
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000622-37.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO CARLOS XAVIER DE GOIS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000622-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: ANTONIO CARLOS XAVIER DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de concessão de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, incisos V e VII, do CPC, por ANTÔNIO CARLOS XAVIER DE GOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 29.4.95 a 21.01.02 e de 02.05.05 a 01.10.14. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2019 (id. 151586652 – pág. 27) e o presente feito foi distribuído em 19.01.2021. Na petição inicial, alega a parte autora que havia ajuizado ação previdenciária em que buscava a concessão de aposentadoria especial, com a averbação dos períodos de atividade especial de 13.07.1983 a 22.04.1985 (Empresa de Ônibus Viação São José Ltda.), de 01.02.1986 a 01.05.1986 (E.A.O. Penha São Miguel Ltda.), de 21.09.1987 a 23.06.1988 (São Paulo Transportes), de 02.04.1990 a 21.01.2002 (Viação São Paulo Ltda.), de 22.01.2002 a 31.01.2004 (Transporte Coletivo Paulistano) e de 02.05.2005 a 01.10.2014 (Viação Santa Brígida Ltda.), em que laborou na função de cobrador e motorista de ônibus urbanos; que foi proferida sentença declarando a inexistência de interesse processual quanto ao período de 13.07.1983 a 22.04.1985 e de 02.04.1990 a 28.04.1995, posto que já reconhecidos pelo INSS de forma administrativa, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 21.09.1987 a 23.07.1988, de 29.04.1995 a 21.01.2002 e de 02.05.2005 a 01.10.2014, apenas determinando a averbação dos mencionados períodos, indeferindo a concessão do benefício pleiteado; que interpostos recursos de apelação pelas partes, o v. Acórdão rescindendo negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 29.4.95 a 21.01.02 e de 02.05.05 a 01.10.14; que a r. decisão rescindenda consolidou entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da nocividade do labor com base em prova emprestada, ofendendo a ampla defesa, acarretando subtração do patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta afronta ao art. 5º XXXVI, LX, da CF, art. 6º da LINDB, e art. 372 do Código de Processo Civil; que o laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0001803-43.2010.5.02.0048, que tramitou perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, em que foram partes o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e a Viação Campo Belo Ltda., demonstra que, nos mesmos períodos questionados no feito de origem, o segurado, que exerceu as mesmas atividades profissionais do autor, na função de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano, para empresa do mesmo ramo de atividade, no mesmo local de trabalho, conforme IDs 9167861 - Pág. 6/10 e 9167862 - Pág. 1/6, 9167862 - Pág. 7/32 e 9167863 - Pág. 1/4, da ação originária, ficou exposto ao agente nocivo vibração; que pelas informações constantes no referido documento, é possível concluir que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo vibração; que o laudo foi refutado como genérico, de forma totalmente indevida, porquanto é pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório; que está carreando aos autos prova nova, consubstanciada nos laudos periciais e PPPs anexos, que corroboram com a prova emprestada já colacionada à ação rescindenda, indicando a exposição a ruído e vibração - VCI, a que também esteve exposto no exercício do seu labor de cobrador e motorista; que embora o feito tenha sido julgado parcialmente procedente, o foi de forma antecipada, sem oportunizar às partes a devida produção de provas necessárias à comprovação do que restou requerido; que já havia elencado na petição inicial o pedido de produção de todo o gênero de provas em direito admitidas; que acaso pairasse alguma dúvida acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, em atenção ao princípio da cooperação, deveriam ter sido determinados esclarecimentos e a produção de demais provas, como documental complementar e/ou pericial. Requer, pois, seja desconstituído o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. º 5010076-24.2018.4.03.6183 para que, em novo julgamento, seja reconhecida a especialidade dos períodos de labor especial de 01.02.1986 a 01.05.1985, 29.04.1995 a 21.01.2002, 22.01.2002 a 31.01.2004, 02.05.2005 a 01.10.2014, com o consequente acolhimento do pedido vertido naqueles autos, concedendo o benefício de aposentadoria especial (B46), desde a data do requerimento administrativo (01.10.2014), com o pagamento das diferenças daí advindas, tudo corrigido monetariamente a partir dos respectivos vencimentos (Resolução 267/13 do CJF) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação levada a efeito naqueles autos. Subsidiariamente, requer-se seja declarada nula a coisa julgada formada no feito, determinando-se a reativação dos autos na origem, para que seja realizada prova pericial no ambiente de trabalho do autor (in loco ou por similitude), além de outras provas complementares eventualmente reputadas necessárias à comprovação do período de atividade especial questionado no feito, tudo com o escopo do reconhecimento da especialidade dos períodos apontados na inicial, a fim de que se conceda o benefício pleiteado. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id. 151658178 – pág. 01). Devidamente citado, ofertou o réu contestação, arguindo, em preliminar de contestação, a impugnação ao valor dado à causa, de modo que o valor da presente causa corresponda ao valor da ação subjacente devidamente atualizado. Aduz, outrossim, seja observada a incidência dos termos do enunciado na Súmula n. 343 do e. STF, bem como seja reconhecida a carência de ação. No mérito, sustenta que a r. decisão rescindenda está em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio; que a prova intitulada como “nova” não se trata de prova que havia à época da ação matriz, mas sim documento produzido a posteriori por particulares. Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido deduzido na presente rescisória. Subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial fixado na data da citação da presente ação rescisória; seja aplicada a prescrição quinquenal; bem como sejam os juros moratórios computados a contar da data da juntada do mandado de citação, com observância dos ditames na Lei n. 11.960/2009 Réplica (id. 155988507 – pág. 01/06). Pela decisão id. 156437873 – pág. 01/02, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa, bem como as preliminares de carência de ação e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. O pleito formulado pela parte autora concernente à produção de provas não foi acolhido, conforme se vê do despacho id. 161359512 – pág. 01/02, vazado nos seguintes termos: "..Vistos. A alegação de suposta violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) deve ser examinada com base na situação de fato que existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. De outra parte, para fins de rescisão com base no art. 966, inciso VII, do CPC, o documento trazido pela parte autora, intitulado como “prova nova”, teria capacidade, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por derradeiro, a arguição de cerceamento de defesa deve ser apreciada por ocasião do julgamento a ser realizado pelo Órgão Colegiado. Intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC...". Razões finais da parte autora (id. 163454359 – pág. 01/05). Não houve apresentação de razões finais pela parte ré. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000622-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: ANTONIO CARLOS XAVIER DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, repiso a decisão 156437873 – pág. 01/02, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, bem como as preliminares de carência de ação e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a saber: “...Vistos. Alega o INSS, em sua contestação, a incorreção do valor da causa, ao argumento que de que o valor da causa na ação matriz foi atribuída a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para junho de 2016, ao passo que nesta ação rescisória fixou o valor da causa no importe de R$ 265.870,94 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), quantia em manifesto descompasso com a ação que se colima rescindir; a carência de ação, ante a ausência do interesse de agir, bem como a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. Em relação ao valor atribuído à causa, é pacífico o entendimento no sentido que de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015). No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 265.870,94 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), mostra-se mais próximo com o benefício econômico pretendido do que aquele apontado na ação subjacente (R$ 55.000,00 para 06/2016), conforme se vê dos cálculos id. 155988508 - pág. 01/11, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de incorreção do valor da causa. Por sua vez, as alegações de ausência de interesse de agir e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito e serão examinados com o mérito da causa. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitado pelo réu, e as preliminares de carência de ação e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as.".. Não havendo dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens. I - DO JUÍZO RESCINDENS. Dispõe o art. 966, V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente norma jurídica; Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, notadamente as anotações em CTPS, os PPP’s, bem como o laudo técnico pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, na condição de prova emprestada, concluiu pela inexistência de agentes agressivos no ambiente de trabalho nos períodos em que o autor atuou como cobrador/motorista de ônibus, como se vê do excerto que abaixo transcrevo: "..- 01.02.86 a 01.05.86 e 22.01.02 a 01.02.04: ausência de cópia de CTPS, PPP ou contrato de trabalho, de modo que inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido; - 21.09.87 a 23.07.88: cobrador de ônibus, CTPS de fl. 300, id 41777161, PPP de fls. 344, id 4177160, sem indicação de exposição a agentes agressivos, enquadramento em função da categoria profissional no item 2.4.2, do Decreto 83080/79; - 29.04.95 a 21.01.02: CTPS de fls. 301, id 4171161, cobrador de ônibus, impossibilidade de enquadramento com base no laudo produzido na Justiça do Trabalho, feito 0001803-43.2010.5.02.0048; - 02.05.05 a 01.10.14: CTPS de fls. 310 id 4177161, PPP de fls. 352 , id 4177160, função de cobrador e motorista de ônibus, exposto a agentes agressivos ruído em intensidades de 76dB, 73,9dB, 71,8dB e calor de 24,5 e 23,01 IBUTG, inferiores ao mínimo exigido em lei para o enquadramento. Impossibilidade de enquadramento em função dos níveis de ruído e calor indicados no PPP e com esteio na prova emprestada, laudo produzido na Justiça do Trabalho, feito 0001803-43.2010.5.02.0048. O autor apresentou como prova emprestada o laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista, e a sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0001803-43.2010.5.02.0048, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda., a qual reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição a vibrações de corpo inteiro. O referido laudo, por ser genérico, não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera exposto no exercício de sua atividade profissional, notadamente porque realizado em situação e época diversas e os Perfis Profissiográficos Previdenciários expedidos pelas empregadoras sequer fazem referência ao agente agressivo vibrações. Já as teses acadêmicas apresentadas