
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000159-96.2019.4.03.6004
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOILSON GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000159-96.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOILSON GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, JOILSON GONÇALVES PEREIRA, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente de trânsito em rodovia envolvendo veículo pertencente ao Exército Brasileiro. Narra o autor, em breve resumo, que em 21/12/2018 viajava acompanhado de sua família, na condução do veículo Ford Ranger XLS placa NSB 5717, até a cidade de Rondônia/RO, quando sofreu um acidente na travessia da ponte sobre o Rio Paraguai, vindo a colidir com um caminhão do Exército Brasileiro. Aduz que o acidente ocorreu por culpa do motorista do veículo do Exército, razão pela qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença ora recorrida (ID 162958424) consignou o seguinte entendimento: Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000159-96.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOILSON GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à apelante, conforme será demonstrado. Da responsabilidade civil do Estado Como é cediço, à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. Assim, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). Isso porque a teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde com a teoria do risco integral, a qual não admite quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo adotada apenas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como nas hipóteses de responsabilidade por dano ambiental (nesse sentido: REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014). Tal é o entendimento sedimentado em relação à responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes, que se encontrem atuando nessa qualidade. Estabelecidas as premissas gerais acerca da responsabilidade civil do Estado, cumpre analisar as circunstâncias fáticas do caso presente. Das circunstâncias do caso concreto De início, cumpre ressaltar que a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do caminhão do Exército são fatos não impugnados pela União Federal em seu recurso, cingindo-se o apelo a requerer a diminuição do valor da indenização por dano material e a redução ou afastamento da condenação por danos morais. E, no ponto, constato que a União não trouxe quaisquer elementos aptos a reformar a decisão de primeiro grau. Realmente, não houve qualquer equívoco do magistrado sentenciante ao arbitrar a indenização por danos materiais na proporção de 2/3 do montante do dano a serem pagos pela União, de vez que, não obstante a concorrência de culpas - já que o autor/apelado também efetuou manobra arriscada por ocasião do acidente automobilístico -, elas não se deram de modo exatamente equivalente a justificar a proporção de 50% solicitada pela ora apelante. Impende registrar as informações constantes do Laudo Pericial nº 02-GIC/2019, que descreve a dinâmica do acidente nos seguintes termos: “Conjugando os elementos técnicos de valor criminalísticos depreendidos do local, informa-se que o acidente de tráfego em estado pode ser reconstruído da forma como se segue: a) Pela rodovia BR — 362 e pela pista própria para o tráfego no sentido Corumbá — Porto Morrinho transitava VTR 5 Ton EB e Ford Ranger placas NSB — 5717 b) Ao que asseveramos, quando a VTR 5 Ton chega próximo do Em da ponte sobre o Rio Paraguai diminuiu a velocidade cuja intenção era acessar uma estrada não pavimentada que dá acesso a Base de Apoio de Porto Morrinho. c) Logo atrás vinha a Ford Ranger deslocando em mesmo sentido, ao observar as luzes indicadora de freio da VTR 5 Ton acionou a luz indicativa de direção (seta para esquerda) e começou a ocupar a pista contrária quando encontrava-se a aproximadamente a 43,35m do sítio de colisão a VTR 5 Ton fez a conversão para esquerda. d) Avançando em sua marcha, a Ford Ranger foi de encontro a UNT 02, onde colidiu na parte anterior esquerda e continuando o veículo girou 180º (graus) no seu próprio eixo, em sentido horário e desgovernado atingiu uma árvore onde permaneceu imobilizado (foto 09).” (grifei) Por sua vez, a conduta do autor desta demanda restou assim consignada pelo laudo pericial: “[n]ão observou as regras de trânsito ao iniciar ultrapassagem ainda na ponte sobre o Rio Paraguai, com marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua. amarela e transitar em velocidade superior a estabelecida na via que era de 60km/h e o mesmo encontrava-se a 69,67kmlh no momento da colisão” Da dinâmica do evento, e pela leitura do trecho supramencionado do laudo, é possível concluir que o ora apelado tentou ultrapassar o caminhão do Exército antes que fosse efetuada a conversão à esquerda. A tentativa de ultrapassagem ocorreu em local de faixa contínua e por meio de um excesso de velocidade consubstanciado em nove quilômetros por hora a mais do que permitido para o trecho – fatos que caracterizaram a culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente. Não obstante, cumpre ressaltar que ao motorista do veículo do Exército, na qualidade de servidor militar, cumpria agir com diligência maior que a habitual, exigida do cidadão comum, por ocasião da condução de um veículo oficial. Não se pode olvidar, ainda, que o veículo em questão era um caminhão de grande porte, como é possível constatar pelas fotografias acostadas aos autos, passível de causar consequências graves em caso de acidente, sendo essa mais uma razão pela qual a diligência do servidor