dolosa ou omissa a caracterizar falha do serviço fornecido. Alternativamente, pretende a redução do quantum indenizatório.

O BANCO SANTANDER  (BRASIL) S.A. (fls. 801 e ss – ID 90392789) alega inexistência de falha na prestação do serviço bancário e excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3, do CDC, uma vez que a situação foi causada por terceiro fraudador, inexistindo nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Refere, ainda: ser inaplicável a Súmula n. 479 do STJ, indevida a inversão do ônus da prova e que o dano moral deve ser fixado à luz da extensão da lesão patrimonial.

O BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 841 e ss – Id 90392790/91) refere, em síntese, que agiu fora dos limites da boa-fé, seguindo as diretrizes do BACEN. Aduz que terceiro indicado como fraudador pela parte autora deveria compor a lide em litisconsórcio necessário, destacando que ato praticado por terceiro, não pode ser atribuído à instituição bancária e que não há nexo de causalidade entre a conduta danosa e os atos praticados pelo banco.

Por sua vez, o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – BANESTE, em apelo  (fls. 847 e ss – Id 90392791), alega a inexistência de dever legal de conferência de assinaturas e impossibilidade de o fazê-lo pelo banco sacado com base no art. 39 da Lei n. 7.357/85. Acrescenta que o autor confessa ter sido vítima de fraude por parte do funcionário, do que decorre a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, bem como que não há justificativa para inversão do ônus da prova, em que pese os cheques estarem nominais e cruzados.

Com contrarrazões (fls. 869 e ss – Id 90392791), vieram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogados do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES - SP162539-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BUCCI - SP260903

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA WANDERLEY

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CORREIA DE MORAES - SP369413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO NOSSA CAIXA S.A., ITAU UNIBANCO S/A, BANCO ABN AMRO REAL S.A., KIRTON BANK S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE ANTONIO ISSA - SP25295-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ABRUNHOSA CEZAR - SP248481-A

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCOS A. DA S. WANDERLEY-ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL S.A., NOSSA CAIXA NOSSO BANCO (Banco do Brasil), BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO REAL (Banco Santander), BANCO SANTANDER, BANCO HSBC, BANCO SICRED e BANCO BANESTES.

De acordo com a inicial, a parte autora, empresa da área de aquariofilia, em auditoria, apurou que parte dos cheques recebidos de seus clientes não foram depositados em sua conta corrente, apesar de estarem nominais, somando o montante de R$ 55.539,69.

Refere que a grande maioria dos títulos desviados foi depositada em conta corrente pertencente a CEF, de titularidade de um funcionário do seu departamento financeiro, possivelmente, em conluio com funcionários desta instituição financeira.

Sustenta que, nos termos do artigo 39 da Lei n. 7. 357/85, o banco sacado e o apresentante do cheque à câmara de compensação tem a obrigação de verificar a regularidade da séria de endossos, o que  não ocorreu no caso concreto, gerando, por conseguinte, o dever de ressarcimento por partes das instituições bancárias corrés.

O magistrado sentenciante julgou procedente a demanda, invertendo o ônus da prova, diante da comprovada a falha na compensação dos cheques indicados na inicial, por conta da inobservância do fato de serem nominais, cruzados e não conterem endosso. Fundamentou o MM Juiz a procedência da ação na inobservância do art. 39 da Lei n. 7.357/85, anotando que “tanto o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação, quanto o sacado, que aceita a compensação e paga a quantia são igualmente responsáveis no caso de erro na compensação”. Com acerto, consta na r. sentença que o fato da empresa ter sido vítima de fraude por parte do próprio funcionário não tem o condão de afastar a responsabilidade das corrés, porquanto sequer houve endosso, posto que “a atenta análise dos cheques revela ainda que não foi aposta nenhuma assinatura no anverso dos cheques que pudesse indicar a realização do endosso”, bem como que “caso as instituições bancárias envolvidas na compensação tivessem procedido da forma correta a fraude jamais teria tido êxito”.

Não há elementos a ensejar a reforma da sentença.

As microfilmagens dos cheques juntadas aos autos revelam que, com poucas exceções de algumas cártulas que contém apenas uma simples rubrica, a grande maioria sequer apresenta o devido endosso que permitiria o depósito em conta de terceiro, que não o beneficiário indicado no cheque.

Como consabido, cumpre tanto ao banco sacado, quanto ao apresentante do cheque à compensação a verificação da regularidade de eventual endosso, ainda que não haja obrigação de se verificar a autenticidade das assinaturas.

