
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004362-70.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ERICO DOUGLAS FRAGOSO
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS - SP297449-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004362-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ERICO DOUGLAS FRAGOSO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS - SP297449-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, ERICO DOUGLAS FRAGOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente a pretensão deduzida a fim de que fossem asseguradas a inscrição e a participação do autor no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos das Forças Armadas para 2021, ainda que de forma extemporânea, bem como fosse declarados nulos os incisos III e XXII do artigo 3º do Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020. Condenado o autor ao pagamento de honorários nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil. Em razões recursais (ID 164423210), o autor repisa a inicial e aduz, em síntese, que: - as disposições constantes no artigo 3º, incisos III e XXII, no Edital de Convocação para Admissão e Matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde Referentes ao Concurso de Admissão para Matrícula Em 2021 não observam o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ao estabelecer, dentre outros requisitos, limite etário, ausência de prole e estado civil solteiro para ingresso na Carreira Militar; - cargo de Sargento Músico possui como atribuições a execução de peças musicais em cerimônias, festividades do Exército, na parada diária e formaturas, sem relação com atividades de "Armas", como "Artilharia" e "Cavalaria", estas sim, próprias de cargos com outras formações, decorrentes de escolas distintas do Exército. - o limite etário exigido confronta a Súmula n. 683 do STF. Com contrarrazões, subiram os autos a este Regional. Dispensada a revisão nos termos regimentais. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004362-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ERICO DOUGLAS FRAGOSO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS - SP297449-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Consta que o autor, ERICO DOUGLAS FRAGOSO, teria sido impedido de participar do concurso par Curso de Formação de Sargentos nas área Geral, Músicos e Saúde (CFGS), em virtude das regras editalícias previstas incisos III e XXII do artigo 3º do Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020, as quais exigiam do candidato: “III - possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral e possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Músico e Saúde, referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, de acordo com a legislação em vigor”; e “XXII - não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.” . Segundo a inicial, o autor estaria impedido de realizar sua inscrição no referido certame, uma vez que, nascido no dia 02 de setembro de 1991, em 31 de dezembro de 2020, ano da eventual matrícula, somaria 29 anos de idade. Aduz que regra editalícia prevista inciso III, limite etário de 26 anos para ingresso, contraria a Súmula 683 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e que as exigências de estado civil solteiro e inexistência de prole “está alijando do processo seletivo potenciais candidatos tão somente por comporem entidade familiar, assim entendida no art. 226 da CF/88 não só como pessoas casadas e com filhos, mas também em união estável (§ 3°) ou que criam sozinhas seus descendentes (§ 4°)’, em clara afronta a proteção constitucional à família (art.226 da CF)”. Sob tais argumentos pleiteou a declaração de nulidade da cláusula prevista no art. 3º, incisos III e XXII do Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020, para assegurar a inscrição no concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos nas área Geral, Músicos e Saúde (CFGS). Restou deferido “o pedido de tutela antecipada para determinar à parte demandada que autorize a inscrição do autor para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos das Forças Armadas para 2021, previsto no Edital Nº2/SCA de 18/02/2020, ainda que a destempo após o encerramento das inscrições, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do certame, desde que o único impedimento e/ou restrição para sua inscrição ao cargo de músico se refiram ao artigo 3º, III e XXII do referido edital” , o que foi cumprido, conforme ID 164423196. Sobreveio, então, a sentença de improcedência. Vejamos. Por primeiro, em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. Como consabido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, não foi recepcionada pela Constituição Federal, impondo-se a exigência de que apenas lei em sentido formal pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012. Na hipótese, o Edital Nº2/SCA de 18/02/2020 em questão foi publicado após o limite temporal fixado quando da modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, anteriormente referida, já na vigência da Lei n. 12.705/2012. Desta feita, inconteste que a exigência do limite de idade prevista no art. 3º, III do , o Edital Nº2/SCA, de 18/02/2020, resta amparada pelo disposto no art.3º, III, da Lei 12.705/2012 e, portanto, atende a exigência constitucional sob o ponto de vista formal. Note-se, que a questão posta cinge-se às especificidades e peculiaridades da carreira militar, as quais são reconhecidas constitucionalmente (art.142, CF), autorizando que as Forças Armadas adotem critérios diferenciadores de seleção. De fato, o Supremo Tribunal Federal refere que é o limite de idade legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683). Nesta esteira, deve ser sopesado que, embora