APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008839-86.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S/A, HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM
Advogado do(a) APELANTE: TANIA FAVORETTO - SP73529-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL - SP81832-A, ELVIO HISPAGNOL - SP34804-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008839-86.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S/A, HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM Advogado do(a) APELANTE: TANIA FAVORETTO - SP73529-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S/A, HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM Advogado do(a) APELADO: TANIA FAVORETTO - SP73529-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, alegando a parte autora descumprimento da avença no tocante aos reajustes das prestações procedidos em desconformidade a direitos à correção pelas regras da equivalência salarial previstas no contrato, também afirmando irregularidade no tocante à amortização, que segundo alega deve preceder ao reajuste, ainda postulando o reconhecimento de direitos à repetição de indébito em valor igual ao dobro cobrado em excesso e, por fim, pleiteando seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como seja declarada a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido (fls. 798/802vº) para "condenar o réu Banco Itaú S/A a proceder à revisão das prestações do financiamento habitacional em questão, nos termos indicados no anexo 05 do laudo pericial (fis. 767/770) produzido nestes". Apela a CEF (fls. 815/829), sustentando litisconsórcio passivo necessário da União Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de utilização do FCVS em razão de vedação legal para quitação de um segundo financiamento. Apela o Banco Itaú (fls. 835/861), sustentando, em síntese, a exigibilidade dos valores cobrados a título de prestações do financiamento. Apela a parte autora (fls. 866/881), sustentando indevida inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) na primeira prestação, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suposta ocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price, ainda postulando o reconhecimento de direitos à repetição de indébito em valor igual ao dobro cobrado em excesso e, por fim, requerendo a condenação das rés ao pagamento de verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos, também por força de remessa oficial. . É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008839-86.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S/A, HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM Advogado do(a) APELANTE: TANIA FAVORETTO - SP73529-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S/A, HELCIO DA SILVA TADIM, MARIA HELENA TADIM Advogado do(a) APELADO: TANIA FAVORETTO - SP73529-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, deixo de apreciar alegação da CEF ventilando sobre impossibilidade de utilização do FCVS em razão de vedação legal para quitação de um segundo financiamento, tendo em vista não ser matéria discutida nos autos, assim configurando-se a falta de interesse de agir em relação a este tópico. Quanto a suposta obrigatoriedade de integração da União à lide não merece prosperar, conforme vigorosa orientação jurisprudencial, de que são exemplos estes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADES PASSIVAS "AD CAUSAM" DA UNIÃO E DO BACEN. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. ................................................................................................... 2. A União e o BACEN são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo nas ações em que se discute critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que apenas a Caixa Econômica Federal (e não a União), após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, é que ficou sendo legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, em ações derivadas do SFH que versem sobre as normas gerais do referido Sistema, uma vez que é sucessora do BNH e responsável pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 4. As obrigações decorrentes de contrato realizado com o extinto BNH só poderão ser cumpridas pela CEF e pela instituição financeira com a qual o mesmo foi celebrado. .................................................................................................. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AGRESP n.º 155706; 1.ª Turma; Rel. Min. José Delgado; DJ: 26.06.2000); PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI 8004/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, cabe à Caixa Econômica Federal, e não à União, a legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte necessário do agente financeiro, nas ações que envolvam contratos de financiamento da casa própria sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenham cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Precedentes do STJ). 2. Remessa provida, para excluir da lide a União. 3. Sentença anulada, de ofício, com reinclusão da Caixa Econômica Federal no feito. (TRF 1.ª Região; REO n.º 199801000603233; 5.ª Turma; Rel. Juiz Antonio Ezequiel; DJ: 16.11.2001). No tocante às previsões do CDC restou pacificada pelo E. STJ a orientação de aplicabilidade aos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porém de forma mitigada e não absoluta, conforme cada caso concreto. Instituído pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos casos em que o mutuário invoca suas regras protetivas para amparar pedidos genéricos, como a nulidade de cláusulas que diz abusivas ou menos favoráveis a seus interesses, existência de onerosidade excessiva na celebração da avença, enfim, alegações desprovidas de fundamentos plausíveis. Examino, a seguir, a questão da exigibilidade dos valores cobrados, iniciando com as questões alusivas ao saldo devedor e prosseguindo com as pertinentes às prestações. Examinando o pedido referente aos critérios de amortização do saldo devedor considero a dinâmica do sistema, onde, pela cláusula PES-CP, as prestações somente são reajustadas sob condição de aumento da categoria profissional e pelos mesmos índices, quando o saldo devedor é continuamente corrigido ainda por índices diversos, a estas causas e não ao critério de amortização ligando-se o advento do saldo residual. Com efeito, em condições ideais de reajuste das prestações e saldo devedor na mesma época e com aplicação dos mesmos índices o impugnado critério de amortização não impede que a quitação dê-se no prazo estipulado, com o pagamento das prestações no número contratado, debitando-se à diversidade de critérios de reajuste em relação às prestações o débito residual. Verifica-se, enfim, que os influxos da realidade econômico-financeira operam simultaneamente a perda de valor real das prestações e saldo devedor, no momento em que é paga a primeira prestação já tendo sofrido a depreciação do valor pactuado desde a assinatura do contrato e assim sucessivamente. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado, a prática adotada em nada beneficiando a instituição financeira em prejuízo do mutuário. Registre-se, ademais, que a matéria é objeto da Súmula nº 450 do E. STJ, cujo enunciado é do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Outra pretensão deduzida é de afastamento do CES. Uma primeira consideração a ser feita é que também o acréscimo do CES não se apresenta destituído de causas no próprio modelo financeiro do SFH. Com efeito, o adicional justifica-se pelas exigências de redução do descompasso entre valor amortizado e saldo devedor, decorrente da cláusula PES-CP. A previsão em resoluções, em normas administrativas, à época da celebração do contrato é questão que se resolve com aplicação do princípio da autonomia da vontade, que cede apenas diante de norma de ordem pública. O CES é um instrumento que visa a correção ou atenuação de diferenças na evolução do saldo devedor e no valor amortizado, decorrentes da sistemática de reajuste das prestações pela cláusula PES. Trata-se de uma providência justa e adequada às condições do contrato, que, como tal, não defrontava óbices na lei, silente a respeito, bem como na esfera dos princípios. A falta de previsão legal na época da avença não impossibilitava, pois, a previsão contratual do CES pois é princípio em matéria de contratos que as partes podem contratar o que bem entenderem desde que não haja violação a princípios cogentes ou de ordem pública. Nesta linha de considerações, convém anotar, a superveniência da Lei 8.692/93, artigo 8.º tem, dependendo da interpretação, a natureza de preceito dispositivo, que só vigora no silêncio das partes, ou de norma cogente que se impõe mesmo diante de expressa cláusula contratual em contrário, de modo nenhum significando que só a partir de sua edição estivesse legitimada a inclusão do CES nas prestações. Examino, agora, a questão dos critérios de reajuste das prestações. A matéria objeto da lide rege-se pelas disposições do contrato prevendo a aplicação dos índices de correção dos depósitos em cadernetas de poupança e carreando ao mutuário o ônus da comprovação da quebra da relação prestação/renda (fls. 42/43). Verifica-se que nos termos do contrato a equivalência salarial é aplicada na forma dos índices correspondentes à taxa de remuneração básica dos depósitos de poupança na data base da categoria profissional do mutuário, com possibilidade de revisão das prestações sempre que o comprometimento da renda familiar exceder a proporção verificada na assinatura do contrato, ônus de fácil cumprimento por se tratar de mera operação aritmética cotejando os valores da prestação cobrada e do salário mediante a igualmente simples comprovação com a apresentação do demonstrativo de pagamento. A aplicação de índices de fontes diversas dos atos individuais de aumento da categoria profissional, previstos no contrato, não infringe a cláusula PES. Os reajustes nestes moldes procedidos observam o contrato e não caracterizam, portanto, a aplicação de critérios de reajuste em desconformidade com a cláusula PES. Anoto, também, que prevendo o contrato o reajuste pela equivalência salarial na perspectiva da relação prestação/renda familiar, a mera constatação de aumentos salariais em índices inferiores aos previstos no contrato e aplicados por si só não significa inobservância aos critérios pactuados, porque daí não se segue necessariamente a quebra da relação prestação/renda, já pela possibilidade de compensações decorrentes de reajustes em época onde o índice aplicado terá sido inferior ao do aumento salarial. Cabe anotar, ainda, que a perícia efetuada (fls. 624/651) em resposta ao quesito "9" do Banco Itaú, apresenta a seguinte resposta: "Pelo que se comprova do Anexo n.º 4 deste Laudo Pericial se constata que há divergência entre o cobrado e o apurado pelos índices do sindicato". Anoto, ainda, que o laudo não esclarece sobre eventual quebra da relação prestação/renda familiar. Observo que prevendo o contrato a correção pelos índices de reajustes dos depósitos em caderneta de poupança a mera constatação de reajustes em índices diversos dos aumentos da categoria profissional não é suficiente para o juízo de irregularidade dos reajustes, para o que seriam necessárias eventuais confirmações de ruptura da relação prestação renda familiar, impondo ao mutuário os correspondentes ônus, aliás de fácil cumprimento por se tratar de mera operação aritmética cotejando os valores da prestação cobrada e do salário mediante a igualmente simples comprovação com a apresentação do demonstrativo de pagamento, ressalvado que o disposto no artigo 2º da Lei 8.100/90 dispõe sobre comprovação perante o agente financeiro. Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que consiste em um sistema de amortização do saldo devedor em que as prestações são iguais, periódicas e sucessivas, sendo compostas por duas parcelas, onde a primeira amortiza parcialmente o saldo devedor e a segunda comporta os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade em sua adoção, conforme julgados colacionados abaixo: CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a vigência do DL 2164/84, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel. 2. A partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Tal sistema de reajuste tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento. 3. No caso, tal sistema de reajuste foi adotado pelas partes, e não o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. E, não obstante a cláusula referente ao PCR constante do contrato, está expresso no parágrafo 9º da 11ª cláusula que "ao financiamento enquadrado nesta Cláusula, não se aplica o previsto na Cláusula DÉCIMA SEGUNDA", que trata do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP. Na verdade, a parte autora, ao assinar o contrato de mútuo habitacional, optou pelo PES / CP, como se vê do quadro de fl. 09 do contrato, no campo "4". 