O fato de terceiro que tenha concorrido para o prejuízo causado, na hipótese, funcionário da própria autora, não ilide a responsabilidade das instituições sacadas, nem da CEF que apresentou os cheques à compensação, posto que as tais instituições financeiras deveriam conferir a regularidade da cártula e de endossos no título conforme determina a legislação de regência, confira-se:

 

Lei do Cheque - Lei 7357/85

(...)  CAPíTULO II

De Transmissão

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

- completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art. 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art. 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art. 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Art. 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

Art. 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.

Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

(...)

Da Apresentação e do Pagamento

(...)

Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

(...)

Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

 

Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).

Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.

A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.

Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro.

O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.     

Quanto à matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,  na sistemática dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)          

 

No caso em questão, contudo, nítido que as instituições bancárias (sacadas e apresentante) não agiram com as cautelas necessárias à prestação do serviço, do que decorre o deve reparar o dano decorrente do pagamento indevido do título cambial, consoante entendimento jurisprudencial.

 Nesta linha de intelecção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo banco sacado e apresentante do título à câmara de compensação.

2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).

3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula.

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUES AO PORTADOR VISIVELMENTE ADULTERADOS. DEPÓSITO EM CONTA. APRESENTAÇÃO À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.DESCUMPRIMENTO DA LEI E DAS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS TÍTULOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO APRESENTANTE E DO BANCO SACADO.DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM FUTURA E EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1485342/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)    

 

DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.° 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

- O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção.

- Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco.

- A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado.

- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à imposição da multa do art. 538, parágrafo único do CPC, reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243)

 

Deste modo, irretorquível a sentença que condenou cada corréu, na qualidade de banco sacado, ao pagamento dos títulos correspondentes à sua instituição bancária que constam da relação indicada a fl. 32/35 dos autos, bem como a CEF, de forma solidária, na qualidade de banco apresentante, o ressarcimento dos danos materiais correspondentes às cártulas cujas cópias se encontram a fl. 640/679, salvo em relação aos títulos dos Bancos Itaú e Unibanco, que foram objeto de acordo.

Encargos da sucumbência.

Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos aos apelantes em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, nego provimento às Apelações.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ENDOSSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL SA, BANCO HSBC representado por BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER  (BRASIL) SA., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Federal de Guarulhos  que julgou precedente o pedido de indenização por danos materiais.

2. De acordo com a inicial, a parte autora, empresa da área de aquariofilia, em auditoria, apurou que parte dos cheques recebidos de seus clientes não foram depositados em sua conta corrente, apesar de estarem nominais, somando o montante de R$ 55.539,69. Sustenta que, nos termos do artigo 39 da Lei n. 7. 357/85, o banco sacado e o apresentante do cheque à câmara de compensação tem a obrigação de verificar a regularidade da série de endossos, o que  não ocorreu no caso concreto, gerando, por conseguinte, o dever de ressarcimento por partes das instituições bancárias corrés.

3. O magistrado sentenciante julgou procedente a demanda, invertendo o ônus da prova, diante da comprovada a falha na compensação dos cheques indicados na inicial, por conta da inobservância do fato de serem nominais, cruzados e não conterem endosso. Fundamentou o MM Juiz a procedência da ação na inobservância do art. 39 da Lei n. 7.357/85, anotando que “tanto o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação, quanto o sacado, que aceita a compensação e paga a quantia são igualmente responsáveis no caso de erro na compensação”.

4. Como consabido, cumpre tanto ao banco sacado, quanto ao apresentante do cheque à compensação a verificação da regularidade de eventual endosso, ainda que não haja obrigação de se verificar a autenticidade das assinaturas. O fato de terceiro que tenha concorrido para o prejuízo causado, na hipótese, funcionário da própria autora, não ilide a responsabilidade das instituições sacadas, nem da CEF que apresentou os cheques à compensação, posto que as tais instituições financeiras deveriam conferir a regularidade da cártula e de endossos no título conforme determina a legislação de regência.

5. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).

6. No caso em questão, contudo, nítido que as instituições bancárias (sacadas e apresentante) não agiram com as cautelas necessárias à prestação do serviço, do que decorre o deve reparar o dano decorrente do pagamento indevido do título cambial, consoante entendimento jurisprudencial. Precedentes.  

7. Deste modo, irretorquível a sentença que condenou cada corréu, na qualidade de banco sacado, ao pagamento dos títulos correspondentes à sua instituição bancária que constam da relação indicada a fl. 32/35 dos autos, bem como a CEF, de forma solidária, na qualidade de banco apresentante, o ressarcimento dos danos materiais correspondentes às cártulas cujas cópias se encontram a fl. 640/679, salvo em relação aos títulos dos Bancos Itaú e Unibanco, que foram objeto de acordo.

8. Recursos não providos. Honorários majorados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.