militar ao conduzir tal veículo deveria ser redobrada. Dessa maneira, no caso em tela, houve culpa grave do motorista do caminhão do Exército, que mesmo dirigindo veículo de grande porte, sobre uma ponte, na qualidade de servidor militar, realizou manobra proibida que foi a causa primária do acidente aqui tratado. Frise-se, por oportuno, que o motorista do caminhão do Exército descumpriu as regras previstas pelos artigos 37 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro, como restou corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, ao não aguardar o momento adequado para realizar a pretendida conversão para a esquerda. Confira-se: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa. Evidencia-se, desse modo, e mediante a análise das circunstâncias do caso concreto, o grau maior de reprovabilidade da conduta do motorista do caminhão do Exército em cotejo com a ação do autor no momento do acidente, a justificar, por conseguinte, a proporção da responsabilidade pelos danos materiais fixada pelo magistrado em 1/3 para o autor e 2/3 para a União Federal. Destaco, pela relevância, o quanto consignado pela sentença ora recorrida, verbis: “(...) Neste contexto, entendo que a gradação da responsabilidade deve levar em conta que, apesar da concorrência de culpa por parte do autor, maior responsabilidade recai sobre o motorista do veículo do Exército Brasileiro, o qual fez uma manobra extremamente arriscada para o local, além de estar conduzindo um veículo muito maior e com maior potencial de dano. Tanto que os passageiros do veículo civil se machucaram, ao passo que os militares não sofreram dano algum. Desse modo, a gradação da responsabilidade deverá ser distribuída nas frações de 2/3 (dois terços) para a União e 1/3 (um terço) para o autor. No que concerne ao pedido para compensação do valor a ser pago a título de indenização por dano material com o montante gasto pela União para o reparo do caminhão do Exército, de rigor o indeferimento nos exatos termos decididos pelo magistrado a quo, verbis: “(...) Deixo de descontar os danos materiais indicados pela União, pois este pedido deveria ter sido veiculado de forma autônoma e não como parte da contestação. (...)”. Quanto ao pedido de afastamento ou, subsidiariamente, redução do montante arbitrado a título de danos morais, também não merece guarida. Inicialmente, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Entendo que, no presente caso, a ocorrência de grave acidente automobilístico, cuja causa primária, como anteriormente exposto, foi a conduta culposa do motorista do caminhão do Exército, maculou a esfera extrapatrimonial de direitos do autor. Isso porque, conforme laudos acostados aos autos com a petição inicial, a esposa do autor, que estava presente no veículo no momento do acidente, precisou ser hospitalizada, tendo sido admitida na unidade de terapia intensiva do nosocômio com corte na região parietal (ID 162955873 fl. 10). Como se não bastasse, havia outros familiares do autor no interior do veículo no momento do acidente; com o capotamento do automóvel, poderia ter havido consequências muito mais graves do que a internação de sua esposa. Tais fatos ultrapassam, e muito, um mero dissabor da vida cotidiana. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a sua quantificação e sua inegável dificuldade de ser atribuída, haja vista a impossibilidade de traduzir-se a honra e a dignidade em moeda. A fixação do valor a compensação por danos extrapatrimoniais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado pelo ato ilícito, tendo em vista os parâmetros fixados pela jurisprudência acerca da matéria, bem como, em um segundo momento, as particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes. Tal critério de arbitramento do quantum indenizatório denomina-se método bifásico. Em julgamento proferido em 13/09/2011, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp. 1.152.541/RS estabeleceu um sistema de dupla fase para fixação do dano moral. Segundo esse critério, em uma primeira fase, determina-se um valor básico para a compensação pecuniária, considerando-se o interesse jurídico lesado e tomando-se por parâmetro grupos de casos semelhantes na jurisprudência, de modo a se assegurar razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes. Na segunda etapa, procede-se ao exame das circunstâncias específicas no caso analisado, com base nas quais estabelece-se o valor definitivo para a compensação do dano extrapatrimonial. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia método que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos, de modo a se atender ao princípio da reparação integral. Nesses termos, analisando os precedentes jurisprudenciais, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição – R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De fato, a mera possibilidade de perda de seus familiares diante da gravidade do acidente, além da internação de sua esposa, em razão da colisão, bem como a necessidade de que condutas negligentes como a nessa hipótese verificada, por parte de membros do Exército Brasileiro, não se repitam, são circunstâncias que apontam pela razoabilidade do valor arbitrado. Por conseguinte, não tendo a apelante colacionado razões aptas a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos que que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da União Federal, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANOBRA ILEGAL POR PARTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como é cediço, à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo.
