Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão  de fl. 13/20  ou  ID 159548820 - Pág. 1/7 prolatado pela Eg.  Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 10/05/2021 por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração  para condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, estando o julgado assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.

3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

4. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 07/05/1997 , observada a prescrição quinquenal.

5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

6. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

7. Considerando que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.705.454-0, e DIB fixada em 30/06/2009 ), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.

 8. É assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial. E nesse caso, vale ressaltar que não há impedimento para que os períodos de trabalho reconhecidos judicialmente sejam utilizados para a revisão do cálculo da RMI do benefício concedido administrativamente, conforme constou da sentença.

 9. Embargos de declaração acolhidos para condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido, mantido, no mais, o v. acórdão de fls. 46/54.”

A parte embargante alega que o  acórdão prolatado em sede dos embargos declaratórios anteriormente opostos  pela parte autora  reconheceu  o direito do embargante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 07/05/1997), determinando, porém, a aplicação do instituto da prescrição quinquenal com relação ao pagamento das parcelas em atraso.

Dentro desse contexto, sustenta que incorreu em  omissão no que tange à  análise do pedido  acerca do afastamento da prescrição em  decorrência do trâmite do processo administrativo, que é causa interruptiva da prescrição.

Considerando que a última decisão administrativa data de 15/02/2016 e a presente ação foi ajuizada em  01/11/2016, sustenta que não houve transcurso do  prazo prescricional, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.

Pelas razões expendidas, pede sejam acolhidos os presentes embargos.

Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

 Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso sub examen, os presentes embargos devem ser acolhidos.

O acórdão prolatado  em sede dos embargos declaratórios anteriormente opostos acolheu  os pedidos, reconhecendo o direito do embargante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo - em 07/05/1997, observada a prescrição quinquenal. 

Todavia, ao compulsar os autos verifico que o procedimento administrativo manteve-se ativo desde 1997 até 2016.

Como é cediço, a prescrição  não flui durante o processo administrativo, somente voltando a correr a partir de seu indeferimento, a teor do artigo 103 da Lei 8.213/91

No caso dos autos, o benefício  objeto do  presente feito foi protocolado administrativamente em 07/05/1997, recebido sob o nº 42/106.218.503-7 e, após  diversos recursos, esgotou-se a  via administrativa,  sendo o último ato administrativo o  Acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, datado de 15/02/2016.

O requerimento e trâmite do processo administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Logo, não há curso da prescrição durante a tramitação do processo administrativo, conforme previsto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.

Sendo a última decisão administrativa datada de 15/02/2016 (Acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social  - ID 90805982 – Fls. 4 a 8 e ID 90805983 – Fls. 1 a 4 e a presente ação ajuizada em 01/11/2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.

3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74). Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição quinquenal.

4. Embargos de declaração do autor providos." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP, Rel: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgamento em 03/06/2019 - TRF3ª Região)

Ante o  exposto,  acolho os  embargos de declaração, com efeitos modificativos,  para sanar o vício e afastar a prescrição, determinando-se que eventuais diferenças de valores devem ser apuradas desde a DER inicial do benefício reconhecido nos autos (07/05/1997), mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 

É COMO VOTO.

/gabiv/...



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. A  prescrição  não flui durante o processo administrativo, somente voltando a correr a partir de seu indeferimento, a teor do artigo 103 da Lei 8.213/91

3. No caso dos autos, o benefício  objeto do  presente feito foi protocolado administrativamente em 07/05/1997, recebido sob o nº 42/106.218.503-7 e, após  diversos recursos, esgotou-se a  via administrativa,  sendo o último ato administrativo o  Acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, datado de 15/02/2016.

4. O requerimento e trâmite do processo administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

5. Não há curso da prescrição durante a tramitação do processo administrativo, conforme previsto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.

6. Sendo a última decisão administrativa datada de 15/02/2016 (Acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social  - ID 90805982 – Fls. 4 a 8 e ID 90805983 – Fls. 1 a 4 e a presente ação ajuizada em 01/11/2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos  para sanar o vício e afastar a prescrição, determinando-se que eventuais diferenças de valores devem ser apuradas desde a DER inicial do benefício reconhecido nos autos (07/05/1997). Mantido,  no mais, o acórdão embargado. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício e afastar a prescrição, determinando-se que eventuais diferenças de valores devem ser apuradas desde a DER inicial do benefício reconhecido nos autos (07/05/1997), mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.