APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002653-02.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: WEVERTON ROSSI GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002653-02.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: WEVERTON ROSSI GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por WEVERTON ROSSI GUIMARÃES, contra sentença de (ID 165631716) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato de anulação de desincorporação com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada indenização por dano moral, e condenou o autor em honorários advocatícios no percentual mínimo legal, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 1656317230), o autor repisa a inicial, aduzindo, em síntese: - a ilegalidade do ato de licenciamento, uma vez que se encontrava em condições precárias de saúde quando foi excluído do Exército, em razão de problemas de saúde que foram agravados no decorrer da prestação do serviço militar, fazendo jus ao tratamento médico com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a cura das lesões incapacitantes; - o perito afirma que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que requeira esforço físico de modo definitivo, estando incapaz definitivamente para a prestação do serviço militar em decorrência de acidente em serviço o que lhe confere direito à reforma, nos termos do artigo 106, II, art. 108, III e IV e art. 109, todos do Estatuto dos Militares; - desnecessária a comprovação do nexo entre a incapacidade e o serviço militar; - indenização por danos morais deve atender o caráter compensatório, punitivo e educativo, esperando que não seja quantia inferior a 50 salários mínimos. Com contrarrazões (ID 165631723), vieram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002653-02.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: WEVERTON ROSSI GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Do mérito O conjunto probatório coligido revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército o em 01.03.2015 e desincorporado em 30.11.2015, conforme consta da inicial, após ser diagnosticado com hérnia de disco na região lombar (L3 - L4 - LA - L4 e L5 – Sl). Verifica-se, ainda, que duas sindicâncias foram instauradas: uma para verificação de caracterização ou não de acidente em serviço, em vista do ocorrido com o ex-militar em 07.2015, e outra a fim de apurar se os problemas de coluna apresentados pelo autor preexistiam à incorporação. Na Sindicância instaurada para verificação de acidente em serviço- DIEX n° 002-Sind EB: 65265-003455/2015-l4 (ID 165631700) concluiu-se que o acidente narrado na inicial ocorreu em ato de serviço. Consta do relatório da sindicância que: (...)De acordo com depoimento do acidentado, sofreu acidente durante o deslocamento de sua residência ao hospital Militar da área de campo grande, ficando claro que o acidente não foi ocasionado por imperícia por parte do militar. Cabe lembrar que o militar faz jus e utiliza o auxílio transporte, não alterando a aposição deste sindicante, uma vez que o STJ consolidou interpretação contrária a da SEF, do art. 1º da MP 2.165/2001, no sentido de que fazem jus ao recebimento de auxilio transporte os serviços públicos federais ( militares ou não) que utilizam de meios próprios para o deslocamento afeto ao serviço, reforçando o fato de acidentado estar se deslocando até o Hospital Militár da área de Campo Grande , em cumprimento a ordem superior, tendo em vista problema de saúde, aparentemente pre-existente, na qual veio sofre o acidente em questão, fica o mesmo amparado, ou seja, o militar não transgrediu disciplinarmente. (...) “conforme conjunto probatório já analisado na parte expositiva da presente sindicância, de que aconteceu em ato de serviço, conforme n.6, da letra b, do nr 4 das Normas regulamentadoras sobre acidente em serviço da portaria nr 016- DGP, de 07 de mar 101, e que o mesmo não foi resultado de transgressão disciplinar, jurisprudência e imperícia por parte do militar acidentado. Diante do exposto e conforme inquirição, informo que a atual situação do acidentado, será necessário reabilitação com fisioterapia, no entanto, o militar poderá retornar gradualmente suas atividades normais do quartel, evitando esforço físico.” (...) Em Solução de Sindicância NUP 65303.004443/2015-03 instaurada para apuração de preexistência de doença ou defeito físico (hérnia de disco) assentou-se que: “analisando os documentos presentes nos autos, podemos verificar que o o Sd WEVERTON ROSSI GUIMARÃRES acidentou-se quando o mesmo deslocava-se de sua residência ao H Mil ACG, afim de retirar guia de realização de exames. O sindicado estava autorizado para ir ao H Mil ACG. O horário e local do acidente é compatível com o