
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A APELADO: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 140/143 que julgou procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) reconhecer e considerar o período de 01/05/1978 a 31/08/1986, em que o autor contribuiu na condição de contribuinte individual; b) reconhecer e considerar o período de 01/01/2001 a 31/12/2004, 17/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 22/li 2013, em que o autor foi detentor de cargo eletivo como vereador, para fins de concessão de benefício previdenciário, c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao requerente a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, mensal e vitalícia, a ser calculada nos termos do artigo 50 da Lei n° 8.213/91 e artigo 32, inciso I, do Decreto n° 3.048/99, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2013, com correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 do Tribunal Regional Federal da 3 Região, e incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, calculados sobre cada parcela até a data do efetivo pagamento. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença dada, publicada e registrada em audiência, dando-se todas as partes por intimadas (artigo 242, § 1°, do CPC) . “ A parte autora, em suas razões de fls. 13/41, pugna pela reforma parcial da sentença, em síntese, para que seja reconhecido o período rural laborado e pelo reconhecimento da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, em suas razões de fls. 47/58, pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que, quanto ao período de 01/05/1978 a 31/08/1986 em que alega ser contribuinte individual, o autor não apresentou os respectivos comprovantes dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual não pode ser computado para fins de carência. Sustenta, ainda, a impossibilidade do cômputo do período de 01/01/01 a 31/12/2004 em que exerceu o cargo de vereador sem o recolhimento das respectivas contribuições. Processado o feito, com contrarrazões oferecidas pela parte autora (fls. 62/75), os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A APELADO: GENTIL JOSE TONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): GENTIL JOSE TONELLI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando que trabalhou de 27/06/1960 a 30/04/1978 e de 01/09/1986 a 03/05/2005 (data do primeiro pleito administrativo nº 42/133.508.833-1) ou 10/07/2008 (data do segundo pleito administrativo nº 42/140.546.184-2) ou 22/11/2013 (data do terceiro pleito administrativo nº41/155.210.501-3) em atividade rural, em regime de economia familiar. Informou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/05/1978 a 31/12/1984 e de 01/05/1985 a 31/08/1996 e como vereador, nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004, 17/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 22/11/2013 (data do terceiro pleito administrativo) . A parte autora busca a declaração e homologação dos períodos que laborou em atividade rural sem vínculo empregatício ( de 27/06/1960 a 30/04/1978 e de 01/09/1986 a 22/11/2013); o reconhecimento das contribuições urbanas, vertidas como contribuinte individual e vereador, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural, urbana ou híbrida (inicial às fls. 515/549). Sobreveio a sentença impugnada que não reconheceu os períodos de labor rural, sob o fundamento de estar descaracterizada a condição de segurado especial; reconheceu os períodos em que recolheu como contribuinte individual ( de 01/05/1978 a 31/08/1986 ) e como vereador ( de 01/01/2001 a 31/12/2004, 17/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 22/11/2013) e concedeu a aposentadoria por idade em favor da parte autora. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR Segundo a inicial, o autor, nascido em 27/06/1948, desde seus 12 (doze) anos de idade, exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, juntamente com sua família (pais, irmãos, cônjuge e filhos), nas seguintes períodos e condições: de 27/06/1960 a 30/04/1978 (data anterior ao início das contribuições) e de 01/09/1986 a 03/05/2005 (data do primeiro pleito administrativo nº 42/133.508.833-1) ou 10/07/2008 (data do segundo pleito administrativo nº 42/140.546.184-2) ou 22/11/2013 (data do terceiro pleito administrativo nº41/155.210.501-3), trabalhou primeiramente juntamente com sua família (genitores e irmãos), na propriedade familiar de seu genitor, localizada no bairro do Camanducaia, Município de Socorro/SP, com área total de 09 hectares, e, após 1971, em terras arrendadas e adquiridas do Sr. José de Oliveira Santos, com área de 2,4 ha, juntamente com sua cônjuge (casamento em 1973) e filhos, em lavouras de milho, feijão, café, cria de gado, dentre outras culturas, na condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, o autor apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/1966, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 564/565); sua certidão de casamento, celebrado em 02/10/1973, onde está qualificado como lavrador (fl. 465) ; certidão de nascimento do seu filho Mauro Sérgio Toneli, nascido em O 24/07/1972 – onde está qualificado como lavrador (fl. 587) ; recibos de entrega de declaração de imposto de renda - ano base 1970 - ano exercício 1971; ano base 1971 - ano exercício 1972; ano base 1972 - ano exercício 1973 , ano base 1973 - ano exercício 1974; ano base 1974 - ano exercício 1975 - todos em nome do autor, em que consta a profissão de lavrador, bem como a fonte de renda coam sendo a advinda de imóvel rural; certidão extraída dos autos de arrolamento em que o autor, inventariante, está qualificado como lavrador (fls. 199/200 e 425/429) ; informe de produtos colhidos e vendidos pelo autor no ano de 1974 (milho e feijão – fl. 612 ); declarações de produtor rural anos base/exercícios de 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978, 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982 em nome do autor, em que consta a profissão de lavrador, bem como a fonte de renda como sendo a advinda de Imóvel rural, exclusivamente e em regime de economia familiar (fls. 166/169 , 171/179, 181/1980); declaração cadastral de produtor rural com data de abertura em - 20/08/1976, sob o INCRA 62508600194 5 (fl. 366 e 636); certidão do cartório de notas da comarca de Socorro -SP em que consta a profissão do autor como lavrador ; notas fiscais de venda de produtos agropecuários referentes aos anos de 2000,2002,2004 e 2007; boletim de ocorrência datado de 23/01/20 12 qualificando o autor como lavrador (fl. 249/250) e notas fiscais de venda de produtos agropecuários referentes aos anos de 2008 e 2013 (fls. 251/253). Considerando que os documentos colacionados consubstanciam início de prova material do labor rural, cumpre perquirir sobre a caracterização, ou não, da condição de segurado especial. O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91: " Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual. Portanto, a Lei 8.213/91 denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção. Todavia, diversa é a hipótese dos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, as notas fiscais de venda de produtos agropecuários referentes aos anos de 2008 e 2013 (fls. 251/253) comprovam a comercialização da venda de 15, 15 e 07 bois para abate, respectivamente; as notas fiscais de produtor rural em seu nome – 02/02/2000 (18 cabeças de gado – fls. 243) e em 09/02/2000, ou seja, apenas uma semana depois, a comercialização de mais 24 bois para abate (fl. 245) e, em 19/05/2004 a venda de 20 novilhos para abate (fl. 247). Verifica-se, portanto, a comercialização de quantidade expressiva, manifestamente incompatível com a condição de segurado especial. A corroborar o expendido, verifica-se que, na declaração de IR ano-base 1974 e exercício-1975, o autor fez constar a exploração da atividade rural com concurso de 02 empregados, bem como possuir 02 imóveis (fl. 349), o mesmo se verificando nas declarações de IR do ano base de 1975 - exercício de 1976 e ano base 1976 - exercício 1977, conforme se vê às fls. 359 e ss). Verifico, ainda, à fl. 184 que o autor faz uso de trator. Ora, se o uso de trator, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurado especial, fato é que, em consonância com o o conjunto probatório amealhado nos autos é suficiente para reforçar que o labor rural não era exercido em regime de economia familiar. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: DE 01/05/1978 a 31/08/1986 As referidas contribuições estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330 os recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR: PERÍODO CONTROVERTIDO DE 01/01/2001 A 31/12/2004 A despeito de a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passar a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório, o dispositivo legal em comento foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, por entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social. A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criando o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, seguindo-se a edição da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, e criou a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da competência de setembro de 2004. Dessa forma, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo). Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011). 4. (...) 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015063-60.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021) Contudo, no caso concreto, no período que ora se controverte, o autor comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, como se vê às fls. 212 e ss. e como se colhe das certidões de fls. 282/292. Portanto, nenhum reparo, sob esses aspectos, merece o decisum. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.. É COMO VOTO. ***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.
3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas.
5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos.
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..