RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso, interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em caráter especial por exposição a ruído acima dos limites legais, no período de 01/05/2005 a 19/07/2010, laborado na empresa Mahle Metal Leve SA.Aduz que há coisa julgada material com relação ao processo 0014698-81.2012.403.6301, bem como que a metodologia utilizada para medição do ru´dio está em desconformidade com o tema 174 da TNU. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a revisão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/2005 a 19/07/2010, laborado na empresa Mahle Metal Leve SA. O autor requereu a revisão da aposentadoria para cômputo do período acima, em 22/02/2017, que foi indeferida pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo revisional (anexo 37). No pedido revisional, foi apresentado PPP expedido pela empregadora (arquivo 37, fls. 101/104 e arquivo 2, fl. 93/96), informando que o autor laborou como operador de máquinas, no setor de célula usinagem leves, exposto a ruído de 91 dB(A). Na técnica de aferição do ruído, campo 15.5 do PPP, constou “nível de pressão sonora”, em desacordo com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma“. Assim, determinou-se ao autor apresentar o laudo técnico que a empresa se embasou para expedir o documento ou novo PPP corrigindo a falha no documento. No entanto, nos documentos novos apresentados (anexo 33), constou apenas parte do LTCAT de 2005, a qual não esclarece a técnica utilizada (arquivo 33, fls. 01/03). Os demais laudos são anteriores ao período controvertidos e, portanto, não inúteis para deslinde da questão. Os novos PPPs também não sanaram a falha apontada, pois ou manteve a informação no campo 15.5 do PPP (anexo 33, fls. 18/20) ou informou na técnica “leitura direta” ou “audiodosimetria” (arquivo 33, fls. 22/26). Apesar disso, verifico que no campo observações do PPP consta a seguinte informação, a qual demonstra que a técnica utilizada estava em consonância com o tema 174 da TNU: Destaco que o PPP emitido pela mesma empresa para período anterior, entre 19/05/1986 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 30/04/2005, constou a mesma informação sobre a técnica utilizada (“nível de pressão sonora”), complementada no campo observações com a mesma informação acima (arquivo 37, fls. 95/98). Assim, considerando que referidos períodos foram enquadrados administrativamente, também é devido o enquadramento do período posterior objeto de controvérsia, em que o PPP foi emitido com as mesmas informações. Dessa forma, demonstrada exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, deve ser computado como especial o período de 01/05/2005 a 19/07/2010 (DER). Logo, é devida a revisão vindicada. Em relação aos atrasados, ainda que o autor tenha apresentado a prova de tempo especial apenas no pedido revisional, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à concessão do benefício, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional. 3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP 201603135305, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2017 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício/ dos efeitos financeiros da revisão, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente. 2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertida em aposentadoria especial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então. 3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (Ap 00309470320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Entretanto, no caso concreto, a parte autora ingressou com o pedido administrativo revisional em 22/02/2017 (fl. 87 do arquivo 37), ou seja, após 5 (cinco) anos da concessão do benefício (DIB 19/07/2010, com primeiro pagamento em 14/11/2011). De acordo com a atual redação do artigo 573 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, o termo inicial da prescrição é fixado para o segurado a partir do agendamento/requerimento da revisão (§ 4º, inciso I). Em adição, prevê o dispositivo que a prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional ou apuratório (§ 5º). Assim, o marco inicial da prescrição é o requerimento administrativo revisional (22/02/2017), com decisão administrativa em outubro de 2020 (arquivo 37, fl. 336). Nessa toada, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o pedido administrativo revisional, em 22/02/2017. Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997,no que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública. De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9 1. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o INSS a: i) averbar o período laborado em condições especiais de 01/05/2005 a 19/07/2010, convertendo-o para tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) revisar o benefício de aposentadoria do autor, NB 42/154.159.879-0, considerando o tempo especial ora reconhecido, alterando a RMI/RMA do benefício; iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (19/07/2010) , respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao pedido administrativo revisional (22/02/2017), até a implantação da RMI/RMA revista, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores. Indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que o autor recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Justiça gratuita já deferida ao autor.(...) 3.Sem razão o recorrente. A sentença é irretocável. 4. De início afasto a alegação de coisa julgada material, em relação ao Processo 0014698-81.2012.403.6301, uma vez que naqueles autos não houve o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado no período de 01/01/2005 a 2010. A sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, mesmo que se considerasse o caráter especial da atividade, a parte autora não detinha o tempo de serviço suficiente para a aposentação. 5. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Verifico que os PPP’s anexados trazem a informação de que a metodologia utilizada para medição do ruído foi a NR-15, ou seja, estão de acordo com a legislação e o tema 174, da TNU. Sendo assim, é de se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/05/2005 a 19/07/2010 e utilização para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Por fim, anoto que, em juízo aprofundado, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida, a qual deve ser deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 7.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015 9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.