APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se apelação interposta pela parte autora e pela União contra sentença e embargos de declaração que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, situado em terreno acrescido de marinha. Condenada a União ao pagamento de honorários à parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e também condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios à União, fixados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação da tutela, apenas para o fim de anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34. Oficie-se para cumprimento. Custas ex lege. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC. Dessa forma, condeno a União a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à União, fixados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo. Considerando que o valor do proveito econômico não superará, na forma do artigo 496, I e § 3º, I, do CPC, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Comunique-se o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador relator do agravo de instrumento noticiado nos autos do teor desta sentença, pela via mais adequada e célere. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento adotado pela SPU, que corrigiu mero erro cadastral do imóvel, inclusive em relação ao valor atualizado, sendo devida a cobrança retroativa das diferenças, considerado os valores pagos e os efetivamente devidos e a prescrição quinquenal (art. 47 da Lei n. 9.636/98). Aduz que a correção de inconsistências cadastrais não se confunde com revisão do valor do domínio pleno e não enseja a necessidade de notificação, não constituindo aumento ou avaliação retroativa. Alega que é poder-dever da Administração Pública de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 53 da lei nº 9.784/99. Sustenta que o artigo 1º da lei nº 13.347/2016 expressamente prevê ressalva de correção de inconsistências cadastrais como excludente da limitação do reajuste de 10,54%. Informa que na situação destes autos, houve correção cadastral do imóvel e que a União, mediante processo administrativo junto ao Serviço de Patrimônio, NÃO promoveu a revisão do valor do domínio pleno do imóvel para o que entende ser o valor atual de mercado. Alega que o art. 64 da IN 02/2017 oportuniza que o administrado formule requerimento administrativo propondo a revisão dos valores cobrados segundo dados a serem recolhidos pelo próprio interessado; que caso apresentado o pedido, teria efeito suspensivo automático, isto é, suspenderia a exigibilidade da cobrança e a incidência de juros e multa moratória até a decisão da Superintendência estadual, da qual ainda caberia recurso ao Secretário do Patrimônio da União; e que no caso, há inércia do interessado, que deixou de exercitar a faculdade de, por meios próprios, apresentar o valor que entende justo pela ocupação do imóvel da União. Apelam as autoras, sustentado a preliminar de nulidade da sentença, nos termos dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por adotar fundamentos incompatíveis entre si, ao reconhecer expressamente a realização da obra aterro efetuada no terreno e sua utilidade e, em fundamento seguinte, adotar entendimento oposto de que “... a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. No mérito, postulam a reforma parcial da sentença para que sejam excluídas as benfeitorias e acessões construídas do valor de avaliação do imóvel. Alegam que o fato de ser caracterizado como acrescido de marinha – após o aterramento artificial realizado por antigos ocupantes – apenas reforça que o conteúdo econômico da área decorre de atividade e investimentos dos particulares – in casu, a Apelante – e não da União. Sustentam que o artigo 1º do Decreto-lei n. 2.398/1987, após modificação da Lei n. 13.240/2015, expressamente exclui as benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação e que a obra de aterro promovida no imóvel deve ser considerada como benfeitora, devendo ser excluída da base de cálculo da taxa de ocupação. Alegam ainda que a União não incorpora automaticamente ao seu patrimônio as construções realizadas por seus ocupantes; e quando o faz, deve indenizá-los, nos exatos termos do artigo 23 do Dec. Lei 3.438/41. Aduzem que o aterro, compactação do solo, nivelamento e pavimentação são anteriores ao Decreto-lei nº 9.760/1946, e que naquela época era dever do Estado e um favor dos particulares o aterramento de mangue, quer por razões de utilidade urbanística, quer por razões sanitárias. Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Da admissibilidade da apelação Tempestivas as apelações, delas conheço. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial consistente em anulação da cobrança de débitos relativos às diferenças das taxas de ocupação do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP n° 7071.0105175-34, situado em acrescido da marinha. Sustentou a parte autora que a SPU teria promovido indevida cobrança retroativa de diferenças das taxas de ocupação deste imóvel, do período compreendido entre os anos de 2012 até 2016, no valor total de R$ 295.506,45, desconsiderando o fato de que referidas taxas já foram quitadas tempestivamente; que a suposta “correção cadastral” não respeitou os termos do art. 1º da Lei nº 13.347/2016, ao superar o limite de aumento de 10,54%, e o art. 38 da Instrução Normativa nº 2/2017, ao realizar avaliações pretéritas; que não foi notificado previamente da alteração em afronta a decisão no Recurso Especial n. 1.150.579/SC, com efeito vinculante. Sustenta ainda que as benfeitorias consubstanciadas no antigo aterro da área não devem integradas à base de cálculo das taxas de ocupação. O Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido ao ponderar que a SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, o qual, por sua vez, constitui-se na base de cálculo da taxa de ocupação, afigurando-se indispensável a instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório, aplicando-se o disposto no artigo 28, da Lei nº 9.784/99, oportunidade em que serão cientificados acerca dos critérios de avaliação a serem aplicados. