
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006104-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO LEOCADIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006104-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT AGRAVANTE: SEBASTIAO LEOCADIO Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LEOCADIO em razão da decisão do Juízo de Direito da Vara Única de VIRADOURO – SP, que indeferiu o pedido de expedição dos ofícios precatório/requisitório em favor do exequente, ora agravante, correspondente ao valor que considera incontroverso. Sustenta que a natureza alimentar impõe o cumprimento da parte incontroversa do crédito com a máxima urgência, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ou que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Deferido o efeito suspensivo. O INSS não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006104-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT AGRAVANTE: SEBASTIAO LEOCADIO Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Na hipótese, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou improcedente o pedido. Subindo os autos, por decisão monocrática do relator, a apelação foi parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (09.06.2008). O trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2013. Baixados os autos, o autor, ora agravante, apresentou os cálculos, sendo o principal de R$155.617,36 e os honorários advocatícios de R$3.268,47, no total de R$158.885,83. Citado nos termos do art. 730 do CPC/1973, o INSS opôs exceção de pré-executividade e apresentou a conta no total de R$78.894,68, sendo o principal de R$77.021,46 e os honorários advocatícios de R$1.873,22. O exequente requereu a expedição dos ofícios precatório/requisitório, relativos à parte incontroversa da execução, de acordo com os valores apurados pela autarquia. O juízo a quo indeferiu o requerimento, ao fundamento de não haver valores incontroversos, os quais somente serão apurados após a realização da perícia contábil. De acordo com o art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, "quando os embargos disserem respeito apenas à parte da execução e forem recebidos no efeito suspensivo, somente quanto a essa parte ficará suspensa a execução, continuando a correr quanto ao mais" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 14ª Edição, RT, p. 1345). Os artigos 534 e 535 do CPC/2015 disciplinam o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na execução de título judicial, os embargos do devedor passaram a ser denominados "impugnação", a ser apresentada nos próprios autos, nos termos dos artigos 525 e 535 do mesmo diploma legal. O § 4º do art. 535 do CPC/2015 dispõe, expressamente, que, "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Sobre o art. 535, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1334, ensinam que: "§ 4º: 15. Impugnação parcial. Ao contrário do que ocorre na impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar pelo particular, a Fazenda Pública, se impugnar em parte o valor cobrado, será submetida à execução imediata do que restou incontroverso". Portanto, ainda que acolhida a pretensão nos embargos ou na impugnação à execução, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente. Trata-se de medida instituída com o notório objetivo de antecipar o resultado do processo e dar agilidade à prestação jurisdicional, permitindo a satisfação parcial do credor como forma de amenizar os prejuízos com a demora na conclusão do processo, fator que adquire especial relevância nas lides previdenciárias, em que as verbas discutidas têm caráter alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006. II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados. (STJ, Corte Especial, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 936.583/PR, Rel. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), DJe 13/04/2009). DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar a expedição dos ofícios precatório/requisitório de acordo com o valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, devendo o feito prosseguir relativamente à parte controversa do valor reclamado pelo exequente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS RELATIVOS À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs impugnação à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.