APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-30.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DOS SANTOS, MARIA NAZARE CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-30.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DOS SANTOS, MARIA NAZARE CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, MARIA APARECIDA CORREA DOS SANTOS e MARIA NAZARÉ CORREA DOS SANTOS, filhas de ex-militar do Exército, em face da sentença (ID165250439) que indeferiu o pedido de reversão de pensão militar, com fulcro no art. 29 da Lei n. 3765/60 e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC). Em razões recursais (ID 165250442), as apelantes pretendem a reforma da decisão, com a inversão da sucumbência, e repisam a inicial, alegando, em síntese, que o art. 29 da Lei nº 3.765/60 deve ser interpretado à luz do que dispõe o artigo 37, XVI, “a”, e § 10, da Constituição Federal, de modo a permitir a cumulação da pensão militar com dois cargos de Professor, pois não é possível a limitação de norma constitucional por norma ordinária (infraconstitucional), principalmente para suprimir direitos assegurados na Carta Magna. Contrarrazões às fls. 228/232. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-30.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DOS SANTOS, MARIA NAZARE CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Do pedido de pensão militar A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido situa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do servidor, aplicando-se a máxima tempus regit actum. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR . PENSÃO . LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar , em respeito ao princípio do tempus regit actum. (...) ..EMEN: (AGARESP 201202412746, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/02/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR . PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUS PENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) EMEN: (AGRESP 200702238060, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/10/2012 ..DTPB:.) In casu, o óbito do instituidor da pensão, WALTER RIBEIRO DOS SANTOS, ocorreu em 04.08.1989 e o óbito da viúva, genitora das autoras e beneficiária original da pensão, Marília Corrêa dos Santos, deu-se em 19.07.2020. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, em sua redação original. Confira-se, dispondo sobre o rol dos beneficiários e a forma de preferência no pagamento da pensão, nos seguintes termos: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Segundo consta, os pedidos administrativos das autoras foram indeferidos, ambos com base no art. 29 da Lei n. 3.765/60, consignando-se a possibilidade de renúncia aos benefícios inacumuláveis, nos termos seguintes: (...) “indefiro o pleito da requerente, por falta de amparo legal. O pedido contraria o art. 29, da lei n. 3.765/60, já que as requerem possuem 2(dois) cofres públicos, contrariando os requisitos para a habilitação à Pensão Militar requerida. As requerentes deverão ser notificadas acerca de seus direitos de, voluntariamente, renunciarem ao benefício inacumulável que melhor lhe convierem, para que, com novos requerimentos, tenham possibilidades de deferimento de seus pleitos. Trata-se de decisão pessoal e voluntária..(...) Dos documentos juntados aos autos (ID165250320), verifica-se que: - MARIA NAZARE CORREA DOS SANTOS recebe proventos de aposentadoria de dois cargos de professora do ensino fundamental da Prefeitura Municipal de Santos; - MARIA APARECIDA CORREA DOS SANTOS recebe proventos de aposentadoria por idade (ART. 40, §1º, III, “B”, da CF) como professora de educação básica (PEB1); Alega a União que a cumulação pretendida viola a regra do artigo 29 da Lei n. 3.76.5/60, uma vez que o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva, não sendo possível a tríplice acumulação. Vejamos. No que tange a cumulação de benefícios, a lei de regência, in casu, Lei n. 3.765/60, na sua redação original, previa a possibilidade de acúmulo entre a pensão militar e aposentadoria proveniente apenas de um cargo civil, confira-se: Lei. 3765/60 (redação original) Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP n. 2.215-10/2015 restou impossibilitada a acumulação de duas pensões militares, porém, mantidas a possibilidade de percepção da pensão militar com a de outro regime e de acumulação entre uma pensão militar e proventos civis: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Na hipótese, a acumulação pretendida consiste na percepção de duas aposentadorias civis em cargo de professor com pensão militar por reversão, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.08.1989, ou seja, antes das alterações promovidas pela MP n. 2.215-10/2015, mas já na vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, o cerne da controvérsia consiste em determinar se a limitação prevista na letra “b” ao art.29 da Lei n. 3.765/60, na sua redação original, aplicável ao caso concreto, para acumulação entre pensão militar e vencimentos/proventos decorrentes de “um único cargo civil”, excepciona as situações em que a cumulação é lícita e permitida pela constituição. A orientação não é pacifica na jurisprudência das Cortes Regionais. Há julgados no sentido de que se tratando da aplicação da Lei n. 3.765/60 na sua redação original, a interpretação deveria ser restritiva, não possibilitando a acumulação da pensão em questão com proventos/remuneração de dois cargos de professor, enquanto em outros considera-se que a interpretação da expressão deve ser feita à luz do art. 37, XVI, da CF. Quanto a tal situação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se no sentido da “possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar”, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu sob a égide da Lei n. 3.765/60 na sua redação original e após o advento da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, o relator, Exmo. Min. EDSON FACHIN ser inaplicável ao caso o quanto decidido no Tema 921 da repercussão geral, conforme ementa transcrita a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.