Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025834-35.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

APELADO: MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025834-35.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

APELADO: MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por servidores da CNEN aduzindo que trabalham expostos a radiação ionizante e objetivando a aplicação da jornada de trabalho semanal de 24 horas, nos termos da Lei 1.234/1950, sem redução de vencimentos, também pretendendo o pagamento de “horas extras praticadas nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, por conta da imposição da jornada de 40 horas semanais, compreendido no reflexo de pagamento em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, correções monetária desde a citação, verba essa que deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, respeitando a prescrição quinquenal”.

Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “i. Declarar o direito da parte autora à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas sem redução salarial e sem afetar qualquer outro benefício do servidor; ii. a partir da publicação do Decreto nº8.421, de 20.03.2015, igualmente, declarar o direito da parte autora à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas sem redução salarial,  desde que suprimido o pagamento de verba que tenha como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem afetar qualquer outro benefício do servidor. iii. Condenar a ré ao pagamento das horas extras praticadas pela parte autora nos últimos cinco anos que antecederam a propositura desta demanda e as que se fizerem no curso desta demanda por conta da imposição de uma jornada de 40 horas semanais, compreendidos os reflexos desse pagamento em férias e 13º salário, montante que verá compreender juros moratório e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A verba deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação”.

Apela a CNEN (ID 132358395), sustentando, em síntese, impossibilidade de aplicação da jornada de trabalho pretendida.

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025834-35.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

 

APELADO: MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho semanal de 24 horas prevista na Lei 1.234/1950 a servidor da CNEN por exposição a radiação ionizante sem redução de vencimentos, com pagamento de horas extras referentes a serviços já prestados sob jornada de trabalho de 40 horas semanais.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que:

 

“De acordo com o artigo 243, da Lei 8.112/90, houve a transformação dos empregos públicos em cargos públicos. Do documento de id Num. 11981820 constata-se que o regime jurídico a que estava sujeito o autor era o Estatutário.

Assim dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.112/90:

(...)

O artigo 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/50 dispõe que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

Denota-se da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, que a Lei 8.112/90 não exige que todas as categorias de servidores públicos tenham a mesma jornada de trabalho, sobretudo considerando-se o princípio da isonomia, que garante o respeito dos desiguais frente às desigualdades fáticas existentes.

Neste passo, é necessário que se trate de maneira diferenciada as classes de servidores que exercem funções em situações especiais, mais perigosas ou insalubres, tal qual ocorre no presente caso.

A Lei 1.234/50 é uma lei especial em relação à Lei nº 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas.  Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

Assim, devido a peculiaridade das atividades, por possuírem jornada de trabalho própria, deve o autor seguir, nesse aspecto, aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais

De acordo com os documentos apresentados nos autos, restou evidente que as atividades exercidas pela parte autora o colocam em exposição diária a fontes radioativas e materiais radioativos, o que fica mais evidente ainda pela constatação de que recebe Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos, adicional radiação ionizante e a garantia legal de duas férias anuais de 20 dias, nos termos da lei 1234/50.

Portanto, devia ser submetida à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50.

Nesse sentido:

(...)

Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, porque a gratificação criada posteriormente em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante.

O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a GDACT, ressalvou, em seu artigo 15, servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica.

Contudo, consta dos comprovantes de rendimento que a parte autora recebia Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.

O Decreto 8.421/2015, que regulamentou a GEPR, instituída pela MP 441/2008 e convertida na Lei nº 11.907/2009, dispõe no artigo 3º que somente terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.

Denota-se que a regulamentação ocorreu somente em 2015.

A parte autora já recebia a GEPR desde antes da regulamentação.

Considerando que a regulamentação somente passou a existir em 2015, a partir desse ano a parte autora somente recebeu a referida gratificação (GEPR) porque efetivamente cumpriu as 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Neste passo, entendo que a GEPR é incompatível com a jornada de 24 horas (vinte e quatro horas) semanais.