acerca das vibrações de corpo inteiro, igualmente não retratam a situação vivenciada pelo autor e, por conseguinte, não se prestam ao fim colimado. Nesse contexto, não se vislumbra dos presentes autos prova pericial pertinente ao autor, a fim de comprovar que ele exercesse sua atividade profissional sujeito a vibrações e, notadamente, a quais níveis estivera exposto...". No que tange especificamente ao laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho, houve admissão deste como prova emprestada, com a devida valoração de seu conteúdo, com enfoque justamente na presença ou não de vibrações de corpo inteiro, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 372 do CPC. De outra parte, não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face de a parte autora não ter tido oportunidade de produzir provas (laudo pericial) nos autos subjacentes, na medida em que a própria parte autora postulou pela realização do julgamento antecipado da lide, conforme se verifica de trecho da petição id. 151586641 – pág. 14: “...XVII – Por fim, verifica-se que o REQUERIDO deixa o pleito do REQUERENTE como incontroverso, o que permite inclusive data vênia o julgamento antecipado da LIDE. Outrossim, não pretende produzir outras provas, face a vasta documentação que instruem (sic) a inicial...” Cumpre acrescentar que parte autora, por ocasião do recurso de apelação nos autos subjacente, não veiculou pretensão no sentido de que fosse anulada a sentença recorrida, por cerceamento ao direito de defesa, tendo sido vindicado, tão somente, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1986 a 01.05.1986 e de 22.01.2002 a 31.01.2004, por vibração de corpo inteiro, com base nas provas carreadas aos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada. 2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária. 3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor. 4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda. 5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados. 6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial. (AR - AçãO RESCISóRIA / SP 5020380-70.2019.4.03.0000 Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgado 3ª Seção Data do Julgamento 01/07/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020) Assim sendo, é de se concluir que o v. acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis, não restando caracterizada a alegada violação à norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC, desautorizando-se, pois, a abertura da via rescisória. De outra parte, preceitua o art. 966, inciso VII, do CPC, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente antes do trânsito em julgado. No caso em tela, a parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, os seguintes documentos: A) - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 01.03.2012, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85,91 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 81,55 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 80,91 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 79,88, dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586657 – pág. 01/60); B) - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 23.07.2011, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 75 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 81 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 76 dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586665 – pág. 01/16); C) - Laudos técnicos periciais produzidos nos autos de ação previdenciária (5007004-29.2018.4.03.6183) ajuizada por Fernando Nascimento Nogueira, datado de 22.11.2018, subscrito pelo engenheiro de segurança Flávio Furtuoso Roque, no qual se constatou que o referido autor, na condição de cobrador de ônibus, esteve exposto a ruído na intensidade de 83,86 dB e vibração de corpo inteiro acima do limite tolerância (id’s. 151586665 – pág. 01/20 e 151586983 – pág. 01/19). Com efeito, em relação aos itens A e B, cabe elucidar que a parte autora não demonstrou a razão pela qual deixou de apresentá-los no feito de origem, uma vez que foram produzidos nos anos de 2011 e 2012, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação, em 21.06.2016. Por outro lado, no que tange ao item C, a despeito do aludido laudo técnico ter sido produzido anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de sua elaboração (22.11.2018) já havia sido prolatado o v. acórdão rescindendo (07.11.2018), impossibilitando a juntada deste documento para fins de instrução processual e modificação do resultado do julgamento. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Todavia, no caso vertente, o laudo técnico em comento se reportou a terceira pessoa, reproduzindo a mesma situação do laudo técnico produzido no feito originário, não tendo como precisar se a exposição ao agente agressivo (vibração de corpo inteiro) a que se submeteu o funcionário Fernando Nascimento Nogueira foi exatamente igual a que se submeteu o autor, tendo em vista as diferenças quanto aos veículos utilizados (tipos de ônibus) e à época da prestação do serviço. Portanto, entendo que o aludido documento não tem o condão de demonstrar, de forma categórica, a condição de trabalho insalubre, não se prestando como prova nova. Destarte, não se configura, igualmente, a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a abertura da via rescisória. II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - É pacífico o entendimento no sentido que de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 265.870,94 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), mostra-se mais próximo com o benefício econômico pretendido do que aquele apontado na ação subjacente (R$ 55.000,00 para 06/2016), conforme se vê dos cálculos id. 155988508 - pág. 01/11, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de incorreção do valor da causa.
