Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031042-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031042-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELEADE SANTANA VALERIO, em face do INSS, visando rescindir V. Acórdão da Décima Turma desta Corte, transitado em julgado em 17.02.2020 -  ID 146857871, fl. 347 -, que, por unanimidade, negou  provimento ao agravo interno interposto pela autora, em face de decisão monocrática que negara seguimento à sua apelação, interposta com vistas à reforma de sentença de improcedência, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria especial - ID 146857871, fls. 168/175, 197/207 e 217/223.

 

Alega a autora que ingressou com a ação subjacente "objetivando a concessão de aposentadoria especial, requerida em 23.09.2010, mediante o reconhecimento dos lapsos especiais de 01.06.1980 a 27.09.1981, 02.05.1985 a 30.06.1989, 01.12.1989 a 13.12.1990 e 01.11.1991 a 23.09.2010, laborados na empresa Alicio Vilar Pontes – Auto Posto, diante do risco de explosão, ante o labor exercido em distância inferior a 71,5 metros de tanque de bomba de abastecimento no referido posto, comprovado através de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação trabalhista".

 

Aduz que na ação principal consolidou-se entendimento o qual configura "error in judicando", bem ainda, afronta ao art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 261, inciso I, da Instrução Normativa nº. 77/2015, estando, pois, fundamentada a presente ação rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC - violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Assevera que o erro de fato consistiu na inobservância pelo julgado rescindendo ao laudo pericial, que foi expresso "quanto a exposição da autora ao risco de explosão, diante da proximidade de bomba de abastecimento do local onde exercia suas atividades laborais", e que tal fato é considerado área de risco pela NR nº 16, anexo II, item 3, alínea "q", do Ministério do Trabalho, já que o local de trabalho da autora ficava no raio de 7,5 metros das bombas de abastecimento.

 

Já a violação manifesta de norma jurídica deveu-se ao fato de o V. Acórdão ter desconsiderado como prova o laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista, o que viola o artigo 261, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015, pela qual o INSS reconhece como meio válido de prova os laudos técnicos-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, bem como infringe também o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91.

 

Requer, pois, a rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com o reconhecimento, em juízo rescisório, da especialidade da atividade exercida nos interregnos de 01.06.1980 a 27.09.1981, 02.05.1985 a 30.06.1989, 01.12.1989 a 13.12.1990 e 01.11.1991 a 23.09.2010, laborados na empresa "Alicio Vilar Pontes – Auto Posto", e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 23.09.2010, com o pagamento dos valores em atraso.

 

O INSS foi citado e apresentou contestação. Alega a aplicação da Súmula 343 do STF, tendo em vista o nítido caráter recursal visado pela autora por meio desta ação rescisória.

 

Quanto ao juízo rescindendo, aduz inexistir violação de norma jurídica, tampouco erro de fato, pois na ação originária a autora não cumpriu o seu ônus de comprovar a especialidade das atividades alegadas, de modo que o julgado rescindendo foi proferido em consonância com a legislação em vigor.

 

Requer, pois, a improcedência desta ação rescisória. No caso de procedência, pleiteia a fixação do termo inicial na data da citação nesta ação rescisória, o reconhecimento da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação e a fixação dos juros a partir da citação nesta ação, idênticos aos praticados na caderneta de poupança.

 

Em réplica a autora refutou as alegações da autarquia e, em razões finais, as partes reiteraram seus argumentos anteriores.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031042-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por primeiro, reconheço a tempestividade desta ação rescisória, já que o trânsito em julgado no feito originário deu-se em 17.02.2020 -  ID 146857871, fl. 347, tendo sido respeitado, pois, o prazo bienal decadencial.

 

DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO

 

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.

Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).

'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.

'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."

Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).

José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).

Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.  

 

DO CASO DOS AUTOS

No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funções de "caixa" e "auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina -, foi expressamente analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade não induz contato direto do funcionário com os agentes nocivos combustíveis, sendo que o entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendo possui respaldo em farta jurisprudência deste E. Tribunal, consoante precedentes a seguir colacionados, proferidos no exato sentido da decisão aqui impugnada, "verbis":

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE EXPLOSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ATUAÇÃO ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - O que restou comprovado nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde e atividades comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da permanência exigida para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação previdenciária. - A atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo perito judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis. - São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes. - O risco de explosão não é fator inerente à atividade de gerência de um posto de combustível, tal como acontece no caso do frentista que está, de forma contínua, exposto aos vapores dos combustíveis, com alto teor inflamável, com potencial altíssimo para desencadear a explosão. - O beneficiário da justiça gratuita que restar vencido ao final da demanda deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. - Apelação improvida." (TRF3, AC 00076957520084036120 - AC 1779264, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma) - grifei.

 

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de gerente do posto de abastecimento, realizando gerenciamento operacional do local, auxiliando nas tarefas de abastecimento de veículos e cobrança dos produtos comercializados em geral, recebe motorista de caminhão tanque da distribuidora e após verificação de notas fiscais faz abertura das escotilhas para verificação dos níveis de combustível, executa a retirada de amostra de líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e armazena em local específico. 4. Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 5. Computando-se apenas o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2) perfazem-se 5 (cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (Processo nº 50006948120174036105, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 7ª Turma, Data 20/01/2020, Data da publicação 10/02/2020) - grifei.

 

REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/12/1987 a 30/12/1993. 2 - (...). 14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras". 15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel. 16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da demandante, sendo esta admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato social de fls. 146/153. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das atividades desempenhas pela demandante. 19 - Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597750 - 0006116-68.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018) - grifei.

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Períodos não reconhecidos como atividade nocente. Não há possibilidade de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional. IV - A descrição constante no PPP das atividades exercidas denota a ausência de habitualidade e permanência necessárias ao reconhecimento da atividade nocente para fins previdenciários. V - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. VI - Apelação parcialmente provida. (Apelação cível nº 00003657820184039999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador OITAVA TURMA, Data 05/03/2018, Data da publicação 19/03/2018) - grifei.

 

Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87 do ID 146857871 - haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de abastecimento), com risco de explosão, certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e permanência de tais funcionários com os agentes nocivos (combustíveis) retira a possibilidade de reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.

 

Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial à tese externada na ação subjacente, contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver divergência jurisprudencial acerca do tema, concluo pela incidência da Súmula 343 do STF, "verbis":

 

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

 

 

Destarte, o caso é de improcedência desta ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do STF.

 

Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC, "verbis":

 

"§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - grifei.

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente esta ação rescisória.

 

Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspenso o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. FUNCIONÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.  

2. No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funções de "caixa" e "auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina -, foi expressamente analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade não induz contato direto do funcionário com os agentes nocivos combustíveis, sendo que o entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendo possui respaldo em farta jurisprudência deste E. Tribunal, consoante precedentes colacionados.

3. Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87 do ID 146857871 - haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de abastecimento), com risco de explosão, certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e permanência de tais funcionários com os agentes nocivos (combustíveis) retira a possibilidade de reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.

4. Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial à tese externada na ação subjacente, contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver divergência jurisprudencial acerca do tema, concluo pela incidência da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

 

5. Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC.

 

6. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente esta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.