2. Assim, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). Isso porque a teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde com a teoria do risco integral, a qual não admite quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo adotada apenas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como nas hipóteses de responsabilidade por dano ambiental.
3. Tal é o entendimento sedimentado em relação à reponsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes, que se encontrem atuando nessa qualidade. Estabelecidas as premissas gerais acerca da responsabilidade civil do Estado, cumpre analisar as circunstâncias fáticas do caso presente.
4. De início, cumpre ressaltar que a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do caminhão do Exército são fatos não impugnados pela União Federal em seu recurso, cingindo-se o apelo a requerer a diminuição do valor da indenização por dano material e a redução ou afastamento da condenação por danos morais. E, no ponto, constato que a União não trouxe quaisquer elementos aptos a reformar a decisão de primeiro grau.
5. Realmente, não houve qualquer equívoco do magistrado sentenciante ao arbitrar a indenização por danos materiais na proporção de 2/3 do montante do dano a serem pagos pela União, de vez que, não obstante a concorrência de culpas - já que o autor/apelado também efetuou manobra arriscada por ocasião do acidente automobilístico -, elas não se deram de modo exatamente equivalente a justificar a proporção de 50% solicitada pela ora apelante.
6. Da dinâmica do evento é possível concluir que o ora apelado tentou ultrapassar o caminhão do Exército antes que fosse efetuada a conversão à esquerda. A tentativa de ultrapassagem ocorreu em local de faixa contínua e por meio de um excesso de velocidade consubstanciado em nove quilômetros por hora a mais do que permitido para o trecho – fatos que caracterizaram a culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente.
7. Não obstante, cumpre ressaltar que ao motorista do veículo do Exército, na qualidade de servidor militar, cumpria agir com diligência maior que a habitual, exigida do cidadão comum, por ocasião da condução de um veículo oficial. Não se pode olvidar, ainda, que o veículo em questão era um caminhão de grande porte, como é possível constatar pelas fotografias acostadas aos autos, passível de causar consequências graves em caso de acidente, sendo essa mais uma razão pela qual a diligência do servidor militar ao conduzir tal veículo deveria ser redobrada.
8. Dessa maneira, no caso em tela, houve culpa grave do motorista do caminhão do Exército, que mesmo dirigindo veículo de grande porte, sobre uma ponte, na qualidade de servidor militar, realizou manobra proibida que foi a causa primária do acidente aqui tratado.
9. Frise-se, por oportuno, que o motorista do caminhão do Exército descumpriu as regras previstas pelos artigos 37 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro, como restou corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, ao não aguardar o momento adequado para realizar a pretendida conversão para a esquerda.
10. Evidencia-se, desse modo, e mediante a análise das circunstâncias do caso concreto, o grau maior de reprovabilidade da conduta do motorista do caminhão do Exército em cotejo com a ação do autor no momento do acidente, a justificar, por conseguinte, a proporção da responsabilidade pelos danos materiais fixada pelo magistrado em 1/3 para o autor e 2/3 para a União Federal.
11. No que tange ao pedido de afastamento ou, subsidiariamente, redução do montante arbitrado a título de danos morais, também não merece guarida. Inicialmente, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
12. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
13. Entendo que, no presente caso, a ocorrência de grave acidente automobilístico, cuja causa primária, como anteriormente exposto, foi a conduta culposa do motorista do caminhão do Exército, maculou a esfera extrapatrimonial de direitos do autor. Isso porque, conforme laudos acostados aos autos com a petição inicial, a esposa do autor, que estava presente no veículo no momento do acidente, precisou ser hospitalizada, tendo sido admitida na unidade de terapia intensiva do nosocômio com corte na região parietal. Como se não bastasse, havia outros familiares do autor no interior do veículo no momento do acidente; com o capotamento do automóvel, poderia ter havido consequências muito mais graves do que a internação de sua esposa. Tais fatos ultrapassam, e muito, um mero dissabor da vida cotidiana.
14. Nesses termos, analisando os precedentes jurisprudenciais, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição – R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De fato, a mera possibilidade de perda de seus familiares diante da gravidade do acidente, além da internação de sua esposa, em razão da colisão, bem como a necessidade de que condutas negligentes como a nessa hipótese verificada, por parte de membros do Exército Brasileiro, não se repitam, são circunstâncias que apontam pela razoabilidade do valor arbitrado.
15. Apelação não provida.