III - As alegações de ausência de interesse de agir e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito e serão examinados com o mérito da causa.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VI - No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, notadamente as anotações em CTPS, os PPP’s, bem como o laudo técnico pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, na condição de prova emprestada, concluiu pela inexistência de agentes agressivos no ambiente de trabalho nos períodos em que o autor atuou como cobrador/motorista de ônibus.
VII - No que tange especificamente ao laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho, houve admissão deste como prova emprestada, com a devida valoração de seu conteúdo, com enfoque justamente na presença ou não de vibrações de corpo inteiro, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 372 do CPC.
VIII - Não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face de a parte autora não ter tido oportunidade de produzir provas (laudo pericial) nos autos subjacentes, na medida em que a própria parte autora postulou pela realização do julgamento antecipado da lide. Cumpre acrescentar que parte autora, por ocasião do recurso de apelação nos autos subjacente, não veiculou pretensão no sentido de que fosse anulada a sentença recorrida, por cerceamento ao direito de defesa, tendo sido vindicado, tão somente, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1986 a 01.05.1986 e de 22.01.2002 a 31.01.2004, por vibração de corpo inteiro, com base nas provas carreadas aos autos.
IX - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente antes do trânsito em julgado.
X - A parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, os seguintes documentos: A - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 01.03.2012, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85,91 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 81,55 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 80,91 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 79,88, dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586657 – pág. 01/60); B - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 23.07.2011, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 75 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 81 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 76 dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586665 – pág. 01/16); C – Laudos técnicos periciais produzidos nos autos de ação previdenciária (5007004-29.2018.4.03.6183) ajuizada por Fernando Nascimento Nogueira, datado de 22.11.2018, subscrito pelo engenheiro de segurança Flávio Furtuoso Roque, no qual se constatou que o referido autor, na condição de cobrador de ônibus, esteve exposto a ruído na intensidade de 83,86 dB e vibração de corpo inteiro acima do limite tolerância (id’s. 151586665 – pág. 01/20 e 151586983 – pág. 01/19).
XI - Em relação aos itens A e B, cabe elucidar que a parte autora não demonstrou a razão pela qual deixou de apresentá-los no feito de origem, uma vez que foram produzidos nos anos de 2011 e 2012, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.
XII - No que tange ao item C, a despeito do aludido laudo técnico ter sido produzido anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de sua elaboração (22.11.2018) já havia sido prolatado o v. acórdão rescindendo (07.11.2018), impossibilitando a juntada deste documento para fins de instrução processual e modificação do resultado do julgamento. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Todavia, no caso vertente, o laudo técnico em comento se reportou a terceira pessoa, reproduzindo a mesma situação do laudo técnico produzido no feito originário, não tendo como precisar se a exposição ao agente agressivo (vibração de corpo inteiro) a que se submeteu o funcionário Fernando Nascimento Nogueira foi exatamente igual a que se submeteu o autor, tendo em vista as diferenças quanto aos veículos utilizados (tipos de ônibus) e à época da prestação do serviço. Portanto, o aludido documento não tem o condão de demonstrar, de forma categórica, a condição de trabalho insalubre, não se prestando como prova nova.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIV - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.