a pretensão do autor fosse participar do curso de formação de Sargentos Músicos, no qual se exige habilidade na execução de partituras com o instrumento musicais, verifica-se, no próprio edital em questão (art.3º e incisos), que o candidato deverá possuir, também, aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de Sargento do Exército Brasileiro de acordo com a legislação em vigor (inciso XIII do art.3º do Edital), do que se infere que as atividades não se resumem exclusivamente às musicais, mas, eventualmente, bélicas, se necessário. Como argumentou a UNIÂO, a limitação etária decorre, ainda, do escalonamento do progresso na carreira militar e o posterior enquadramento da Reserva ao fim da carreira. Nesta esteira, caso se permitido que ao autor pudesse se matricular na iminência de completar 29 anos, estar-se-ia concedendo vantagem individualizada ao autor em relação aos demais inscritos, submetidos à regra geral, acarretando, assim, ofensa ao princípio da isonomia. Nesta linha de intelecção, os seguintes precedentes, incluindo desta Primeira Turma: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO EXÉRCITO. LIMITE ETÁRIO. LEI N. 12.705/2012. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré, UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para assegurar a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargentos Músicos do Exército (CFS/s), afastando-se a exigência do art. 3º, III, do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08 de maio de 2017, de “possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme a alínea “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012”, declarando-a inconstitucional de modo incidental. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. 2. Consta que o autor, então Cabo do Exército, teria sido tolhido de participar do concurso par Curso de Formação de Sargentos Músicos do Exército (CFS/Mus), em virtude da regra editalícia prevista no art. art. 3º, III, do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08 de maio de 2017, a qual exigia do candidato “possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme a alínea g) do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012”. O autor apresentava o requisito etário para a admissão da inscrição, posto que nascido em 29 de julho de 1991, à época com 25 anos, sendo que iria completar 27 anos no ano da matrícula, o que obstava a inscrição. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, não foi recepcionada pela Constituição Federal, impondo-se a exigência de que apenas lei em sentido formal pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Houve, posteriormente, da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012 4. Na hipótese, o Edital Nº 3/SCA, de 05 de maio de 2017 em questão foi publicado após o limite temporal fixado quando da modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, anteriormente referida, já na vigência da Lei n. 12.705/2012, fazendo, inclusive, referência a mesma (art.3º, III, da Lei 12.705/2012). Inconstente que exigência do limite de idade prevista no art. 3, III do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08/05/2017 resta amparada pelo disposto no art.3º, III, da Lei 12.705/2012 e, portanto, atende a exigência constitucional sob o ponto de vista formal. 5. embora a pretensão do autor fosse participar do curso de formação de Sargentos Músicos, no qual se exige habilidade na execução de partituras com o instrumento musicais, verifica-se, no próprio edital em questão (art.3º e incisos), que o candidato deverá possuir, também, aptidão física e idoneidade moral que o habilite ao ingresso na carreira de Sargento do Exército Brasileiro, do que se infere que as atividades não se resumem exclusivamente às musicais, mas, eventualmente, bélicas, se necessário. A limitação etária decorre, ainda, do escalonamento do progresso na carreira militar e o posterior enquadramento da Reserva ao fim da carreira. 6. Do argumento da razoabilidade invocado pelo magistrado de primeira instância decorre vantagem individualizada ao autor que, nascido em 29/07/1991, em 31/12/2018, estaria com 27 anos, ultrapassando a idade limite prevista em lei, em relação aos demais inscritos, submetidos à regra geral, acarretando, assim, ofensa ao princípio da isonomia. 7. Afastada a ilegalidade/inconstitucionalidade da limitação etária prevista na “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012, proclamada na r.sentença. 8. Sentença reformada. Inversão sucumbência. 9. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-58.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 17/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante do art. 142, § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio, então, o julgamento do RE 600.885, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10, da Lei n.º 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria. 3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto, o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo concurso. 4. A Lei nº 12.705/2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea "f", o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição no concurso público em comento sem observar as regras do edital. 5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563647 - 0018093-64.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO. LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 600.885/RS, estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal. II. Considerando que o C. STF, órgão máximo incumbido da interpretação constitucional, declarou que as regras atinentes ao limite de idade para ingresso no serviço militar devem ser previstas em lei, e que, no caso em questão, há lei nesse sentido, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008998-51.