4. Conforme constatou o Sr. perito judicial, a parte autora auferiu aumento de salário em setembro de 1995, correspondente a 20,94%, decorrente de acordo coletivo de trabalho, mas a CEF, como se vê da resposta ao quesito nº 09 da parte autora, reajustou as prestações utilizando índices maiores (vide fls. 120/121). E a diferença apurada pela perícia judicial diz respeito, apenas, às prestações mensais, tendo a CEF concordado com a conclusão do laudo pericial, como se vê de fls. 181/182. 5. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ (REsp nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; REsp nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AgRg no REsp 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379). 6. O Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8177/91, em substituição a outros índices estipulados. 7. Nos contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial do Egrégio STJ (EREsp nº 752879 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19/12/2006, DJ 12/03/2007, pág. 184; EDcl nos EREsp nº 453600 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/04/2006, pág. 342). 8. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas critério para reajustamento das prestações. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp nº 772260 / SC, Corte Especial, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 16/04/2007, pág. 152). 9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64. 10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. 11. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. 12. Não há valores a restituir ou compensar. A partir da prestação nº 18, vencida em 29/10/95, a parte ré reajustou os encargos mensais utilizando índices maiores do que os índices que reajustaram os salários da parte autora. Todavia, a partir da prestação nº 20, vencida em 29/12/95, a parte autora se tornou inadimplente. Por outro lado, apurou a perícia judicial que os depósitos judiciais foram efetuados a menor. 13. Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC 2007.03.99.038889-3, QUINTA TURMA, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 25/08/2008, DJ 07/10/2008, v.u.); CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO-COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 6.º, LETRA 'C', DA LEI 4.380/64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no que tem sido acompanhado pelos demais Tribunais, firmou o entendimento de que não há vedação legal à utilização da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.177/91, ressalvando a ilegalidade da aplicação desse índice, em substituição a outros previstos em lei ou em contratos avençados anteriormente à vigência desse diploma legal. (Cf. STF, Rcl 5.510/SP, Decisão Monocrática, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 21/09/2007; ADI 493/DF, Tribunal Pleno, Ministro Moreira Alves, DJ 04/09/1992; STJ, AgRg na Pet 3.968/DF, Corte Especial, Ministro Luiz Fux, DJ 07/08/2006; TRF1, AC 1998.38.031373-0/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 05/11/2007.) 2. A orientação jurisprudencial está consolidada no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção na capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito. (Cf. STJ, RESP 643.933/PR, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AC 2000.38.00.020159-2/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 27/08/2007; AC 2000.38.00.005075-6/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 23/04/2007; AC 2004.34.00.011922-1/DF, Quinta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 22/03/2007.) 3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, diante da revogação, por incompatibilidade, do art. 6.º, letra 'c', da Lei 4.380/64 pelo qual se exigia que "ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros", pelo art. 1.º do Decreto-lei 19/66. (Cf. STF, Rp 1.288/DF, Tribunal Pleno, Ministro Rafael Mayer, DJ 07/11/1986; STJ, AgRg no RESP 947.897/RS, Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 22/10/2007; RESP 788.529/MT, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 08/05/2006; RESP 724.861/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; RESP 643.933/PR, julg. cit..; TRF1, AC 1999.33.00.014644-8/BA, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 09/11/2007; AC 2002.33.00.022128-6/BA, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 22/10/2007.) 4. Apelação desprovida." (AC n.º 2002.38.00.008354-8-MG - TRF 1.ª Região - Sexta Tuma - Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Julgado em 10.12.2007). Por fim, anoto que não há que falar-se em repetição em dobro de valores cobrados, tendo em vista que se delibera pela ausência de irregularidades contratuais e cobranças indevidas. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedente a ação, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios às partes vencedoras em 10% do valor da causa e ao recolhimento de eventuais custas e despesas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do Banco Itaú e nego provimento aos recursos da CEF, da parte autora e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
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E M E N T A
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CES. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE.
I - Alegação de obrigatoriedade de integração da União à lide rejeitada. Precedentes.
II - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva.
III - A falta de previsão legal na época da avença não impossibilitava a previsão contratual do CES pois é princípio em matéria de contratos a autonomia da vontade das partes limitada apenas pelos princípios cogentes ou de ordem pública. Cobrança do CES incluído na primeira prestação a que é inerente a eficácia de norma contratual.
IV - A aplicação de índices de fontes diversas dos atos individuais de aumento da categoria profissional não infringe a cláusula PES. Exigibilidade de prova a cargo do mutuário de que os reajustes foram aplicados em índices superiores aos do aumento da categoria profissional. Perícia realizada que não faz prova do fato em questão.
V - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
VI - Recurso do Banco Itaú provido. Recursos da CEF, da parte autora e remessa oficial desprovidos.