APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002372-81.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MENESCAL ROMERO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002372-81.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MENESCAL ROMERO DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo autor, MENESCAL ROMERO DE ASSIS, militar do Exército, contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da Lei n. 8.237/91 e art. 1º da Portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. O apelante, em razões (ID 156265594), sustenta a não ocorrência da prescrição ao argumento de que prestação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas quanto as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como repisa a inicial, aduzindo que os militares que concluíram o curso de formação antes da vigência da MP 2.215-10/2001 tem direito adquirido ao adicional no índice de 16%, pois, o curso de formação de cabo equivalia, para fins de percepção do adicional de habilitação, aos cursos de especialização. Contrarrazões pela União em ID165236114, vieram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002372-81.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MENESCAL ROMERO DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade da apelação O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: (...) Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Na hipótese presente, o autor pretende a majoração do percentual referente ao adicional de habilitação que lhe vem sendo pago no percentual de 12%, em decorrência da aplicação das tabelas anexas da MP n. 2.215-10/2001, para o percentual de 16%, de acordo com Portaria n. 181/1999 do Ministério do Exército. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, em que os percentuais estão sendo pagos a menor, segundo alega o autor, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação específica, a incidir sobre as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação. Desta feita, resta afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida em primeira instância, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal de eventual diferença entre os percentuais, conforme pleiteado na inicial. Passo ao mérito com esteio no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Do adicional de habilitação militar - alteração percentual - MP n. 2.215-10/00 Cinge-se a controvérsia a sindicar quanto à (im) possibilidade de se aplicar ao autor, militar do Exército Brasileiro, 3º Sargento do Quadro Especial da Reserva Remunerada, os percentuais atinentes ao adicional de habilitação militar as tabelas da Medida Provisória MP 2.215/10 de 31 de agosto de 2001 em contraponto ao art. 23 da Lei 8.237/91 que, combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001 – ID 165236085), o que lhe confere o direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. Vejamos. A Lei n. 8.237/91 previa o recebimento da Gratificação de Habilitação Militar, nos termos seguintes: Art. 2º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição: I - soldo; II - gratificações: a) Gratificação de Tempo de Serviço; b) Gratificação de Compensação Orgânica; c) Gratificação de Habitação Militar; (...) Art. 7º Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares. Parágrafo único. As gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quando da passagem para inatividade. Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. § 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças. § 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual. § 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente. Contudo, sobreveio a MP n. 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar, revogando a Lei n. 8.237/91 . A referida medida provisória estabeleceu: (...) Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. (...) Note-se que em relação ao adicional de habilitação militar, consta da Tabela III do Anexo II: Anexo II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSO - QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO Altos Estudos - Categoria I - 30 Altos Estudos - Categoria II - 25 Aperfeiçoamento - 20 Especialização - 16 Formação – 12 Registre-se, ainda, que a Lei n. 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de formação e de especialização, do seguinte modo: art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. O autor aduz fazer jus ao adicional de habilitação militar de 16%, com base no art. 23 da Lei n. 8.237/91 e art. 1º da Portaria do Ministério do Exército n. 181/99. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Segundo informado pela Administração Militar, a redução do valor pago pelo a título de adicional de habilitação após 07.2013, de R$ 127,20 para R$ 95,40, vale dizer, de 16% para 12% do soldo, visou adequá-lo aos ditames da MP 2.215-10/2001, que reestruturou a carreira dos militares”. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento em ID 165236085. Consultando as tabelas anexas à medida provisória acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo, o que vem sendo aplicado no caso do autor. Deste modo, considerando que a norma infralegal não pode se sobrepõe à lei, não há como prevalecer o quanto o estipulado na Portaria n. 181/99. Nessa mesma linha de intelecção, são os seguintes julgados, incluindo desta Colenda Turma: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALILDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à prescrição do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência, na hipótese de pedido de revisão de adicionais, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ. 2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 26/09/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 09/2014. 3. Afastada a prescrição do direito do autor, passo a análise dos demais argumentos. Ademais, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, e, não bastasse, deverão ser objeto de apreciação pela Corte todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devendo, assim, prosseguir o feito perante a Egrégia Turma, em razão do contido nas normas inscritas no artigo 1.013, do Código de Processo Civil. 4. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a receber o percentual de 16% (dezesseis por cento) referente a adicional de habilitação, tendo em vista que o Curso de Formação de Cabos equivale a curso de especialização. 5. Inicialmente, vale ressaltar que a Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei nº 5.787/72. Após ser extinta em 1980 pela Lei nº 1.824/80, passando a ser chamada de indenização, foi novamente instituída como gratificação em 1981 pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2.215-10/2001, recebeu o nome de adicional de habilitação. 6. A regulamentação acima referida ficou a cargo do Decreto nº 4.307/02 que atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação. 7. Aduz o autor que a sua pretensão está fundamentada na Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização. 8. Contudo, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observa-se que a Lei nº 9.786/1999 distingue, expressamente, as duas espécies de cursos. 9. Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto. 10. Vale lembrar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 11. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002371-96.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CASO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO EQUIVALENTE A 16% DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS: A) O ART. 6º DA LEI 9.786/99 TRAZ EM SEU TEXTO CLARA DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE CURSO, DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO, CARACTERIZANDO-OS; B) HAVENDO A LEI 9.786/99 FEITO EXPRESSA DISTINÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE FORMAÇÃO, NÃO PODERIA A PORTARIA 181/99, DO MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, CRIAR EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE CURSOS PARA FIM DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR; C) O AUTOR CONCLUIU CURSO DE FORMAÇÃO; D) E A TABELA III DO ANEXO II DA MP Nº 2.215-10/2001 EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE O CURSO DE FORMAÇÃO CORRESPONDE A 12% SOBRE O SOLDO; E E) O FATO DE O AUTOR HAVER CONCLUÍDO CURSO DE FORMAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.215-10/2001 EM NADA ALTERA O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE O STF, NO EXAME DO RE Nº 563.965/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5013364-81.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CASO EM QUE A AUTORA OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR NO PATAMAR DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DEVIDO AO FALECIDO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS: A) O ART. 6º DA LEI 9.786/99 TRAZ EM SEU TEXTO CLARA DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE CURSO, DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO, CARACTERIZANDO-OS; B) HAVENDO A LEI 9.786/99 FEITO EXPRESSA DISTINÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE FORMAÇÃO, NÃO PODERIA A PORTARIA 181/99, DO MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, CRIAR EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE CURSOS PARA FIM DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR; C) O FALECIDO MILITAR HAVIA CONCLUÍDO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.; D) A TABELA III DO ANEXO II DA MP Nº 2.215-10/2001 EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE O CURSO DE FORMAÇÃO CORRESPONDE A 12% SOBRE O SOLDO; E E) O FATO DE O FALECIDO MILITAR HAVER CONCLUÍDO CURSO DE FORMAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.215-10/2001 EM NADA ALTERA O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE O STF, NO EXAME DO RE Nº 563.965/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5000959-47.2019.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS PERCENTUAIS. CURSO DE FORMAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA 181/99. EQUIPARAÇÃO. ILEGALIDADE. MP 2.215-1/01. IMPROCEDÊNCIA. O adicional de habilitação é devido no percentual de 12% ao militar que concluiu curso de formação, e na razão de 16% àquele que concluiu curso de especialização, conforme a Tabela III, do Anexo II, da MP 2.215-1/01. O art. 6º da Lei 9.786/99 traz em seu texto clara distinção entre as modalidades de curso, de formação e especialização, caracterizando-as. Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar. Pelo teor da Súmula Vinculante Nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", razão pela qual se afigura indiferente o fato de o militar apresentar paradigma que aufira o adicional de habilitação no percentual desejado.” (TRF4, AC 5000399-63.2019.4.04.7134, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Ademais, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014). Desta feita, afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na r. sentença, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Encargos da sucumbência Mantida a improcedência da demanda em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, afasto, de ofício, a prescrição de fundo de direito e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA N. 181/99. NORMA INFRALEGAL. LEI N. 9.786/99. MP N. MP n. 2.215-10. DEMANDA IMPROCEDENTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar do Exército, contra sentença que declarou prescrita a pretensão do autor em relação à correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da Lei n. 8.237/91 e art. 1º da Portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
2. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001), o que lhe confere, segundo alega, o direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99.
3. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento coligido.
4. Consultando as tabelas anexas à medida provisória em comento, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo, o que vem sendo pago ao autor. Considerando que a norma infralegal não pode se sobrepor à lei, não há como o estipulado na Portaria n. 181/99 prevalecer.
5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014).
6. Afastada a prescrição de ofício. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.