percurso residência/H Mil ACG; e . após estudo de fichas de atendimento médico do sindicado, podemos constatar que o mesmo foi encaminhado várias vezes à enfermaria da B ADm Ap/CMO, queixando-se de dores na coluna, sendo o mesmo em 23.04.2013, dispensado do Acampamento Básico. Com isso, podemos constatar que antes do acidente ocorrido no dia 1.07.2015, o sindicado já havia apresentado problemas relacionados a dores de coluna”; Por sua vez, o laudo pericial produzido em Juízo atestou que o autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombar, que o incapacitam para atividade militar. Porém, o experto não estabeleceu nexo causal do estado mórbido do autor com o acidente descrito na inicial, nem com as atividades desenvolvidas na caserna, não obstante tenha reconhecido que o tipo lesão ortopédica apresentada pelo autor, em regra, seria compatível com ambos. Confira-se: (...) 7.0. PARECER Diante das declarações fornecidas pelo periciado, da análise da documentação complementar apresentada e do exame médico pericial realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta alterações degenerativas em coluna lombar que o incapacita ao desempenho de atividade laborativa que requeira esforço físico de modo definitivo. (...) 8.0 RESPOSTA AOS QUESITOS 8.1. Quesitos formulados pela parte AUTORA - fls.242/243 1- Considerando os documentos médicos atestando a existência de problemas na coluna do autor, pode o Sr. Perito confirmar que o periciado é portador de tal patologia? R. Sim. 2- Pode o Sr. Perito confirmar que as lesões na coluna do autor têm relação com o acidente em serviço narrado na inicial? R. É compatível. Não sendo possível estabelecer nexo causal. 3- Caso o acidente narrado na inicial não seja considerado o fator etiológico da lesão na coluna do periciando, pode-se afirmar que, no mínimo, contribuiu para o agravamento do problema? R. Sim. 4- Pode-se afirmar que o serviço do Exército (atividade que exige esforço físico intenso, com a pratica de escaladas, testes físicos, carregamentos de pesos, etc.), pelo menos, AGRAVOU, ou seja, PIOROU as patologias que apresenta em sua coluna? R. Sim. É compatível. 5- Considerando, ainda, os laudos médicos e as atividades típicas do exército que exigem plena higidez física, mobilidade, força e firmeza (carregar mochilas e armamentos pesados, participar de provas de cordas e exercícios físicos intensos, marchas, corridas, formatura, etc.), pode-se afirmar que o periciando apresenta alguma LIMITAÇÃO FÍSICA para exercer tais atividades? R. Sim. 6- Pode o expert informar se o periciando poderá voltar a realizar tais atividades sem que isto prejudique seu quadro clínico? R. Não. (...) 4) Há nexo de causalidade entre essa enfermidade e/ou deficiência e o serviço militar? R. Não é possível precisar. 5) Houve tratamento ambulatorial visando aplacar as enfermidades ou deficiências que afligem o autor/periciando? R. Sim. 6) Em caso positivo, há necessidade de novas intervenções médicas para aplacar essas enfermidades e ou deficiências? R. Sim. (...) 9) E agora, no momento da perícia, há incapacidade definitiva ou temporária para essas atividades (militares)? R. Definitiva. Não se entrevê ilegalidade na desincorporação do autor. À Administração Militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação ou desincorporação, autorizada pelo art. 94 c.c. art. 124, Lei 6880/80. Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66) prevê: Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; (...) Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZA é, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: [...] § 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela. § 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida: 1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar; 2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;(...) Art. 140. A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; 3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação; 4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo; 5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. § 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários. § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. § 3º No caso do n° 3, dêste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar. § 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior; § 5º No caso do nº 5 dêste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando: 1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou 2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento. § 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.(...) Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação resultou da constatação que a lesão ortopédica que acomete o autor, considerado Incapaz B-2, preexistia à data da incorporação e que não possuía relação de causa e efeito direta com a atividade militar. Por sua vez, a prova pericial produzida em Juízo atestou que o autor é incapaz para o serviço ativo militar em decorrência de ser portador de Lombocialtagia e Transtornos das Raízes Lombossacras, porém, apontou não ser possível estabelecer nexo causal quer com o acidente ocorrido em serviço, quer com as atividades desenvolvidas na caserna, apenas registrou que ambos poderiam agravar a condição mórbida, frise-se, preexistente do autor. Destaca-se, ainda, que inexiste invalidez. Neste contexto, agiu com acerto o magistrado ao afastar a possibilidade de reforma, porquanto não estabelecido o nexo causal com as atividades na caserna, nem demonstrada a invalidez. Desta forma, verifica-se que os fatos amoldam-se a seguinte situação jurídica: incapacidade para o serviço militar em decorrência de doença preexistente, cujo sintomas foram agravados ao tempo da prestação do serviço militar, sem nexo com as atividades da caserna. De tudo quanto exposto e nos limites do quanto devolvido a este Tribunal, entendo por escorreita a solução dada pelo magistrado de primeira instância que não anulou ato de desincorporação, ao argumento que a situação jurídica não a permitia, bem como manteve o tratamento médico ao ex-militar, mesmo desincorporado, com fulcro nos artigos 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66, nos termos seguintes: (...) Restou, portanto, evidente que o problema de saúde do autor é preexistente à sua incorporação às Fileiras do Exército, fato esse que impede o reconhecimento de que o mesmo seja fruto do acidente de serviço sofrido em 01/07/2015 (Solução de Sindicância de pág. 43/45 do ID 27888800), ou até das atividades militares praticadas rotineiramente. Desta forma, verifica-se que os fatos amoldam-se à seguinte situação jurídica: incapacidade para o serviço militar em decorrência de doença preexistente, cujo sintomas foram desencadeados, também, ao tempo da prestação do serviço militar. Ademais, como se depreende da inteligência do art. 11 do Estatuto do Militar (Lei 6.880/80), aptidão física para o ingresso no serviço militar é pressuposto para o exercício integral das atribuições, bem como que são isentos os que tiverem incapacidade física para o serviço (art. 28, alínea a da Lei nº 4.375/64). É o que dispõe: “Art. 28. São isentos do Serviço Militar: a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas;” Convém ressaltar também que consta da Ficha de Inspeção de Saúde de pág. 89 do ID 27888800, que o autor respondeu negativamente quando indagado sobre a existência de algum problema de saúde, mesmo consciente das intensas dores sofridas em sua coluna em momentos anteriores. Nesse passo, tendo sido constatado que o militar temporário apresentou condição preexistente que compromete sua saúde e a atividade militar, não aferida quando da incorporação, cabe à Administração Pública a desincorporação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: (...) Assim, constatado que o problema de saúde que acomete o autor é preexistente à sua incorporação às Fileiras do Exército, não há o que corrigir em relação ao ato de licenciamento do mesmo. Assim, é improcedente o pedido de reintegração e manutenção do autor como adido, restando, pois, prejudicados os pedidos de reforma e concessão de ajuda de custo. No entanto, deve ser mantida a situação oportunizada pela ré, para que o autor permaneça na situação de encostamento, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “”e” da Lei 6.880/80 e arts. 3º, item 14 e 149 do Decreto 57.654/66, para tratamento de saúde até estabilização do seu quadro, in verbis: Art. 50. São direitos dos militares: [...] IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: [...] e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;” “Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: [...] 14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).” “Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” (...) Frise-se que jurisprudência já se manifestou quanto a possibilidade de desincorporação do militar não estável e incapaz para o serviço do Exército, portador de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art.108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis).É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.12. Embargos de Divergência providos.(EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. ART. 139 DO DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE SELEÇÃO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DESINCORPORAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 356/365 (ID 28506840 e 28506842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do ato de desligamento com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada com pagamento das verbas remuneratórias em atraso e de indenização por dano moral. Condenado a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§2ºe 8º do CPC. 2. O conjunto probatório coligido revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01.03.2012, 13º Regimento de Cavalaria Mecanizada localizado na cidade de Pirassununga/SP, e que em 02.03.2015, após instauração de sindicância, restou anulada a incorporação pela conclusão de que a doença (ortopédica) preexistia à incorporação, nos termos do art. 139, §4º, do Decreto n. 57.654/66.. 3. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6.880/80. 4. Sindicância atestou que: "a doença preexistia à época da incorporação do soldado GABRIEL CARLOS DA SILVA,, de acordo com o constante em inspeção de verificação de capacidade laborativa, sessão n. 101/2012, não há indícios de irregularidade na incorporação do Sd GABRIEL CARLOS DA SILVA, não cabendo responsabilidade ao sindicado, visto que, ainda não havia passado por esforços físicos que viessem a causar as dores em questão e nem tão pouco a comissão de seleção complementar, uma vez que a patologia em questão só poderia ser diagnosticada pela comissão com realização de exame específico (ressonância magnética), que não é previsto de ser realizado durante a seleção complementar 4. A prova pericial produzida em Juízo confirmou ser a doença preexistente à incorporação e que o mesmo encontrava-se incapaz temporariamente para as atividades militares. A respostas aos quesitos são esclarecedoras quanto a incapacidade temporária do autor. O perito reafirma que a incapacidade é temporária, mas com necessidade de reavaliação e de se manter em repouso e com tratamento específico, bem como que o periciando tinha acometimentos em coluna lombar e imediatamente após ingressar no Exército iniciou com repercussão. De outro turno, repisa-se que à data da incorporação ao autor foi considerado apto e que não houve constatação de irregularidade no processo seletivo. 5. Nos limites do quanto devolvido a este Tribunal, escorreita a solução dada pelo magistrado de primeira instância que tornou insubsistente a anulação do ato de incorporação, ao argumento que a situação jurídica não a permitia, bem como determinou fosse garantido ao autor tratamento médico ao ex-militar, mesmo desincorporado, com fulcro nos artigos 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66. 6. Apelação desprovida. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO (INCAPAZ B2). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO A LONGO PRAZO. DECRETO Nº 57.654/1966. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetivava objetiva a sua reintegração na Companhia de Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista do Exército, bem como o pagamento dos valores que deixou de perceber desde o dia em que foi desincorporado do serviço militar, acrescido da indenização a título de danos morais. 2. Na forma dos artigos 138, item 2), 139, § 6° , e 140, item 6) e § 6° , todos do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei do Serviço Militar - Lei nº 4.375/1964 - a desincorporação é uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, sendo certo que se o militar possuir moléstia, não preexistente à data da incorporação, que o torne incapaz temporariamente para o serviço castrense, só podendo ser recuperado a longo prazo, este será desincorporado da Organização Militar sob o diagnóstico de "Incapaz B2". 3. In casu, o autor foi incorporado à Brigada Paraquedista em 02/03/2009 e desincorporado em 04/08/2009, em razão de problema de saúde, diagnosticado em laudo médico que lhe concedeu parecer de ?Incapaz B2?, por conta de possuir Epistaxis (patologia decorrente de desvio de septo e de rinite alérgica, que causa hemorragia e sangramento nasal). 4. Conforme consta da Ata de Inspeção de Saúde nº 1272/2009 o autor foi submetido a inspeção de saúde pela JISG/Vila Militar, na qual ficou constatado que a doença não preexistia à data da incorporação. Nesse caso, como prevê o artigo 139, § 6º, do Decreto nº 57.654/1966, não ficando devidamente comprovada a preexistência da doença, caberá a desincorporação do militar do serviço ativo, nos termos do artigo 140, § 6º da referida legislação. 5. Verifica-se que a moléstia em questão causa incapacidade temporária ao serviço militar, recuperável em longo prazo. No presente caso, a desincorporação do autor foi um ato administrativo respaldado pela lei, tendo em vista que a Administração obedeceu aos requisitos necessários à desincorporação, previstos no Decreto nº 57.654/1966. 