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/10/2018, Intimação via sistema DATA: 16/10/2018) ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 12.704/2012. 1. No julgamento do RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10 da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio da segurança jurídica, a modulação dos efeitos com a manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. 2. Diante da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa. Por intermédio da Lei n.º 12.464, de 04 de agosto de 2011, da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012, e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos para o ingresso nas carreiras da Aeronáutica, da Marinha e do Exército, respectivamente. 3. O art. 18, III, da Lei 6.923/1981, ratificado pelo artigo 11-A, §2º da lei nº 12.704/2012, ampara a exigência do limite de idade fixada no item 3.1.2, "b", do edital do concurso. 4. Reputa-se legítima, portanto, a restrição prevista no Edital, amparada por disposição expressa de lei, em sentido formal, em conformidade com o que restou decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 600885. 5. A despeito de se tratar de cargo de capelão, a questão está relacionada às especificidades próprias da carreira militar, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88, cujo Concurso Público para o Corpo Auxiliar da Marinha em 2017, destina-se ao preenchimento de cargos técnico-administrativos que visam às atividades de apoio técnico e às atividades gerenciais e administrativas em geral, além das atividades inerentes à esfera militar, nos termos da Lei nº 9.519/1997 e da Lei nº 6.923/1981, em relação ao qual há curso de formação preparatório para a atividade castrense (Cláusulas 1.4 e 1.6 a 1.11 do Edital). 6. Descabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral. Restaria caracterizada, assim, a afronta ao princípio da igualdade. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2. 0011034-81.2017.4.02.0000. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão01/03/2018. Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA) Nesta esteira, não há que se falar em ilegalidade da limitação etária prevista no respectivo edital. Deste modo, não ultrapassando o autor a barreira do requisito etário, não há como dar guarida à pretensão formulada nos autos, restando prejudicada análise quanto à ilegalidade acerca dos requisitos atinentes ao estado civil e prole. Assim, resta mantida a sentença de improcedência. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se fixação de honorários recursais em 1% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO EXÉRCITO. LIMITE ETÁRIO. LEI N. 12.705/2012. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA. REQUISITOS RELACIONADOS AO ESTADO CIVIL E À PROLE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente a pretensão deduzida a fim de que fossem asseguradas a inscrição e a participação do autor no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos das Forças Armadas para 2021, ainda que de forma extemporânea, bem como fosse declarados nulos os incisos III e XXII do artigo 3º do Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020. Condenado o autor ao pagamento de honorários nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil.
2. Consta que o autor teria sido impedido de participar do concurso par Curso de Formação de Sargentos nas área Geral, Músicos e Saúde (CFGS), em virtude das regras editalícias previstas incisos III e XXII do artigo 3º do Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020, as quais exigiam do candidato: “III - possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral e possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Músico e Saúde, referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, de acordo com a legislação em vigor”; e “XXII - não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”.
3. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, não foi recepcionada pela Constituição Federal, impondo-se a exigência de que apenas lei em sentido formal pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Houve, posteriormente, da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012
5. Na hipótese, o Edital Nº2/SCA de 18/02/2020 em questão foi publicado após o limite temporal fixado quando da modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, anteriormente referida, já na vigência da Lei n. 12.705/2012. Inconteste que a exigência do limite de idade prevista no art. 3º, III do , o Edital Nº2/SCA, de 18/02/2020, resta amparada pelo disposto no art.3º, III, da Lei 12.705/2012 e, portanto, atende a exigência constitucional sob o ponto de vista formal.
6. O Supremo Tribunal Federal refere que é o limite de idade legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683).
7. Nesta esteira, deve ser sopesado que, embora a pretensão do autor fosse participar do curso de formação de Sargentos Músicos, no qual se exige habilidade na execução de partituras com o instrumento musicais, verifica-se, no próprio edital em questão (art.3º e incisos), que o candidato deverá possuir, também, aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de Sargento do Exército Brasileiro de acordo com a legislação em vigor (incis o XIII do art.3º do Edital), do que se infere que as atividades não se resumem exclusivamente às musicais, mas, eventualmente, bélicas, se necessário.
8. Não ultrapassando o autor a barreira do requisito etário, não há como dar guarida à pretensão formulada nos autos, restando prejudicada análise quanto à ilegalidade acerca dos requisitos atinentes ao estado civil e prole. Sentença de improcedência mantida.
9. Apelo não provido.