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de consideração da obra de aterro efetuada no terreno como benfeitoria, ao ponderar que o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. Apela a União sustentando que a correção de inconsistências cadastrais não se confunde com revisão do valor do domínio pleno, não ensejando a necessidade de notificação, por não constituir aumento ou avaliação retroativa, não estando ainda sujeito à limitação do artigo 1º da lei nº 13.347/2016. Sustenta a legalidade da cobrança retroativa, por se tratar de correção de inconsistências cadastrais e não de avaliação pretérita (art. 38 da IN 02/2017), afirmando ainda não ter sido levado em conta a benfeitoria. Apela a parte autora postulando seja excluída da base de cálculo da taxa de ocupação as benfeitorias consubstanciadas no antigo aterro da área. Do recurso da União Não assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo dispensável a abertura de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451): ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1150579/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011) O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99: Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1163027/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 23/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOVO VALOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. 2. A Corte de origem considerou ilegal a atualização anual da taxa de ocupação do imóvel, no caso, ao entender que, realizada com base na revisão do valor do domínio pleno, para servir de base para o cálculo de majoração da taxa de ocupação do terrenos de marinha, não se restringiu apenas à correção monetária, implicando alteração do valor do imóvel não autorizada por lei. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.150.579/SC, pacificou a questão acerca da necessidade de notificação prévia do interessado em se tratando de majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, ao assentar que na reavaliação do valor venal do imóvel qualificado como terreno de marinha, se houver alteração da base de cálculo estipulada em procedimento administrativo, implicando novo valor de taxa de ocupação, faz-se necessário dar conhecimento ao responsável pela obrigação. (EREsp 1241464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013). O que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 264.986/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante. Com a alteração da Testada 1 de “Rio São Jorge” para “Rua Boris Kauffman” pela SPU em 2016, o valor do metro quadrado do terreno passou de 38,23 para R$ 176,94 em 2011 e 2012; de R$ 47,06 para R$ 217,81 em 2013; de R$ 49,64 para R$ 299,79 em 2014; de R$ 51,06 para R$ 238,92 em 2015; de R$ 57,06 para R$ 264,10 em 2016. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação. Logo, a ausência de intimação pessoal do ocupante inquina de vício insanável a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação anulatória para desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação, por ausência de prévia notificação e oportunização de contraditório, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso. Do recurso da parte autora Alegam as autoras que sentença apelada há de ser anulada, pois está viciada de omissões e contradições, que não tiveram o devido enfrentamento após oposição dos embargos de declaração. Aduzem que a “sentença adotou fundamentos incompatíveis entre si, na medida em que reconhece expressamente tanto a realização da obra (‘a obra de aterro efetuada no terreno, por possuidores prévios do imóvel’) como sua utilidade (‘... a despeito da utilidade da obra’), ao passo que, em fundamento seguinte, adota entendimento oposto de que ‘... a obra não pode ser entendida como benfeitoria’.” Rejeito a alegação de que a sentença é nula por adotar fundamentos contraditórios. Depreende-se da r. sentença apelada que o juiz sentenciante ponderou que a obra de aterro efetuada por possuidores prévios do imóvel não pode ser considerada benfeitoria, mas sim uma acessão artificial, não havendo que se falar em nulidade: Em relação à exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, tem-se que a própria lei prevê a circunstância, no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, a seguir: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) A disposição legal é reproduzida na IN – SPU nº 4/2018, a qual “estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento”. In verbis: Entretanto, no tocante à obra de aterro efetuada no terreno, por possuidores prévios do imóvel, especificamente, não se pode invocar a aplicação dos artigos reproduzidos, a meu ver. De pronto, cabe lançar constatação fundamental, relativa à compreensão jurídica do conceito de terreno acrescido de marinha. Veja-se o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.438/1941: Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha. Assim, por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. A configuração do imóvel, para o fim de cobrança da taxa de ocupação pela União, necessariamente pressupõe o aterramento, em seu imo e para seu remate e finalidade. A ilação afasta a ideia de benfeitoria, de acordo com o artigo 96 do Código Civil (CC), pelo cunho acessório manifesto, a despeito da utilidade da obra. Ora, trata-se de acessão, segundo o artigo 1.248 do CC, modo de aquisição originária de propriedade. A respeito, leciona a doutrina: “Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Reais. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2013. pág. 487). A observação tem razão prática: sem o aterro, a ocupação do terreno em si, anteriormente caracterizado por área de mangue, praia ou semelhante, certamente resta quase completamente prejudicada, inclusive no aspecto da viabilidade de sua exploração econômica pelos interessados, ao menos para a grande maioria das atividades, dentre as quais aquelas exercidas pela parte autora. No particular, as conclusões do laudo pericial pouco aproveitam ao Juízo para o desvelo da vexata quaestio, a qual se decide com propriedade pela aplicação do direito aos fatos, simplesmente. No ponto em exame, logo, o pedido da parte autora é improcedente. No mérito, as autoras postulam a exclusão das benfeitorias e acessões construídas do valor de avaliação do imóvel. Narram que o terreno em questão é constituído por acrescido de terreno de marinha, ou seja, manguezais antigos e alagadiços, que foram, ao longo do tempo, aterrados pelos ocupantes que antecederam as Autoras, antes mesmo da edição do Decreto-Lei 9.760/46. Sustentam que o aterro constitui uma benfeitoria, e embora seja incluído no valor venal do terreno para fins de cobrança do IPTU, tributo municipal, deve ser excluído da base de cálculo da taxa de ocupação, conforme disposto no art. 1º do Decreto 2.398/87. Alegam que o fato de ser caracterizado como acrescido de marinha – após o aterramento artificial realizado por antigos ocupantes – apenas reforça que o conteúdo econômico da área decorre de atividade e investimentos dos particulares – in casu, a Apelante – e não da União. Argumentam ainda que a União não incorpora automaticamente ao seu patrimônio as construções realizadas por seus ocupantes; e quando o faz, deve indenizá-los, nos exatos termos do artigo 23 do Dec. Lei 3.438/41. Aduzem que o aterro, compactação do solo, nivelamento e pavimentação são anteriores ao Decreto-lei nº 9.760/1946, e que naquela época era dever do Estado e um favor dos particulares o aterramento de mangue, quer por razões de utilidade urbanística, quer por razões sanitárias. Não procede a alegação. Não desconheço que o artigo 1º do Decreto-lei n. 2.398/1987, após modificação da Lei n. 13.240/2015, expressamente excluiu as benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação. Contudo, no caso em tela, o aterramento realizado não pode ser considerado como benfeitoria. As próprias autoras afirmaram que o terreno em questão é constituído por acrescido de terreno de marinha, ou seja, manguezais antigos e alagadiços, que foram, ao longo do tempo, aterrados pelos ocupantes que antecederam as Autoras, antes mesmo da edição do Decreto-Lei 9.760/46. Consoante laudo pericial, não se obtiveram dados para precisar ou estimar a idade do aterro no imóvel, não constando ainda documentação comprobatória necessária acerca de eventual autorização de órgão ambiental para a execução de aterro ou de eventual autorização prévia da SPU para realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos na área do imóvel. O artigo 6º do Decreto-lei n. 2.398/87 prevê a necessidade de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo para a realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União. Nesse diapasão, à mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916, de que “não se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. No mesmo sentido, o atual Código Civil/2002 estabeleceu em seu artigo 97 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. Ademais, o artigo 2º do Decreto-Lei 3.438/41 e o artigo 3º do Decreto Lei nº 9.760/46 definem “terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha”. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. Verbas sucumbenciais Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foram condenadas as partes por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos por cada parte levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão acrescidos de 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença. Custas ex lege. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença e embargos de declaração que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, situado em terreno acrescido de marinha
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo dispensável a abertura de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99.
4. No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante.
5. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório.
6. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação.
7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.
8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”.
9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Apelações desprovidas.