Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: NELSON RUSSO LAURINDO

Advogados do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A, CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: NELSON RUSSO LAURINDO

Advogados do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A, CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, NELSON RUSSO LAURINDO (ID 183001364),  contra o acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, assim deliberou:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA.  REFORMA. REINTEGRAÇÃO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SOLDO. LESÃO CONSOLIDADA. NÃO INVÁLIDO.  DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO.  RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.Apelação  interposta pelo autor, ex-militar temporário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã  que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na parte em que o pedido diz respeito a tratamento médico já assegurado na via administrativa, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a pretensão remanescente, de reintegração, reforma e indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenado ao autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

2. O conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao Juízo a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa. Nesse sentido, poderá o Juiz  até mesmo dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. A mera alegação da imprescindibilidade  não basta para a declaração de nulidade. Preliminar afastada.

3. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). Cabível a desincorporação do militar não estável quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade é somente para as atividades próprias do Exército (Precedente STJ).

4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.

4. Conjunto probatório é pela inexistência de vínculo entre a enfermidade e a atividade militar.

5. Da sindicância juntada aos autos, verifica-se que o fato sucedido não foi considerado ato de serviço, por não ter ocorrido no itinerário habitual entre a residência e o quartel, bem como em razão de imprudência e negligência.  Registrou-se, ainda, que o “autor deu causa ao acidente que resultou na lesão que ora o acomete, ao sentar-se na borda de uma ponte, vindo a cair de uma altura de aproximadamente 10 (dez) metros”.

6. Em Juízo, perícia técnica, realizada em 01.10.2020 (ID 157929236), atestou que o militar possui sequela já consolidada de fratura em coluna lombar, com redução definitiva da capacidade laborativa em relação à atividade militar, mas que não há invalidez. Concluiu o expert sobre a possibilidade da ocorrência de surto psicótico, porém de natureza temporária, bem como afastou o nexo de causalidade com as atividades militares.

7. Sendo o autor incapaz definitivamente para o serviço castrense sem relação de causalidade direta com o serviço militar, escorreita a sentença que afastou a possibilidade de reforma.

8. Contudo, verifica-se que em inspeção de saúde realizada em 24.10.2018, seis dias antes da data da sua desincorporação (30.10.2018), o ex-militar havia obtido parecer de incapacidade temporária, “Incapaz B1”, vale dizer, incapaz temporariamente com possibilidade de recuperação em curto prazo, de acordo com o art. 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, além de registrar a necessidade de afastamento por 120 dias a fim de realizar tratamento.

9. Outrossim, observa-se que o Comando do Exército forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, inclusive com intervenções cirúrgicas e, ainda disponibilizou tratamento mesmo após a desincorporação. Entretanto, considerando que o laudo pericial atesta que a lesão do autor encontra-se consolidada, imprópria seria a reintegração do militar como adido para fins de tratamento médico para tal fim, porquanto já fornecido pela Administração Militar.

10. No entanto, resta claro que a Administração ao licenciar o autor antes de findo o prazo de 120 dias por ela mesmo determinado para tratamento, quando deveria tê-lo mantido como adido, assim o fez para furtar-se do pagamento do soldo. Faz jus o ex-militar ao pagamento das parcelas vencidas do soldo que recebia à época, devidamente atualizadas, da data do licenciamento ocorrido em 28.10.2018 até findo o prazo estabelecido  pela Administração Militar de 120 dias, a contar da data da sessão de inspeção de saúde realizada em 24.10.2018, ou seja, até 21.02.2019. Sentença reformada no ponto.

11. Indenização por dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor. Para que o dano estético seja indenizável exige-se que a deformidade seja permanente ou duradoura e que implique em comprometimento ou eliminação dos padrões estéticos estabelecidos. In casu, apesar da deformidade ser aparente e aferível de imediato, bastando a visualização das fotografias colacionadas, restou infirmada a correlação entre o referido dano estético  e a atividade castrense. Não implementação das condições necessárias à responsabilidade por danos moral e estético.

12. Recurso provido em parte.

O embargante alega que o decisum é omisso no que tange à produção de prova e impossibilidade do julgamento antecipado do mérito.

Aduz que deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja feito o saneamento do processo e designado audiência de instrução e julgamento para que produza a prova testemunhal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: NELSON RUSSO LAURINDO

Advogados do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A, CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Inexiste o vício apontado nos declaratórios. O acórdão embargado apreciou devidamente a preliminar de nulidade da sentença e a alegação de insuficiência do conjunto probatório, rechaçando-as.

Evidencia-se, assim, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa.

No entanto, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

Os argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.