Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-62.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JONAS FERREIRA DE CASTRO JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA - SP262560-A, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-62.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JONAS FERREIRA DE CASTRO JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA - SP262560-A, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JONAS FERREIRA DE CASTRO JUNIOR contra UNIÃO FEDERAL, arguindo, em resumo, a prescrição do crédito rural executado nos autos de n. 5003365-82.2019.4.03.6113, cujo vencimento ocorreu em 2007, mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito (ID 152504168).

Após impugnação da embargada (ID 152505137), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Considerando que não há cobrança do encargo legal, em razão do disposto no artigo 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).” (ID 152505141).

Embargos declaratórios providos “para corrigir erro material existente quanto à fundamentação legal da fixação dos honorários advocatícios, fazendo-se constar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC.” (ID 152505148).

Apela o embargante (ID 152505152), arguindo, em resumo, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para manifestação acerca dos novos documentos juntados com a defesa, e reiterando a tese de prescrição da pretensão executiva.

Contrarrazões da embargada (ID 152505158).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-62.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JONAS FERREIRA DE CASTRO JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA - SP262560-A, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende o apelante a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de prescrição.

1. Cerceamento de defesa

De início, é de se acolher a preliminar arguida.

De fato, a leitura dos autos evidencia que, após o oferecimento de impugnação pela embargada (ID 152505136), foi proferida sentença sem prévia intimação do embargante para manifestação acerca da defesa e da prova documental produzida (IDs 152505138 a 152505140). Considerando que houve a alegação de fato impeditivo do direito do embargante pela União (causa suspensiva da prescrição arguida), bem como a juntada de novos documentos, necessária a oitiva da parte contrária, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC (aplicáveis subsidiariamente à espécie por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Veja-se o seu teor:

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

No caso, porém, não foi oportunizado ao embargante impugnar a defesa e os documentos juntados pela União, impedindo-o de adequadamente influir na conclusão do juízo. E, tendo sido rejeitados os embargos (ID 152505141), inclusive com base nos citados documentos, evidencia-se a violação ao contraditório e o prejuízo sofrido pela parte, impondo-se a anulação do julgado.

Considerando, contudo, o efeito devolutivo do recurso interposto e o fato de que o apelante já se manifestou, na ocasião (ID 152505152), contra as teses e documentos da União, tratando-se de matéria que demanda exclusivamente prova documental, tenho que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem.

Passo, portanto, à análise do mérito.

2. Prescrição

Sustenta o embargante, essencialmente, a prescrição da pretensão, pois proposta a execução fiscal mais de cinco anos após o vencimento do crédito rural e seriam inaplicáveis, na espécie, as suspensões do prazo prescricional previstas nas Leis n. 11.775/2008 e n. 13.340/2016.

Pois bem. Prescreve em cinco anos, por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de execução de dívida não tributária advinda de contratos de financiamento do setor agropecuário cedidos à União Federal, entre os quais as cédulas de crédito rural, como a que originou a dívida executada nos autos 5003365-82.2019.4.03.6113 (IDs 152505139, f. 8-13, e 152505140). Nesse sentido, tese fixada pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...) 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. (...) 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (...) 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015)

Ainda, além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar a hipótese de suspensão prevista no art. 10, I e III, da Lei n. 13.340/2016, com redação dada pela Lei n. 13.729/2018, que dispõe:

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º;

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º;

III - o prazo de prescrição das dívidas.

O art. 4º da referida norma, por sua vez, prevê que “fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.” Tendo a inscrição em dívida ativa no caso ocorrido em 20/09/2017 (ID 152505138), dentro do período previsto no dispositivo supra, o prazo prescricional restou suspenso de 29/09/2016, data da publicação da lei, até 30/12/2018.

Registro, neste ponto, que não se sustenta o argumento de que apenas restariam suspensas as dívidas efetivamente renegociadas com base na Lei n. 13.340/2016, vez que a referida norma não faz qualquer discriminação ao estabelecer a suspensão do prazo prescricional, como se pode ver dos dispositivos transcritos.

Pois bem. Dos autos, verifica-se que o vencimento final do contrato ocorreu em 01/03/2014 (ID 152505140, f. 5), iniciando-se o prazo quinquenal, que transcorreu até 28/09/2016, quase dois anos e sete meses. Considerando a retomada de seu curso em 31/12/2018 e o ajuizamento da execução fiscal em 18/11/2019 (ID 152505138), menos de onze meses depois, tenho que o lapso total decorrido não supera o prazo prescricional estabelecido em lei.

Portanto, não verificada a prescrição, é de se rejeitar os embargos.

3. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de ANULAR a sentença recorrida e, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação.

Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de prescrição. 2. Havendo a alegação de fato impeditivo de direito na defesa, bem como a juntada de prova documental, necessária a oitiva do autor, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC (aplicáveis à espécie por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). 3. No caso, não foi oportunizado ao embargante a impugnação da defesa e dos documentos juntados pela União, impedindo-o de adequadamente influir na conclusão do juízo. E, tendo sido rejeitados os embargos, inclusive com base nos documentos juntados, evidencia-se a violação ao contraditório e o prejuízo sofrido pela parte, impondo-se a anulação do julgado. 4. Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto e o fato de que o apelante já se manifestou contra as teses e documentos da União, tratando-se de matéria que demanda exclusivamente prova documental, tenho que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem. 5. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução de dívida não tributária advinda de contratos de financiamento do setor agropecuário cedidos à União Federal, entre os quais as cédulas de crédito rural, como a que originou a dívida executada na origem. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. 6. Ainda, além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar a hipótese de suspensão prevista no art. 10, I e III, da Lei n. 13.340/2016, com redação dada pela Lei n. 13.729/2018, que perdurou entre 29/09/2016 e 30/12/2018. 7. Não se sustenta a tese de que apenas seriam suspensas as dívidas efetivamente renegociadas com base na referida norma, vez que ela não faz qualquer discriminação ao prever a suspensão do prazo prescricional. 8. Considerando que o lapso total transcorrido entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da execução fiscal, observada a suspensão legal, não supera o prazo prescricional estabelecido em lei, é de se rejeitar os presentes embargos. 9. Apelação provida em parte para anular a sentença. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de ANULAR a sentença recorrida e, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.