6. Não faz jus o autor ao pagamento dos valores que deixou de perceber desde o dia em que foi desincorporado, bem como de indenização a títulos de danos morais, uma vez que não restou demonstrado que o ato de desincorporação do autor teria se revestido de ilegalidade. 7. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, N. 2, § 2º DO DECRETO 57.654/66. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 101/103, complementado às fls. 174/187) revelou que o periciado é portador de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial, além de insuficiência aórtica congênita. Ainda de acordo com o primeiro laudo, em que pese a limitação no joelho direito, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento (quesito 4 - fs. 103). Ademais, o segundo exame técnico destacou que as enfermidades encontradas naquela oportunidade (doenças cardíacas), além de não incapacitarem o requerente para as atividades laborativas civis (quesito 5 - fls. 174), também são preexistentes ao ingresso do autor na caserna, já que presentes desde o nascimento (quesito 2 - fls. 174), evidenciando-se, dessa forma, que não foram diagnosticas na inspeção de saúde inicial por estarem, à época, assintomáticas, hipótese corroborada pelo parecer emitido pela junta de inspeção de saúde da guarnição de Brasília (fls. 50), a qual concluiu que a referida irregularidade preexistia à data da incorporação. Gize-se que, à época da desincorporação, o requerente não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o excluiu da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 2, §2º do Decreto 57.654/66. Neste sentido, eventual limitação laboral para os exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil, ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-se a hipótese do § 1º do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de passagem do militar para a inatividade. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para a vida civil por ocasião de sua desincorporação, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas. Quanto aos danos morais, igualmente, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresço 1% ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios fixados em primeira instância, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002800-42.2015.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002474-52.2012.4.02.5101, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
(AC 0034188-05.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DECRETO Nº 57.654/66. CONDIÇÃO ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. DESINCORPORAÇÃO. Tratamento médico mantido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato de anulação de desincorporação com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada indenização por dano moral, e condenou o autor em honorários advocatícios no percentual mínimo legal, observada a gratuidade da justiça.
2. O conjunto probatório coligido revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército o em 01.03.2015 e desincorporado em 30.11.2015, conforme consta da inicial, após ser diagnosticado com hérnia de disco na região lombar (L3 - L4 - LA - L4 e L5 – Sl). Verifica-se, ainda, que duas sindicâncias foram instauradas: uma para verificação de caracterização ou não de acidente em serviço, em vista do ocorrido com o ex-militar em 07.2015, e outra a fim de apurar se os problemas de coluna apresentados pelo autor preexistiam à incorporação. Na Sindicância instaurada para verificação de acidente em serviço- DIEX n° 002-Sind EB: 65265-003455/2015-l4 (ID 165631700) concluiu-se que o acidente narrado na inicial ocorreu em ato de serviço. Em Solução de Sindicância NUP 65303.004443/2015-03 apurou-se a preexistência de doença ou defeito físico (hérnia de disco).
3. O laudo pericial produzido em Juízo atestou que o autor é portador de alterações degenerativas em coluna lombar, que o incapacitam para atividade militar. Porém, o experto não estabeleceu nexo causal do estado mórbido do autor com o acidente descrito na inicial, nem com as atividades desenvolvidas na caserna, não obstante tenha reconhecido que o tipo lesão ortopédica apresentada pelo autor, em regra, seria compatível com ambos.
4. Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6.880/80.
5. Os fatos amoldam-se a seguinte situação jurídica: incapacidade para o serviço militar em decorrência de doença preexistente, cujo sintomas foram agravados ao tempo da prestação do serviço militar, sem nexo com as atividades da caserna. Escorreita a solução dada pelo magistrado de primeira instância que não anulou ato de desincorporação, ao argumento que a situação jurídica não a permitia, bem como manteve o tratamento médico ao ex-militar, mesmo desincorporado, com fulcro nos artigos 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66
6. Apelação não provida.