Para a parte autora fazer jus à jornada de 24 horas semanais, deverá deixar de receber mais a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR.

(...)

Todavia, conforme acima constou, a parte autora, a partir da data da publicação do decreto 8.421, de 20.03.2015, passou a receber a GEPR pelas 40 (quarenta) horas trabalhadas. Não faria sentido que devolvesse a partir dessa data os valores que recebeu a título de GEPR para posteriormente receber o equivalente às horas extras. Por esta razão, deverá ser abatido do valor a ser calculado a título de horas extras os valores recebidos na forma de GEPR, a partir da data da publicação do decreto 8.421, de 20.03.2015.”

 

Primeiramente reputo necessárias algumas considerações sobre os diplomas legais referidos pelas partes.

A Lei 8.112/90 assim preceitua, em seu artigo 19, sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos federais:

 

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

 

Já a Lei 1.234/1950 disciplina “direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas”, assim dispondo sobre jornada de trabalho em seu artigo 1º:

 

“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;”

 

A Lei 8.691/1993, por sua vez, “Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências”.

No caso vertente, considerando que, conforme documentação carreada aos autos, o autor exerce atividades envolvendo substâncias radioativas, aplica-se o disposto na Lei 1.234/50, por se tratar de norma especial, anotando-se que da leitura do artigo 19 da Lei 8.112/90, em especial do §2º, extrai-se a possibilidade de lei especial estabelecer jornada de trabalho diferenciada.

Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1772414 2018.02.37436-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.);

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais. 2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.”

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1117692 2009.00.72855-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/10/2015 ..DTPB:.).

 

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. II - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009605-97.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019).

 

Anoto que não influenciam na solução da questão as alegações da parte recorrente referindo a Lei 8.691/1993, que institui plano de carreira para a área de ciência e tecnologia da Administração Federal Direta, das autarquias e fundações federais mas não promove alterações em matéria de jornada de trabalho, sublinhando-se que o fato de o artigo 26, §1º fazer remissão a Anexo da Lei nº 8.460/92 que, por sua vez, contém tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, absolutamente não tem o pretendido alcance de promover derrogações na Lei 1.234/50.

Neste sentido:

 

“AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, NA FORMA DA LEI N. 1.234/50 - INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES, COM REFLEXO NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS “SERVIDORES PASSAREM A USUFRUIR DA JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS, PORQUE A VERBA SOMENTE A SER DEVIDA ÀQUELES QUE LABORAM POR 40 HORAS SEMANAIS - NORMAS ATINENTES À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) E À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) A GARANTIREM O PAGAMENTO AOS SERVIDORES JUNGIDOS À LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I - As verbas litigadas são de trato sucessivo, conforme a Súmula 85, STJ, portanto prescritas apenas aquelas que ultrapassem o quinquênio do ajuizamento desta ação. II - Não existe discussão nos autos sobre se o autor exerce suas funções expostos a agentes radioativos/ionizantes, fato incontroverso, tanto que a CNEN debate unicamente acerca da ausência de direito à jornada reduzida e os reflexos daí decorrentes. III - Afigura-se pacífico que o autor, servidor federal, está enquadrado na disposição do art. 1º da Lei 1.234/50, pois a própria Lei 8.112/90, no § 2º do art. 19, excepciona a jornada de 40 horas ao que estabelecido em legislação especial. Precedente. IV - O próprio Estado se perde no cipoal normativo vigente, pois antiquíssima a Lei 1.234 e, se não há interesse público em sua manutenção, deveria o ente estatal adotar as providências cabíveis, para a retirada expressa do ordenamento. V - Destaque-se, ainda, não ser oponível a Lei 8.691/93, que, conforme o apelo, apenas instituiu Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, abrangendo o CNEN, art. 1º, § 1º, II, portanto não tratou de alteração de jornada de trabalho, de modo que a remissão do art. 26, § 1º, ao que disposto no anexo II da Lei 8.460/92, que detém a tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, unicamente estabelece padrões para cargos que observem àquele tempo de trabalho, sem alterar a expressa disposição da Lei 1.234. VI - É devido o reconhecimento de que as horas trabalhadas, além do limite legal de 24 horas semanais, devem ser pagas como horas extras, que deverão ser remuneradas em 50% em relação à hora normal, art. 7º, XVI, CF. VII - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela MP 1.548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições (além da Lei n. 9.638, de 20.05.1998), foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia. VIII - Entretanto, o Decreto 3.762/2001, que regulamentou a GDACT, dentre outras, ressalvou aos servidores que possuíam carga horária regulamentada em lei específica, conforme o artigo 15, este o caso dos autos. IX - A MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou, expressamente, a jornada de trabalho para os cargos regidos por legislação específica (art. 5º) - àqueles expostos permanente e habitualmente a raio-x e a radiação ionizante. X - Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco. XI - No que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: "somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões". XII - O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. XIII - Destaque-se, nesta quadra, que a presente ação não é adequada ao "pleito" público de repetição de valores pagos, afinal ré a CNEN, assim deverá adotar as providências que entender cabíveis, segundo a via adequada. XIV - Sobremais, a luta autoral, nesta ação, é para que seja observada a carga horária de 24 horas, significando dizer que, até então, faziam jus à verba, devendo ser excluída a GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida. XV - Relativamente ao agitado "bis in idem", sem sentido a arguição, porquanto o Adicional de Irradiação e a Gratificação de Raio-x decorrem do cunho nocivo das atividades desempenhadas, o que não se confunde com a jornada reduzida prevista em lei, igualmente sem resvalo em período de férias gozado, porquanto a lei a garantir tal direito, também de forma diferenciada. XVI - Não procede o pleito de afastamento dos reflexos das horas excedentes laboradas pelos servidores, as quais reverberam sobre as férias, 13º salário, gratificações e adicionais, na forma aqui firmada. Precedente. XVII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. XVIII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. XIX - Apelações parcialmente providas.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005492-03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020).

 

Isto estabelecido, reconhecido o direito do autor a jornada de trabalho de 24 horas semanais, faz jus também ao pagamento de horas extras desde os cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) com reflexos na pertinente legislação previstos em razão da carga horária excedente cumprida, devendo ser compensados eventuais valores pagos somente a título de GEPR, conforme a jurisprudência desta Corte:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente  procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de  Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de  Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”. 7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração. 8. Sentença mantida integralmente. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010402-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019);

“APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.". Não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que as autoras são servidoras públicas federais lotadas no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exercem suas atividades laborativas com exposição diária à radiação ionizante. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelas ora apeladas enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50. Precedentes. 3. Cumpre destacar que se revela correta a r. sentença ao dispor que "O fato das autoras receberem a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) não interfere no quanto restou aqui decidido, porquanto a MPV nº 2.229-43/01 previu em seu art. 5º que “é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica”. No mais, a MP 1.548-37, de 30.10.97 foi reeditada várias vezes, até ser convertida na Lei nº 9.625, de 1998, sendo, após as modificações introduzidas, vetado o art. 15, que estabelecia a jornada de 40 horas semanais sem ressalvar aquelas previstas em legislação específica.". Com efeito, não há amparo legal para que o percebimento das gratificações torne indevida a observância da jornada especial previsa na Lei n. 1.234/50. 4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019);

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. HORAS-EXTRAS.

- A Lei nº 1.234/50 é especial em relação à Lei nº 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas.

- O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

- O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais.

- Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR).

- Apelação parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001263-07.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020).

 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 

 



E M E N T A

SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES.

1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Pagamento de horas extras com reflexos na pertinente legislação previstos em razão da carga horária excedente cumprida que se reconhece, devendo ser compensados eventuais valores pagos somente a título de GEPR. Precedentes.

3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.