(STF. RE 1264122 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 24/08/2020. Publicação: 31/08/2020) Neste contexto, entendo que, a despeito da dicção do art. 29, "b", da Lei n. 3.765/60, vigente à data do óbito do militar instituidor da pensão pleiteada, de fato, permitir, tão somente, a cumulação da pensão militar com um benefício civil, vale dizer: pensão militar com provento de disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com vencimento; pensão militar com provento e pensão militar com uma pensão civil, não se pode olvidar que tal restrição, disposta em norma infraconstitucional, deve ser interpretada conforme os ditames constitucionais que excepcionam a regra da não cumulatividade de cargos em relação aos professores, dentre outros. Deste modo, considero ser possível a cumulação pretendida pelas autoras entre a pensão militar e as aposentadorias de dois cargos de professor. Na mesma linha de intelecção, vale dizer, no sentido de que o artigo 29 da Lei nº 3.765/60 deve ser interpretado à luz do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da CF, sendo possível a cumulação proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor com pensão militar, encontram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de duas aposentadorias de professora com pensão militar. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de professora. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. 3. O termo inicial para o pagamento da pensão militar a qual a autora faz jus é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2. 0136811-02.2017.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão28/06/2019. Data de disponibilização 03/07/2019. Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. CUMULAÇÃO COM DOIS CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE.EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. -Cinge-se a controvérsia ao exame de possibilidade de cumulação de cota-parte de pensão militar a ser recebida pela autora, em virtude do óbito de sua mãe (04/09/2009), beneficiária anterior da pensão deixada por seu pai, com outros dois vencimentos de professora, respectivamente, da rede municipal e estadual de ensino. -A autora é filha de ex-militar da Marinha e após óbito de seu pai (07/07/1985), sua mãe passou a receber a pensão militar. Em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 04/09/2009, a autora e suas irmãs teriam requerido administrativamente o benefício, tendo sido indeferido o seu pedido, ao argumento de que a autora já recebia rendimentos dos cofres públicos, relativos a dois cargos de professora, sendo um do Município de Nova Iguaçu e outro da Secretaria de Estado e Planejamento e gestão do Rio de Janeiro. -Nos termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento em que deverão estar preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício. -A norma militar não vedou expressamente a acumulação da pensão militar com a percepção de mais de um cargo de professora, devendo ser interpretada à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao princípio da não comutatividade, permitindo a percepção simultânea da pensão militar com vencimentos de professora. -Destarte, observa-se, na hipótese, que inexiste qualquer violação à norma de regência (art. 29, alínea b da Lei nº 3765/60), sendo certo que a aquisição do direito à tríplice acumulação surgiu na vigência da atual Carta Política, permitindo, de forma excepcional, a cumulação de pensão militar com dois cargos de professor. Precedentes citados. -A atualização monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009 e os honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. -Recurso e remessa necessária parcialmente providos. Deste modo, considerando que a Administração Militar reconheceu que as autoras “fazem parte do rol de beneficiários do instituidor da pensão, nos termos do art.7º da Lei n. 3.765/60” e que a negativa à percepção da pensão pautou-se somente no fato de serem aposentadas em dois cargos acumuláveis de professor, nos moldes da orientação da Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja concedida a pensão militar pleiteada, em reversão, devidamente cotizada, a contar da data do requerimento administrativo, sem que as autoras sejam obrigadas a renunciar uma das respectivas aposentadorias do cargo de professor(a), cujo recebimento cumulativo é excepcionado pela regra constitucional. Da atualização judicial do débito No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20.09.2017, mantendo-a integralmente: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Da sucumbência Reformada a sentença em grau recursal, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(- APELAÇÃO CÍVEL 0000439-63.2010.4.02.5110, VERA LUCIA LIMA, TRF2.)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES. CUMULAÇÃO. PENSÃO MILITAR E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ART.37, XVI, DA CF. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL
À NÃO-ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, filhas de ex-militar do Exército, em face da sentença que indeferiu o pedido de reversão de pensão militar, com fulcro no art. 29 da Lei n. 3765/60 e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC).
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. In casu, o óbito do instituidor da pensão, ocorreu em 04.08.1989 e o óbito da viúva, genitora das autoras e beneficiária original da pensão, deu-se em 19.07.2020. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, em sua redação original.
3. Os pedidos administrativos das autoras foram indeferidos, ambos com base no art. 29 da Lei n. 3.765/60, consignando-se a possibilidade de renúncia aos benefícios inacumuláveis.
4. A acumulação pretendida consiste na percepção de duas aposentadorias civis em cargo de professor com pensão militar por reversão, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.08.1989, ou seja, antes das alterações promovidas pela MP n. 2.215-10/2015, mas já na vigência da Constituição Federal de 1988.
5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se no sentido da “possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar”, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu sob a égide da Lei n. 3.765/60 na sua redação original e após o advento da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, o relator, Exmo. Min. EDSON FACHIN ser inaplicável ao caso o quanto decidido no Tema 921 da repercussão geral. (STF. RE 1264122 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 24/08/2020. Publicação: 31/08/2020)
6. Deste modo, considerando que a Administração Militar reconheceu que as autoras “fazem parte do rol de beneficiários do instituidor da pensão, nos termos do art.7º da Lei n. 3.765/60” e que a negativa à percepção da pensão pautou-se somente no fato de serem aposentadas em dois cargos de professor, nos moldes da orientação da Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja concedida a pensão militar pleiteada, em reversão, devidamente cotizada, a contar da data do requerimento administrativo, sem que as autoras sejam obrigadas a renunciar uma das respectivas aposentadorias do cargo de professor(a), cujo recebimento cumulativo é excepcionado pela regra constitucional.
7. Sentença reformada. Inversão dos honorários advocatícios.
8. Apelo provido.